TJRN - 0804188-91.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804188-91.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) DECISÃO Trata-se os autos de inquérito policial instaurado com o fito de investigar a suposta prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal, de fato ocorrido em entre os dias 15/07/2023 e 16/07/2023, no interior do cemitério público São Vicente de Paula, nesta urbe.
O Ministério Público, através da petição de id 108175342, requereu o arquivamento dos autos, por entender que, encerradas as investigações, não foram encontrados indícios mínimos suficientes para imputar a prática delituosa a qualquer pessoa.
O pedido de arquivamento foi deferido, no Id 108303678.
A Secretaria Judiciária, na sequência, certificou a existência de bem apreendido vinculado ao feito, consistente em uma faca (Id 156817687). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o Provimento n.º 245, de 15 de agosto de 2023 – CGJ/RN, assim determina: Art. 13.
Caberá ao Magistrado determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos, desde que não sejam indispensáveis à instrução/julgamento: I – materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação; II – materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis; III – bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação; IV – quando não seja indicado voltar à circulação; V – e nos casos que o juiz entender necessário.
Na espécie, o bem apreendido não apresenta qualquer valor econômico ou utilitário, devendo, portanto, ser destruído.
Ante o exposto, determino a destruição da faca apreendida. À Secretaria para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da diligência.
Após, arquive-se o feito, com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:32
Processo Reativado
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16/07/2025 17:42
Decisão Determinação
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08/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 08:03
Juntada de termo
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:46
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 17:45
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:40
Determinado o Arquivamento
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04/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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