TJRN - 0801272-68.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801272-68.2021.8.20.5129 Polo ativo JOSE PROTASIO DE LIMA NETO Advogado(s): ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA Polo passivo RENATO JOSE VARELA DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por José Protasio de Lima Neto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual e indenização por danos morais proposta por Renato José Varela da Silva, com fundamento no inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, inadimplência que resultou na negativação indevida do nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na citação inicial; e (ii) analisar a responsabilidade contratual do réu pelo inadimplemento das obrigações assumidas e os efeitos indenizatórios decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, pois, embora tenha ocorrido tentativa de citação em endereço onde o réu não mais residia, este ingressou voluntariamente nos autos por meio de advogado constituído, apresentando contestação e interpondo recurso, o que afasta qualquer prejuízo processual. 4.
O ingresso espontâneo supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório. 5.
Restou demonstrado nos autos que o réu assumiu expressamente o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do veículo, conforme contrato particular juntado aos autos, descumprindo a obrigação assumida. 6.
O inadimplemento resultou na negativação do nome do autor configurando dano moral indenizável. 7.
Os elementos constantes nos autos confirmam a verossimilhança da versão do autor, sendo legítima a rescisão contratual e a indenização fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo da parte ao processo supre eventual nulidade na citação, afastando o prejuízo processual. 2.
O inadimplemento de obrigação contratual expressamente assumida enseja a rescisão do contrato e a reparação por danos morais quando resulta em negativação indevida. 3.
A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos quando bem fundamentada e compatível com o conjunto probatório dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Protásio de Lima Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801272-68.2021.8.20.5129, em ação proposta por Renato José Varela da Silva.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, rescindindo o contrato de compra e venda de veículo, confirmando a posse e propriedade da motocicleta em favor do autor, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Nas razões recursais (Id.
TR 27624688), o recorrente sustenta: (a) a nulidade da citação realizada em terceiro estranho ao feito, alegando que tal vício comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (b) a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que efetuou o pagamento de 30 parcelas do financiamento do veículo, conforme boletos anexados; (c) a ausência de comprovação de danos morais sofridos pelo autor, requerendo a exclusão da condenação por danos morais; (d) a revisão do valor arbitrado a título de indenização, caso mantida a condenação; (e) a improcedência do pedido de rescisão contratual, considerando que o veículo já foi vendido a terceiro; (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando insuficiência financeira; e (g) a remessa dos autos ao tribunal competente, caso o recurso seja encaminhado à instância superior.
Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos indicados e o deferimento dos pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id.
TR 27624692), a parte recorrida, Renato José Varela da Silva, sustenta que: (a) a citação do réu foi válida, considerando que este ingressou voluntariamente no feito e apresentou contestação; (b) o recorrente não comprovou o pagamento das parcelas do financiamento, sendo incontroverso o inadimplemento contratual; (c) os danos morais estão devidamente configurados, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (d) o valor arbitrado a título de indenização é proporcional e adequado às circunstâncias do caso; e (e) o pedido de justiça gratuita não deve ser acolhido, pois o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
21/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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