TJRN - 0821186-03.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821186-03.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP RECORRIDO: FILIPE CESAR GOMES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821186-03.2024.8.20.5004 Polo ativo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Polo passivo FILIPE CESAR GOMES BARBOSA Advogado(s): KAUAN KIVIO DA SILVA TOSCANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821186-03.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP RECORRIDO: FILIPE CESAR GOMES BARBOSA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
INFORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSTANDO TRATAR-SE DE CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO DE COTA DO DESISTENTE.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte ré a restituir os valores pagos e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais sustentou, em síntese,a ausência de falha na prestação do serviço, diante da inexistência de vício de consentimento, conforme instrumento contratual devidamente pactuado, e de dano moral, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a restituição dos valores conforme previsão contratual, quando da contemplação da cota de consórcio, com as deduções na multa contratual e da taxa de administração. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum.
Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada. 6.
Existindo cláusula contratual informando especificamente acerca do modo da contemplação, e inexistindo provas de vícios de consentimento do consumidor ao assinar o contrato, ressai, de maneira palmar, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em invalidade do negócio firmado. 7.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não conduz à existência do vício de consentimento, devendo o consumidor colacionar aos autos elementos capazes de demonstrar a indução deste ao erro. 8.
Precedentes jurisprudenciais. (APELAÇÃO CÍVEL 0860685-76.2019.8.20.5001, Relator: Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2022, Publicado em 12/12/2022); (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803918-38.2021.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812675-84.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) 9.
Nos casos de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos somente ocorrerá após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo do consórcio, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) ou mediante contemplação da cota, conforme disposição contratual. 10.
Constatando-se o pedido de desistência do consorciado, mister a devolução dos valores pagos, deduzindo-se o valor da taxa de administração proporcionalmente ao tempo de permanência no grupo, nos termos do contrato; de modo diverso, a dedução da cláusula penal se mostra incabível quando inexistente a demonstração dos prejuízos causados ao grupo pela desistência do consorciado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801667-18.2019.8.20.5101, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a parte recorrida a restituir os valores pagos pelo consorciado, após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo do consórcio ou mediante contemplação da cota, considerando a sua desistência, deduzindo-se a quantia a título de taxa de administração proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821186-03.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
30/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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