TJRN - 0803438-21.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803438-21.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VALDENIA BEZERRA DE LIMA Parte Ré: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDENIA BEZERRA DE LIMA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a autora sustenta abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Conforme narrado na inicial, a parte autora firmou com a instituição ré, em 01 de setembro de 2022, contrato de crédito pessoal no valor de R$ 50.899,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.586,88, com juros remuneratórios estipulados em 2,34% ao mês e 31,99% ao ano.
Alega que tais percentuais superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (0,64% a.m. e 7,98% a.a.), razão pela qual requer, em sede liminar, a autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso (R$ 1.053,29/mês), a descaracterização da mora e a proibição de inclusão do seu nome em cadastros restritivos.
Em despacho inicial a parte autora foi intimada a regularizar o feito, com a comprovação da sua insuficiência de recursos para custear o processo ou mesmo o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID Num. 157044929 - Pág. 1-2), a qual juntou alguns documentos, que não indicaram situação de vulnerabilidade financeira, por este motivo foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID Num. 159904279 - Pág. 1-2), momento em que a autora juntou comprovante de pagamento das custas (ID Num. 162588751 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque não há nos autos evidência acerca das irregularidades das taxas cobradas pela instituição financeira requerida, existindo apenas as alegações autorais e cálculos realizados unilateralmente pela parte promovente.
Na espécie, neste momento de análise sumária, resta impossível antever que de fato as cláusulas contratuais e respectivas taxas de juros são abusivas, o que requer dilação probatória, notadamente com a realização de prova pericial contábil, para que se possa aferir com segurança a efetiva existência dos vícios apontados, bem como de eventual valor a ser restituído.
Ademais, as teses formuladas envolvem matéria já consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, demandando análise comparativa entre os encargos efetivamente aplicados e os parâmetros legais e regulatórios pertinentes, o que somente poderá ser realizado de forma segura após a instrução processual adequada.
Dessa forma, ausente prova inequívoca da abusividade contratual em sede de cognição sumária, mostra-se temerário suspender os efeitos do contrato ou impor limitações à parte ré antes da completa elucidação da controvérsia.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Desta feita, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em que pese a ausência de manifestação da autora na petição inicial pela designação de audiência de conciliação, considerando que a lei prevê que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, inc.
I), determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para aprazamento de audiência de conciliação.
Caso a parte requerida não tenha interesse na autocomposição, deverá comunicar por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 350), intime-a, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:45
Recebidos os autos.
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03/09/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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03/09/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803438-21.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VALDENIA BEZERRA DE LIMA Parte Ré: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Tratam-se os autos de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada promovida por VALDENIA BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também identificado.
A autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 159479777. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pela própria interessada se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
Na espécie, a requerente apresentou como justificativa apenas alguns comprovantes de faturas com a Banco digital NUBANK, bem como alguns gastos na farmácia.
Contudo, após análise, verifico que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do benefício pleiteado.
Ressalte-se que, diante do valor atribuído à causa, as custas processuais estão estimadas em R$604,69, montante que, embora não irrisório, pode ser parcelado em conformidade com o disposto na Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022 do TJRN.
Por fim, a alegação de dificuldade financeira não restou suficientemente comprovada, especialmente considerando a ausência de documentos que detalhem sua renda e despesas habituais, limitando-se a autora a apresentar um extrato bancário sem elementos que indiquem situação de vulnerabilidade.
Desta feita, na hipótese em apreciação, entendo não ser possível o deferimento da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENIA BEZERRA DE LIMA.
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06/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803438-21.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VALDENIA BEZERRA DE LIMA Parte Ré: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pelo contido na inicial, a parte autora não comprovou a ausência de condições em arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, considerando a inexistência de elementos que permitam ao Juízo aferir a condição de hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos comprovantes de rendimentos, devidamente atualizados, e/ou ainda outros documentos comprobatórios da declarada insuficiência de recursos para custear o processo, ou mesmo o recolhimento das custas e despesas de ingresso de acordo com o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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