TJRN - 0852639-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, CEP: 59064-972 PROC. nº: 0852639-25.2024.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JÉSSIKA SAMARA PALHANO DO NASCIMENTO AUTOR DA HERANÇA: JOÃO MARIA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO RECEBIDO À FORMA DE ARROLAMENTO COMUM (Arts. 664 a 667 do C.P.C/2015).
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA REQUERENTE, FUNDAMENTADO NA PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA (Inventário Extrajudicial).
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Arts. 98 e 99 do C.P.C./2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, VIII e 668, II).
Vistos, etc.
JÉSSIKA SAMARA PALHANO DO NASCIMENTO, por advogado, ajuíza a ação de inventário para buscar a partilha do monte sucessível deixado por seu pai, João Maria do Nascimento, falecido em 26/6/2023, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
Despacho preambular (Ids 127866560 - Pág. 1 - Págs.
Total - 11/12), recebendo o presente inventário sob a forma de Arrolamento Comum e, na sequência, manda intimar a requerente, por advogado, para emendar a inicial, cumprindo, na mesma oportunidade, as diligências adiante transcritas, sob pena de seu indeferimento: a) Anexar a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de João Maria do Nascimento, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; b) apresentar cópias digitalizadas da própria certidão de nascimento ou casamento, como também do sobredito inventariado, documentos essenciais ao regular prosseguimento desta demanda; c) acostar também cópia digitalizada do CRLV e/ou extrato emitido do site do DETRAN/RN, sem ônus/gravames/impedimentos, do objeto de partilha dessa ação; e d) indicar e qualificar, de forma completa, o(s) outro(s) sucessor(es) do inventariado, inclusive, no tocante ao(s) endereço(s) atualizado(s) dele(s).
Petição, Id 130036991 - Pág. 1 - Pág.
Total - 15, qualificando a outra sucessora, Sara Priscila Palhano do Nascimento Lourenço e pugnando pela juntada das cópias digitalizadas dos documentos, Ids 130036992 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 17/18 cédula de identidade de Sara Priscila), 130036993- Pág. 1 - Pág.
Total - 19 (certidão de nascimento de Jéssika Samara), 130036994 - Pág. 1 - Pág.
Total - 20 (certidão de casamento de Sarha Palhano, com averbação de divórcio) e 130036996 - Pág. 1 - Pág.
Total - 22 ( extrato do DETRAN/RN).
Na sequência, o processo é novamente despachado (Id 130048148 - Pág. 1 - Pág.
Total - 23), oportunidade em que a M.M Juíza, em substituição, ordena mais uma vez a intimação da requerente, por advogada, para atender a determinação inserta na letra "a", segundo parágrafo do despacho, Id 127866560 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 11/12, sob pena de extinção do processo.
Por isso, Jéssika Samara Palhano do Nascimento reitera o pleito de gratuidade judiciária e consequentemente, seja dispensada do pagamento da taxa para emissão da certidão da CENSEC, ou alternativamente, seja, autorizada a referida expedição, independentemente de adimplemento da respectiva taxa (Id 131251029 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 24/25).
Decisão proferida (Id 132335166 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 26/27), concedendo, por agora, o pedido de gratuidade judiciária exclusivamente à expedição pela CENSEC da certidão de inexistência ou existência de testamento em nome de João Maria do Nascimento, com base no art. 98, § 5º do C.P.C./2015.
Ato contínuo, estipula a consulta ao sistema SISBAJUD, para buscar informações e/ou extratos quanto ao(s) saldo(s) em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento em nome do autor da herança.
Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, Id 137268406 - Pág. 1 - Pág.
Total - 31, Extrato de Afastamento de Sigilo Bancário, Id 137268418 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 33/34 e Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, com saldo de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) - Id 137618833 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 36/37, todos extraídos do SISBAJUD.
Certidão de inexistência (não consta) de testamento em nome de João Maria do Nascimento no Id 144396573 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 56/58.
Subsequente, proferida outra Decisão, Id 153072976 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 59/60, em síntese, nomeando como inventariante/arrolante do espólio de João Maria do Nascimento, sua filha, Jéssica Samara Palhano do Nascimento, pelo que resta dispensada a expedição e assinatura do termo de compromisso.
No mesmo ato, fixa a consulta ao sistema SISCONDJ, para obter informações acerca do(s) saldo(s) atualizado(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) associada(s) a estes autos e ao referido autor da herança.
Apresentada(s) a(s) mencionada(s) resposta(s), comanda a intimação da inventariante/arrolante, por advogada, para manifestar-se sobre ela(s) e comunicar se ainda está sem acesso ao veículo descrito na peça inaugural, ratificando ou retificando o endereço de Ivanisia da Silva.
Extrato do SISCONDJ, Id 155755637 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 62/63.
