TJRN - 0800129-26.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800129-26.2024.8.20.5004 Polo ativo WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA e outros Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Conforme precedente do STJ, é válida a cobrança da tarifa de cadastro, expressamente contratada, desde que exigida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620 do STJ).
No caso, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373,I) de comprovar que já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira que autorizasse o afastamento da cobrança da tarifa impugnada.
Portanto, válida a cobrança da tarifa de cadastro.
Já a tarifa de avaliação de bem, que se refere à avaliação do estado do veículo ofertado em garantia do financiamento, exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).
Todavia, compulsando os autos, que a parte ré trouxe aos autos Termo de Avaliação do veículo (ID 24595075), demonstrando, assim, a efetiva prestação do serviço.
Em relação ao seguro, verifica-se que o documento acostado pela parte ré em sede de contestação (ID 24595074) demonstra a existência de proposta de adesão avulsa, assinada eletronicamente pela parte autora, onde consta a discriminação da cobertura contratada.
Assim, não se pode concluir que o consumidor tenha sido compelido a contratar com a instituição financeira, vez que firmou o pacto de forma livre, avulsa, tendo ciência de todos os valores, condições e tempo de vigência do contrato.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, é válida a cobrança de tarifa de despesa por registro de contrato no órgão de trânsito, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado).
Destarte, compulsando os autos, observa-se que a parte ré demonstrou que o gravame fora registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (ID 24595080), demonstrando, assim, a efetiva prestação do serviço.
Com isso, vê-se que a parte ré não promoveu nenhuma conduta abusiva, o que conduz à improcedência da pretensão da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral.
O autor recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA e BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de sentença 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR abusivas as cobranças das tarifas denominadas “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do bem”, “tarifa de registro de contrato” e “seguro prestamista”, determinando, por conseguinte, a devolução, na forma simples, do valor de R$ 523,03 (quinhentos e vinte e três reais e três centavos, cobrados pelas referidas tarifas, acrescidos de correção monetária da assinatura do contrato, e juros de mora a partir da citação.
CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, ante os elementos constantes dos autos.
Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se o imbróglio desta demanda em aferir a possibilidade das cobranças de tarifas em contrato de financiamento, sob as rubricas “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do bem”, “tarifa de registro de contrato” e “seguro prestamista”.
Quanto à cobrança do encargo denominado “tarifa de avaliação do bem”, deve-se reconhecer sua inexigibilidade, porquanto a referida tarifa importa um injusto repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária (custos administrativos), e não corresponde à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente e, portanto, configura uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, do CDC.
Também entendo abusiva a estipulação da tarifa de registro de contrato, pois tal encargo não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.
Por fim, em relação à cobrança do seguro prestamista, não tendo o réu juntado aos autos o instrumento da apólice, onde claramente constam os termos que embasam a cobrança de seguro, é de se ter por inexistente a sua contratação.
Ou seja, no caso concreto a cobrança do seguro é abusiva, pois não foi juntada aos autos, pela instituição financeira, a apólice respectiva comprovando a sua efetiva contratação (art. 758 do CC), a demonstrar que não há qualquer seguro de fato beneficiar o consumidor.
Portanto, possível se mostra a repetição do indébito, identificada a abusividade e/ou a ilegalidade das cobranças sob as rubricas “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação do bem”, “tarifa de registro de contrato” e “seguro prestamista”, cabendo à devolução dos valores, pagos de forma indevida à parte ré, na forma simples, pois não verificada a má-fé nas cobranças efetuadas.
Em outras palavras, não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC.
Entretanto, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o caso dos autos configura hipótese de mero aborrecimento, que não tem condão de causar tão grave lesão.
Nas razões do recurso, BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A suscita preliminar de nulidade de sentença extra petita.
No mérito, sustenta, em suma, que: Os julgamentos do Resp Nº 1.639.259/SP e o Resp N° 1.578.553/SP ampararam-se na Jurisprudência já consolidada para declarar a validade das tarifas de ressarcimento por serviço prestado por terceiro, registro de contrato, avaliação de bens, comissão de correspondente bancário, gravame e seguro.
