TJRN - 0808981-10.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808981-10.2022.8.20.5004 Polo ativo INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo SAMARA NEVES PINTO Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E À NATUREZA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS DE FORMA SUFICIENTE PELO COLEGIADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NA FASE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inovar Construções e Incorporações Ltda. em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0808981-10.2022.8.20.5004, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao limite do pedido inicial, mantendo a sentença nos demais termos.
A embargante sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar acerca das teses por ela apresentadas, notadamente: (i) a interpretação das cláusulas contratuais que restringiriam sua responsabilidade apenas às dívidas trabalhistas com funcionários, não abrangendo a regularização da obra; e (ii) a natureza do débito, que corresponderia a contribuição social previdenciária de responsabilidade legal do dono da obra, e não da construtora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com o devido enfrentamento das alegações deduzidas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Inovar Construções e Incorporações Ltda (id. 32745391) contra o acórdão (id. 32490745) que deu parcial provimento ao recurso inominado.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
No caso em exame, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que esta Turma Recursal não teria analisado as teses referentes: (i) à interpretação contratual, no sentido de que sua responsabilidade se limitaria a dívidas trabalhistas com funcionários; e (ii) à natureza do débito, que seria contribuição social de responsabilidade legal do dono da obra.
Ocorre que o acórdão embargado (id. 32490745) enfrentou suficientemente tais matérias.
Ao reconhecer a preclusão consumativa e a intempestividade da juntada de documentos somente em grau recursal, esta Turma deixou claro que não seria possível conhecer dos elementos que embasariam a tese da embargante quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à natureza da obrigação.
Portanto, não há falar em omissão, mas em rejeição implícita das alegações apresentadas, em razão de sua inviabilidade processual.
Não se verifica, igualmente, contradição ou erro material a ser corrigido.
Pretende a embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808981-10.2022.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: SAMARA NEVES PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,30 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808981-10.2022.8.20.5004 Polo ativo INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo SAMARA NEVES PINTO Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
ALEGAÇÕES FUNDADAS EM DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em não conhecer os argumentos e documentos apresentados apenas em sede recursal e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso quanto ao valor da condenação por dano moral, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de de recurso inominado interposto por INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o pagamento de obrigação contratual e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta, em síntese: a) inexistência de responsabilidade pelo tributo gerado; b) ilegitimidade passiva; c) impossibilidade de condenação por dano moral; d) juntou documentos em sede recursal visando corroborar suas teses defensivas.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 17506312), nas quais a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, não tendo suscitado preliminares processuais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria e tempestiva.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inicialmente, em atenção ao princípio da preclusão consumativa e à regra do art. 434 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º, §2º, Lei 9.099/95), cabe ressaltar que os documentos destinados a comprovar alegações defensivas devem ser apresentados no momento da contestação.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente deixou de acostar os documentos comprobatórios (id's. 17506301-17506309) quanto ao alcance das cláusulas contratuais que ora invoca, somente trazendo tais elementos após a prolação da sentença.
A juntada tardia não encontra amparo nas hipóteses legais de admissibilidade, como fato superveniente ou contraposição a documentos da réplica.
Assim, não se conhece da insurgência recursal quanto afastamento da sua responsabilidade em razão da cláusula contratual específica que fundamentou a sentença, por ausência de documentos idôneos e pela intempestividade na produção da prova documental.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (id. 17506276).
Entretanto, a sentença recorrida (id. 17506295) fixou a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), extrapolando, portanto, os limites objetivos do pedido.
Assim, há vício de julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC, que impõe ao magistrado a prolação de decisão nos limites em que foi demandado.
Dessa forma, impõe-se a adequação da indenização ao limite do pedido inicial.
Ante o exposto, não conheço do recurso quanto às alegações fundadas em documentos apresentados (id's. 17506301-17506309) apenas na fase recursal, bem como dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao limite do pedido inicial.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Julho de 2025. -
23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:32
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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