TJRN - 0800652-41.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800652-41.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA JOSE HONORATO DA SILVA LIMA Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, juntar aos autos planilha de cálculos na forma do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:57
Processo Reativado
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26/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE HONORATO DA SILVA LIMA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800652-41.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA JOSE HONORATO DA SILVA LIMA Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ HONORATO DA SILVA LIMA, servidora comissionada admitida no cargo de assessor especial, nos autos de nº 0800652-41.2025.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, por intermédio da qual postula perante este Juízo “A condenação do Réu ao pagamento das férias integrais referente aos anos de 2021 e 2024, juntamente com o terço constistucional”.
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação.
Com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita a parte autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual.
No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de clareza na planilha de cálculos anexada aos autos.
Rejeito a preliminar arguida.
Observo que a petição inicial obedeceu aos requisitos elencados nos arts. 320 e 321 do CPC.
Além disso, vejo que o autor juntou os documentos pertinentes a análise do caso, ficando os períodos e valores que deseja postular neste Juíza.
Passo ao mérito.
Entendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, é necessário destacar que o(a) autor(a) foi nomeado(a) para o cargo em comissão de assessor especial do Município de Ielmo Marinho, exercendo o supracitado cargo em dois períodos: a) 01/02/2021 a 02/01/2024; e de b) 03/01/2024 a 01/07/2024.
Demonstrada a prestação dos serviços, mostra-se necessário o pagamento pelo labor efetivamente realizado.
Ademais, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe àquele que se locupletou indevidamente restituir o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Nos autos, restou inconteste a efetiva prestação de serviços da parte autora ao Município de Ielmo Marinho.
Todavia, conforme ficha funcional de id. 153972547, a parte autora exerceu o cargo comissionado de assessor especial em dois períodos distintos e não de forma ininterrupta, conforme relatado, a saber: a) 01/02/2021 a 02/01/2024; e de b) 03/01/2024 a 01/07/2024.
Assim, diante da ausência de indicação de pagamento das férias dos períodos de 2021-2022 (integral) e do período de férias proporcionais do ano de 2024 (período de 03/01/2024 a 01/07/2024), entendo que a autora faz jus ao pagamento, inclusive do terço de férias respectivo, uma vez que não consta o devido pagamento no contracheque de id. 143300491 e seguintes, tampouco o requerido fez prova do devido pagamento, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos períodos aquisitivos de férias do ano de 2021/2022 (integral), acrescido do respectivo terço de férias, assim como do período proporcional de férias do ano de 2024 e terço de férias (período de 03/01/2024 a 01/07/2024).
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
17/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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