Como restará demonstrado, no caso concreto foram observados todos os critérios estabelecidos nas Súmulas 565 e 566, bem como pela Jurisprudência pacificada no STJ e decisões pós repetitivo (Rcls. 14.696 – RJ e 14.799 – RJ), de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, para a regularidade da cobrança da(s) tarifa(s)/ressarcimento(s) a saber: existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), correspondência a serviços efetivamente prestados e previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos praticados. (...) Ademais, é de competência do Conselho Monetário Nacional editar normas que regulamentam a remuneração das operações e dos serviços bancários e da competência do Banco Central cumprir e fazer cumprir as disposições e normas expedidas pelo CMN (art. 4º, IV e IX e art. 9º da Lei 4.595/64).
Dessa forma, é indubitável a necessidade de reforma do aresto combatido, posto que patente a legalidade das tarifas cobradas. (...) Em que pese a r. sentença ter realizado a condenação da Tarifa de Avaliação, deve esta ser reformada, pelos motivos que seguem: A tarifa de avaliação de bens somente é cobrada em situações na quais o objeto do financiamento trata-se de veículo usado.
Possui o condão de garantir que o veículo em epígrafe não possui nenhuma pendência que impossibilite o financiamento, tal qual IPVA atraso, multas, restrições e etc.
Sua finalidade é, por tanto, o de beneficiar o cliente e garantir a contratação correta do financiamento. (...) Em síntese, desde que devidamente comprovado a prestação do serviço que ensejou a tarifa de avaliação, esta não incorrer-se-á em ilegalidade ou abusividade de sua cobrança, o que foi devidamente comprovado no decorrer da ação retro, objeto do presente recurso.
A comprovação dos serviços prestados se dá pela simples análise do laudo de avaliação juntados aos autos do processo principal, o qual, em primazia ao respeito à boa-fé, repete-se a apresentação do laudo.
Nele é possível verificar a ocorrência das pesquisas realizadas pelo banco, de modo a garantir que o veículo em questão não possuía nenhuma pendência, como segue: (...) Portanto, não merece prosperar o argumento da sentença de que o laudo acostado aos autos não comprova a prestação do serviço e que “simplesmente lista as características já conhecidas do veículo, sem indicar o estado de conservação ou outras variáveis utilizadas para a aferição do valor real do bem à data da transação”.
Isso por que, conforme explicitado em constestação, diferente do laudo elaborado pelo DETRAN, que observa as condições físicas do veículo (gravações do chassi, o motor, a carroceria) e condições de uso, o laudo de avaliação de bem não se presta a este fim, é restrito a avaliação da regularidade documental e não regularidade física do veículo. (...) No REsp repetitivo nº 1.578.553/SP o STJ definiu que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada: i) Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; ii) Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O REsp nº 1.578.553/SP não determinou características específicas ao laudo de avaliação do bem, ou seja, não previu formato específico de laudo, muito menos seu conteúdo. (...) Inicialmente, importante ressaltar que o Registro de Contrato não constitui uma tarifa, inclusive é possível verificar não haver menção à ela na relação de tarifas cobradas pelo Banco Réu (o qual pode ser consultada através do site: https://www.itau.com.br/content/dam/itau/varejo/financiamentode-veiculos/tarifas-servicos-itaucred.pdf.).
Assim, conceitua-se o Registro de Contrato como a despesa dos custos existentes com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN). (...) Estas informações, por si só, permitiram à parte autora recorrida constatar em sua integralidade o custo efetivo total do contrato celebrado, garantindo plena ciência de sua composição e o direito de ESCOLHA, que pôde comparar, munido destes dados, os valores com outras instituições financeiras.
Portanto, incontestável é, que a demonstração dos custos inerentes à operação foi realizada de forma clara e transparente à parte recorrida, pois informa o valor que lhe fora emprestado e o montante que seria composto por juros ou por prestação de serviços.
