TJRN - 0803071-88.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803071-88.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ESTEVAM DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de a parte demandada para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão (162109540).
CURRAIS NOVOS 19/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
19/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803071-88.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No que concerne à alegação de decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que os descontos venham ocorrendo desde o ano de 2019, somente após a ciência inequívoca da autora quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários a(o) perito(a) para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803071-88.2025.8.20.5103 AUTOR: ANTONIA ESTEVAM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 7 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803071-88.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: ANTONIA ESTEVAM DA SILVA, REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
14/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ESTEVAM DA SILVA.
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14/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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