TJRN - 0857710-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 20:28
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0857710-71.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte demandante para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 5 de setembro de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo em 15/08/2025 17:04.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:04
Juntada de diligência
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12/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0857710-71.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DE NEOPOLIS PARTE RÉ: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio Residencial Colinas de Neópolis, representado por seu Síndico, o sr.
LOUSARDO BATISTA DA COSTA, em face do Município de Natal, em que busca provimento jurisdicional que impeça a demolição de qualquer área de sua propriedade.
Foram anexados documentos e instrumento procuratório.
Recolhidas as custas do FDJ.
Ao primeiro despacho foi determinada a juntada da documentação relativa à notificação de demolição mencionada na exordial, o que foi devidamente cumprido ao id 157968295. É o que importa relatar.
Decido.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a despeito das questões jurídicas a serem analisadas (legislação ambiental aplicável), as provas acostadas caracterizam o estado de urgência, a justificar o provimento antecipatório, uma vez que a demolição iniciará a qualquer momento, nesta data, conforme se pode averiguar ao id 157968295, o que denota a irreversibilidade, caso a providência judicial não venha a ser tomada.
Assim, configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, neste caso, tão preponderante que suficiente ao atendimento do pedido, DEFIRO a medida liminar pleiteada para sustar os efeitos da notificação de id 157968295, de modo a impedir qualquer ato de demolição das áreas ali indicadas, até que ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como as partes, via sistema.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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