TJRN - 0800602-16.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-16.2023.8.20.5111 APELANTE: JOSEFA DA ROCHA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DA ROCHA BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença acostada ao Id. 28645813, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, com fulcro no Tema 1157 do STF, julgou improcedente a Ação de Cobrança para a conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas antes da inatividade, tendo em vista ela não ter provado ser servidora efetiva ou ter prestado concurso público para regularizar seu ingresso junto ao serviço público municipal.
Em suas razões recursais (Id. 28645816), a apelante sustenta, em síntese, que em sua ficha funcional, acostada aos autos e emitida pelo próprio Município apelado, consta a anotação de “VÍNCULO EFETIVO” na sua forma de ingresso, informação esta dotada de idoneidade e fé pública, não tendo este Ente Público trazido aos autos qualquer prova em contrário.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 28645819), o Município apelado, incialmente, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista ser o demandante aposentado e por estar assistido por patrono particular.
Quanto ao mérito, defende a manutenção do julgado a quo por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito à não concessão do seu direito de conversão em pecúnia das licenças prêmio que deixou de usufriuir antes da inatividade.
Na situação em análise, antes de prolatada a sentença, foi oportunizado à apelante comprovar seu ingresso mediante concurso público (Id. 28645810), tendo apenas feito referência à sua ficha funcional, já juntada aos autos, que continha a informação de que seu vínculo era efetivo (Id. 28645811), o que não se mostra suficiente.
Mesmo que a parte autora tenha, posteriormente ao ingresso no serviço público, sido enquadrada no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, tal fato não tem o condão de torná-la efetiva.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1306505/AC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.157/STF), pacificou o entendimento no sentido da necessidade de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Para uma melhor elucidação, veja-se o que dita a tese ali firmada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Nesses termos, não merece acolhimento o apelo interposto, tendo em vista que mesmo que a apelante fosse uma servidora estável, conforme o artigo 19 do ADCT, o que sequer é, o fato dela não ter prestado concurso público para regularizar seu ingresso junto ao serviço público estadual não a caracteriza como servidora efetiva, não tendo, portanto, direito à licença prêmio e, em consequência, a conversão em pecúnia concedida.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça vem decidindo nesse mesmo sentido, negando o direito em questão justamente por ser inerente somente aos servidores públicos e por não haver nos autos evidência que o ingresso da recorrente no serviço público se deu por concurso público, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
LICENÇA-PRÊMIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
TEMA 1.157 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
Caso em Exame1.
Recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor admitido sem concurso público à conversão de licença-prêmio em pecúnia, com posterior execução do título.II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se se servidores admitidos sem concurso público, sob a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, possuem direito à licença-prêmio, e a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação considerada inconstitucional pelo STF (Tema 1.157).III.
Razões de Decidir 3.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT confere apenas o direito à permanência no cargo ocupado, sem incorporação na carreira e sem os benefícios exclusivos de servidores efetivos, como a licença-prêmio.4.
O STF, no Tema 1.157, fixou a impossibilidade de concessão de direitos típicos de servidores efetivos a admitidos sem concurso público.5.
Com base no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, é inexigível o título executivo judicial fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF em controle de constitucionalidade.IV.
Dispositivo e Tese6.
Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo de execução, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 19; CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 535, §§ 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157, AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 28/03/2022; STF, ARE 929233 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 24/02/2017.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819640-53.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS PRIVATIVAS DE CARGOS EFETIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora aposentada contra sentença da Vara Única da Comarca de Angicos que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob o fundamento de que a servidora, estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não ostenta vínculo efetivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT possui vínculo efetivo e (ii) analisar se a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia pode ser reconhecida em favor de servidores estabilizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 19 do ADCT assegura aos servidores estabilizados o direito à permanência no cargo, mas não confere vínculo efetivo ou vantagens privativas de cargos efetivos, como licenças-prêmio, em conformidade com o entendimento consolidado no STF.
A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, sendo imprescindível a aprovação em concurso público para obtenção de direitos e vantagens exclusivas de servidores efetivos, conforme reiterados precedentes da Corte Suprema, inclusive no julgamento do Tema 1157 de repercussão geral.
A ausência de comprovação de vínculo efetivo pela parte autora impede o reconhecimento do direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, uma vez que tal benefício é restrito aos servidores efetivos submetidos ao regime estatutário.
Precedentes do STF e do TJRN confirmam que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito às vantagens estatutárias privativas de cargos efetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 19 do ADCT assegura aos servidores estabilizados o direito à permanência no cargo em que foram admitidos, sem lhes conferir vínculo efetivo ou acesso às vantagens privativas de servidores efetivos. É vedada a concessão de direitos e vantagens previstos exclusivamente para servidores efetivos a servidores estabilizados, incluindo a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-36.2023.8.20.5111, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES NÃO EFETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Caso em exame:1.
Apelação interposta por servidor público estadual, visando à condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização referente à licença-prêmio não gozada durante o exercício da atividade.
Alega o apelante que preenche os requisitos legais para a conversão em pecúnia do período não usufruído da licença-prêmio.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise do direito do apelante à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
O Estado do Rio Grande do Norte defende que, por não ser servidor efetivo, o apelante não tem direito a benefícios típicos de servidores efetivos, como a licença-prêmio.
III.
Razões de decidir: 3.
O Tribunal adota a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.157, segundo a qual a conversão de licença-prêmio em pecúnia é direito exclusivo dos servidores efetivos.
O apelante não comprovou seu ingresso no serviço público por meio de concurso público, requisito essencial para a concessão do benefício.
A falta de documentação que comprove tal ingresso impede o reconhecimento do direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por licença-prêmio não gozada.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é direito exclusivo de servidores efetivos, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados por seu caráter manifestamente procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC._Dispositivos relevantes citados: Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Art. 118 da Lei 8.112/1990 e Art. 133 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.157 STF; e RE 634.087 (Supremo Tribunal Federal); TJRN – AC nº 0800133-80.2023.8.20.5139 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024; TJRN – AC nº 0873911-46.2022.8.20.5001 – Desª.
Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0805140-55.2018.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814480-13.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025). (Grifos acrescidos).
Certo é que os recentes entendimentos da Suprema Corte vêm garantido o direito já assegurado aos aposentados ou aos que já cumpriram os requisitos da aposentadoria, como no caso da ADPF de nº 573, porém em todos os julgados se assegura o que já foi reconhecido no ato aposentatório, não alterando a situação já consolidada, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Além disso, nesses precedentes se assegura a manutenção do servidor não efetivo e já aposentado no regime próprio de previdência social.
Questões estas que não está sendo afastadas com o presente julgado.
Assim, considerando que a pretensão autoral em apreço diz respeito a benefício que foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte apelante, deve ser negado provimento de imediato ao apelo por ela interposto, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento do Tema 1157 do STF.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
21/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de JOSEFA DA ROCHA BEZERRA DOS SANTOS e não-provido
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18/12/2024 07:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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