TJRN - 0845565-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DANILO DONATO PINTO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845565-80.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora peticionou informando a ocorrência de acordo extrajudicial com a parte réu em relação ao contrato objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir (Num. 157236877). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar deferida.
Havendo anotação no veículo objeto da lide por determinação deste juízo, proceda a secretaria com a sua baixa.
Sem custas complementares.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845565-80.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CARLOS HENRIQUE BASTOS SILVA DESPACHO Ao compulsar os autos do processo, verifico que, após a distribuição da demanda e antes da apreciação do pedido liminar, o réu apresentou petição (Num. 155994594), na qual alega ter celebrado acordo extrajudicial com o autor por meio de plataforma de negociação da SERASA, com consequente adimplemento da parcela em atraso.
Para tanto, juntou boleto de acordo e comprovante de pagamento (Num. 155994612).
Diante disso, entendo ser necessária a oitiva da parte autora, a fim de que se manifeste sobre a existência e a validade do suposto acordo extrajudicial, bem como se o pagamento efetuado é suficiente para descaracterizar a mora que fundamenta a presente ação.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos e alegações constantes na petição de (Num.155994594) Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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