TJRN - 0800413-55.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800413-55.2021.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE VARZEA Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo TERESINHA VIANA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O SISTEMA REGISTROU CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE EM 21.01.2022.
PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS ESCOADO EM 04.02.2022.
RECURSO INTERPOSTO EM 14.02.2022.
DESPACHO CHAMANDO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA O MUNICÍPIO.
TEMPESTIVIDADE EXARADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO AD QUEM DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos dos arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, não havendo prazo recursal diferenciado para a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
No presente caso, o ente público recorrente foi intimado da sentença em 21.01.2022, sendo que o prazo recursal se encerrou em 04.02.2022, conforme se verifica na aba “Expedientes” do sistema PJe - 1º Grau.
Todavia, o recurso inominado somente foi interposto em 14.02.2022, revelando-se, portanto, intempestivo.
Por fim, cumpre destacar que, embora tenha sido proferido despacho pela instância de origem no sentido de reconhecer, de forma equivocada, a tempestividade do recurso (ID 111378555), tal decisão não vincula esta Turma Recursal, a quem compete a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte ré.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE VARZEA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, por conseguinte condeno a parte demandada a pagar a autora o valor relativo a licença prêmio não gozada correspondente a 15 (quinze) meses, no valor da sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), considerando na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, corrigido, desde quando ocorreu a aposentadoria da autora, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: (...) o direito em questão está prescrito em parte por inexistência do exercício de direito por parte do interessado.
A servidora manteve-se silente durante vários anos (não há nos autos qualquer requerimento) e percebeu a licença prêmio no ano de 2015 (doc. em anexo).
Deste modo, como a ação ordinária somente foi ajuizada em 10/04/2021, a parcelas vencidas antes do prazo de 05 (cinco) anos (10/04/2016) encontram-se prescritas.
Frisa-se que foi encontrado na prefeitura os arquivos de que esta gozou da licença-prêmio no ano de 2015 (a própria autora na inicial diz que gozou de 1 licença prêmio).
No que tange a possibilidade de licença-prêmio no atual diploma legal (Lei Complementar nº 06/2009), tal licença não possui previsão expressa na referida Lei, tornando impossível o deferimento do benefício em favor da autora, haja vista que, com base no Princípio da Legalidade, à Administração Pública Municipal só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Explico: Excelência, temos que a Lei Municipal nº 03/1997 (que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) foi REVOGADA pela Lei Complementar nº 06 de 20 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Várzea/RN (ID 71436567).
Acontece que na nova LEI não há obrigatoriedade legal da estipulação do pagamento da licença-prêmio (na esfera federal não mais existe a concessão deste benefício) e o ente federativo Municipal, dotado de total autonomia, tem plena discricionariedade para também regular suas leis revogando a concessão de tal benefício.
Em que pese a ausência de previsão legal, há comprovação de que a parte autora gozou licença prêmio no ano de 2015 (71436568).
Douto Magistrado, inobstante a REVOGAÇÃO da Lei e, por obvio, ausência de direito da parte autora, única e exclusivamente por amor ao debate jurídico, temos que os servidores municipais apenas “concorrem” a licença-prêmio, configurando-se, ato discricionário do administrador público, ficando jungido ao poder discricionário da Administração, sujeito ao exame da oportunidade e conveniência, desde que atendidos os requisitos para concessão e que haja requerimento da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse raciocínio, ao Poder Judiciário é defeso interferir nessa esfera, ainda mais para aumentar vencimentos, na dicção da SÚMULA Nº 339, do STF: (...) A matéria em debate não encontra divergência na jurisprudência, mormente na Corte de Justiça do Estado do RS, que se posicionou no sentido de que o ATO DE PROMOÇÃO TEM NATUREZA DISCRICIONÁRIA (...).
Assim, resta claro que o deferimento de licença-prêmio somente ocorre após haver a comprovação de atendimento dos pressupostos legais e com requerimento do interessado, o que não ficou comprovado nos autos.
Observa-se, portanto, que, o não pagamento das verbas requeridas pela Autora não se reveste de ilegalidade, mas de legalidade e constitucionalidade, eis que atuam em estrita observância ao que reza a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer: Ex positis, por medida de brevidade e economia processual, REQUER que seja aplicada a prescrição quinquenal ao presente caso e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente por ser medida de lídima Justiça.
Contrarrazões recursais com preliminar de não conhecimento por intempestividade do recurso.
No mérito, pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de não conhecer do recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
28/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801562-38.2025.8.20.5131
Francisco Helio de Sousa
-
Advogado: Pedro Felipe Silva Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 15:33
Processo nº 0846710-74.2025.8.20.5001
Serginalda Nunes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:49
Processo nº 0810598-09.2025.8.20.5001
Monica Simone Rodrigues Freitas Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 11:17
Processo nº 0802370-16.2023.8.20.5001
Francisca Lopes de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 00:04
Processo nº 0846688-16.2025.8.20.5001
Rosimeri de Lourdes Estevao Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:46