Não obstante a todo o alegado, abaixo ficará comprovado que além da transparência e o cumprimento do direito de informação ao consumidor, o recorrente cumpriu e respeitaram os três requisitos estipulados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para legitimação da cobrança de cada uma das tarifas, específicas, combatidas pela parte recorrida (Autorização pelo Conselho Monetário Nacional; Previsão contratual e ausência de abusividade). (...) Em outros termos, a venda casada, segundo o precedente legal, somente ocorre quando a oferta de produtos ou serviços realizada pelo fornecedor é condicionada a venda de outro produto, ou seja, não havendo esta condição, a oferta não incorrerá em vícios, como é o caso do Seguro Proteção Financeira, contratado pela parte autora, ora apelado.
O Seguro Proteção Financeira trata-se de um seguro prestamista que tem o condão de realizar a quitação do saldo devedor do financiamento adquirido pelo assegurado em caso de ocorrência de perda de emprego, morte ou invalidez, permanente ou temporária.
Sua contratação é de caráter opcional, ou seja, somente é incluída no financiamento mediante a escolha do cliente, devendo este realizar a sua expressa anuência, seja pela assinatura do contrato (contratação física) seja pelo uso de senha eletrônica e biometria facial (contratação eletrônica realizada de maneira unilateral). (...) Ao contrário dos fundamentos aduzidos na decisão ora combatida, inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do pacote de tarifa foi legítima, sendo devidos os valores descontados.
Dessa forma, requer-se a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, afastando-se a condenação em danos materiais e julgando a demanda improcedente.
Por fim, requer: Diante do exposto, POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTAM, requer a parte recorrente o acolhimento das preliminares suscitadas, seja RECEBIDO O PRESENTE RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO PARA SER TOTALMENTE PROVIDO a fim de reformar in totum da decisão, decidindo-se pela improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista inexistência de vício.
Nas razões do recurso, a parte WENDELL DE OLIVEIRA FONSECA sustenta, em suma, que: Em relação à repetição de indébito, necessário salientar que, de acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi fixada, em embargos de divergência, a seguinte tese: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (...) Assinala-se que a restituição em dobro se faz necessária como penalidade, diante da deliberada má-fé da recorrida.
Como integrante sistema financeiro, é conhecedora das normas de mercado, bem como das fixadas pela autoridade monetária e das demais ilegalidades contratuais, todavia continua com as práticas abusivas.
Dessarte, deve a recorrida ser condenada a restituir em dobro à parte recorrente, a título de repetição de indébito, a quantia que pagou a mais em relação ao contrato questionado (referente aos valores cobrados a maior). (...) Conforme disposto nos fatos iniciais, o recorrente teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela recorrida que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
Este desgaste fica perfeitamente demonstrado com o envio da notificação extrajudicial para a recorrida.
Que comprova que o recorrente vem buscando solucionar seus problemas junto a recorrida, sem nenhum êxito na esfera administrativa.
O STJ vem defendendo a tese de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor.
Isto porque, não se mostra razoável que o consumidor se desgaste para tentar resolver o problema ao qual não deu causa.
A modernidade em que vivemos exige soluções rápidas e eficientes.
E as instituições bancárias, uma vez que desenvolve atividade em seu próprio benefício, possui condições plenas de solucionar com agilidade.
Basta querer.
Esse gasto adicional de tempo, não pode, em hipótese alguma, ser suportado pelo consumidor, pois, a via-crúcis a que foi submetido por culpa do fornecedor, gera o dano moral indenizável, conforme previsão legal e jurisprudencial.
Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
Por fim, requer: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; b) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença recorrida julgando procedente a repetição do indébito na forma dobrada, formulados na inicial, nos termos da fundamentação; c) seja reformada a sentença no sentido de condenar a parte ré, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) A condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, posto que inexiste julgamento ultra petita, considerando que o decisum foi exarado de forma congruente com os pedidos formulados na inicial, em consonância com o art. 492 do CPC.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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