TJRN - 0801104-73.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801104-73.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SIMIAO DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisca Simião da Silva em face do Banco Bradesco S/A e da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora em razão da cobrança questionada, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais e na repetição do indébito em dobro.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de seguro no valor de R$ 79,90 pelos demandados, apesar de ter aberto conta bancária apenas para perceber seu benefício previdenciário.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 133314092, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus abstivessem de realizar descontos na conta bancária da autora sob a rubrica de “Eagle Sociedade de Crédito Direto Ltda”, sob pena de multa de cem reais por cada desconto.
Citado, o réu Banco Bradesco apresentou a contestação de ID nº 133941611, na qual alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que realizou apenas desconto em razão de contrato com terceiro.
Também citada, a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A apresentou a contestação de ID nº 135665102, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que houve termo de filiação devidamente assinado pela parte autora.
Manifestação sobre a contestação de ID 141954211.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A requereu o julgamento antecipado da lide.
Foi celebrado acordo entre a parte autora e o Banco Bradesco, o qual foi homologado por este Juízo.
Na decisão de ID nº 149718435, foi inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determinada a intimação da parte ré Eagle para realizar o pagamento dos honorários periciais.
Devidamente intimada, a parte ré não realizou o pagamento e afirmou que esse dever era da parte autora que requereu a perícia. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade da Eagle No tocante à preliminar em epígrafe, não merece prosperar, posto que os descontos na conta bancária da parte autora são feitos em nome da demandada.
Se os descontos são ou não legítimos, isso constitui o mérito da causa. 2.2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco arguida pela Eagle Igualmente, também não merece prosperar a preliminar em epígrafe, posto que a Eagle não pode demandar em juízo pretensão de que não seja titular, ou seja, não pode requerer em juízo direito alheio em nome próprio. 2.3.
Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a houve o desinteresse da parte ré na produção da prova pericial determinada.
Atente-se que, embora não haja a obrigação legal para que a parte ré Eagle realize os honorários da prova pericial, visto que tal prova foi requerida pela parte autora, cumpre asseverar que foi invertido o ônus da prova em favor da requerente e, como não houve o pagamento da perícia, passo a analisar o mérito da causa com base nesse regra.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos da conta corrente da parte autora de valores sob o nome Eagle Sociedade de Crédito Direto Ltda, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Pois bem.
Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos a título de Eagle Sociedade de Crédito Direto Ltda.
Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré Eagle ter juntado um contrato celebrado entre as partes, foi determinada a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial, porém devidamente intimada, a parte ré deixou de comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, de modo que, em razão do inversão do ônus da prova, presume-se verdadeira a afirmação da parte autora de que não celebrou o contrato e, consequentemente, considero ilegítimos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Assim, todos os valores descontados da parte autora deverão ser ressarcidos em dobro, posto que não comprovada a efetiva contratação.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária em que percebia seus proventos de aposentadoriaforam considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
Des.
Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, confirmando a decisão de tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do montante sob o nome de Eagle Sociedade de Crédito Direto Ltda e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal tarifa na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido.
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de Eagle Sociedade de Crédito Direto Ltda, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido da trifa bancária) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido Eagle Sociedade de Crédito Direto Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, fica o demandado intimado para realizar o pagamento dos honorários, por meio de depósito judicial (conta vinculada a este processo), no prazo de 10 (dez) dias.
Patu/RN/,9 de julho de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 04:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:31
Homologada a Transação
-
21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810108-06.2025.8.20.5124
Almir Jackson Camara
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:35
Processo nº 0803083-80.2022.8.20.5112
Banco C6 S.A.
Elizete de Souza Barra
Advogado: Ana Cristina Gomes de Freitas Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2022 16:02
Processo nº 0875990-27.2024.8.20.5001
Raquel Nascimento de Brito Vasconcelos D...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 16:44
Processo nº 0800078-78.2025.8.20.5101
Marcia Patricia Peixoto da Silva
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 10:57
Processo nº 0801272-68.2021.8.20.5129
Jose Protasio de Lima Neto
Renato Jose Varela da Silva
Advogado: Elisa Dalva Protazio Siqueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 12:31