TJRN - 0812402-56.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812402-56.2023.8.20.5106 Polo ativo LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo SOLUFORTE PRODUTOS TERMICOS LTDA Advogado(s): SIMAO SCHMITH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812402-56.2023.8.20.5106 RECORRENTE: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA RECORRIDO: SOLUFORTE PRODUTOS TERMICOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL.
 
 VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Inominado interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo recorrente no âmbito de execução promovida nos Juizados Especiais Cíveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Inominado contra decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir o processo de execução.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir o processo de execução, possui natureza interlocutória. 4.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Recurso Inominado é cabível apenas contra sentença, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo vedada sua interposição contra decisões interlocutórias. 5.
 
 A restrição à recorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais visa preservar os princípios da celeridade e simplicidade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que comprometam a eficiência do rito sumaríssimo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir o processo de execução, tem natureza interlocutória, não comportando Recurso Inominado, conforme artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41.
 
 Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800085-07.2024.8.20.5004, Rel.
 
 Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/10/2024, publicado em 01/11/2024.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto haja vista decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo recorrente no âmbito de execução promovida nos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995, "dos atos do Juiz nos processos regidos por esta Lei caberá recurso para a Turma Recursal, quando prevista sua admissibilidade".
 
 Contudo, a interpretação sistemática da referida norma impõe a conclusão de que apenas decisões que ponham fim ao processo ou impliquem gravame irreparável à parte admitem a interposição de recurso inominado.
 
 No caso concreto, a decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sem extinguir a execução, tratando-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória.
 
 A jurisprudência dominante é firme no sentido de que tal decisão não se submete a recurso inominado, pois não encerra a lide e tampouco causa prejuízo irreparável ao executado, que poderá alegar suas razões em sede de embargos à execução ou de recurso cabível ao final do processo.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO DO ART.41 DA LEI 9.099/95.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos. 2 - Recurso inominado interposto contrata decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na fase de execução de título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento execução, com expedição de novo mandado de penhora de bens. 3 - A rejeição da exceção de pré-executividade, sem pôr fim ao processo de execução, configura decisão de natureza interlocutória. 4 - No âmbito dos Juizados Especiais, o Recurso Inominado é interposto contra sentença, e não em face de decisão interlocutória, conforme se extrai do comando do art.41 da Lei 9.099/1995. 5 - Pelo exposto, não conheço do recurso. 6 - Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, consoante o art.98, §3º, do CPC. 7 - Voto de acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800085-07.2024.8.20.5004, Rel.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, alicerçada nos princípios da celeridade e da simplicidade processual, veda a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
 
 Tal restrição tem por finalidade evitar a interposição de recursos meramente protelatórios que comprometam a eficiência do rito sumaríssimo.
 
 Assim, permitir a admissibilidade do presente recurso significaria afrontar os ditames da Lei dos Juizados Especiais e desvirtuar sua própria finalidade.
 
 Dessa forma, a interposição do presente recurso não encontra amparo na legislação aplicável, sendo inviável seu conhecimento.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812402-56.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
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                                            04/07/2025 09:40 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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