Manifestação da inventariante/arrolante no Id 156404241 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 65/66, asseverando que continua sem acesso ao veículo, objeto de partilha aqui perseguida, além de ratificar o endereço da Sra.
Ivanísia.
Por último, requer a adoção das providências de praxe e o regular prosseguimento do inventário.
Sem demora, Decisão, Id 156439871 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67, adiante transcrita: Considerando a existência de comprovação da titularidade do bem descrito na peça inaugural em favor do autor da herança, João Maria do Nascimento, além de que a sua administração cabe a inventariante/arrolante nomeada nos presentes autos, com base no art. 619 do Código de Ritos, determino a busca e apreensão do automóvel, FIAT MOBI LIKE (Nacional), Placa RGF2F53, Renavam 1255487760, Cor, Branca, Fabricação/Modelo 2021/2021, Combustível: Álcool/Gasolina, (Id 130036996 - Pág. 1 - Pág.
Total - 22) e documentos a ele correlacionado (chaves, CRLV, etc.), por Oficial(a) de Justiça (mandado), que está na posse de Ivanísia da Silva, no endereço de Rua Ciprestes, nº 7916, ap. 202, Pitumbu, Natal/RN, Cep: 59067-560 e por conseguinte, a sua entrega à inventariante/arrolante, Jessika Samara Palhano do Nascimento, tudo no prazo de 15(quinze) dias, possibilitando, desta maneira, o regular prosseguimento da presente demanda.
Expedido Mandado de Busca e Apreensão pela Secretaria Judiciária Unificada (Id 158870571 - Págs.1/2 - Págs.
Total - 69/70), cumprindo pelo Oficial de Justiça, todavia com diligência negativa, conforme certidão, Id 162894756 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72.
Ao final, a requerente acosta documento relativo à Escritura Pública de Inventário e Partilha, Id 163332170 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 75/77 e solicita a desistência da ação no Id 163332167 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 73/74, retificada no Id 163334163 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 78/79, vindo, portanto, os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Estando preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita.
O regramento constante do predito instrumento processual (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 485, VIII, aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do C.P.C.).
No caso em tela, a requerente declara não ter mais interesse no prosseguimento do feito, assentado na peça, Id 163334163 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 78/79, pleiteando, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Mister salientar ainda, que o Código de Ritos traz, em seu artigo 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial, de continuidade do inventário em face de interesse público na transmissão da herança.
Isto posto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos supracitados artigos 485, VIII e 668, II, do Diploma Processual Civil.
Revogue(m)-se qualquer/quaisquer decisão(ões) porventura outrora proferida(s) nos autos.
Sem custas processuais, em face do pedido de justiça gratuita acima deferido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal (RN), 19 de setembro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JÉSSIKA SAMARA PALHANO DO NASCIMENTO.
-
19/09/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 19:02
Juntada de diligência
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0852639-25.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JESSIKA SAMARA PALHANO DO NASCIMENTO OUTRA HERDEIRA: SARA PRISCILA PALHANO DO NASCIMENTO LOURENÇO AUTOR DA HERANÇA: JOÃO MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 156404241 - Pág. 1 - Pág.
Total - 65.
Considerando a existência de comprovação da titularidade do bem descrito na peça inaugural em favor do autor da herança, João Maria do Nascimento, além de que a sua administração cabe a inventariante/arrolante nomeada nos presentes autos, com base no art. 619 do Código de Ritos, determino a busca e apreensão do automóvel, FIAT MOBI LIKE (Nacional), Placa RGF2F53, Renavam 1255487760, Cor, Branca, Fabricação/Modelo 2021/2021, Combustível: Alcool/Gasolina, (Id 130036996 - Pág. 1 - Pág.
Total - 22) e documentos a ele correlaciono (chaves, CRLV, etc.), por Oficial(a) de Justiça (mandado), que está sob a posse de Ivanísia da Silva, no endereço de Rua Ciprestes, nº 7916, ap. 202, Pitumbu, Natal/RN, Cep: 59067-560 e por conseguinte, a sua entrega à inventariante/arrolante, Jessika Samara Palhano do Nascimento, tudo no prazo de 15(quinze) dias, possibilitando, desta maneira, tudo no prazo o regular prosseguimento da presente demanda.
Após, transcorrido o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:22
Outras Decisões
-
02/07/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
28/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:19
Outras Decisões
-
27/09/2024 03:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:11
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815601-18.2025.8.20.5106
Maria Veronica Santiago da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iatagan Fernandes Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 18:01
Processo nº 0878437-95.2018.8.20.5001
Capuche Verano Empreendimentos LTDA
Condominio Verano Ponta Negra
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2018 12:14
Processo nº 0801527-78.2025.8.20.5131
Maria Eliete da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:21
Processo nº 0826387-48.2025.8.20.5001
Luiza Pereira Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 16:16
Processo nº 0800977-65.2025.8.20.5137
Italo Alves Campelo
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 15:41