TJRN - 0857822-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0857822-40.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCOIS PAUL CHARRON JUNIOR REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por FRANÇOIS PAUL CHARRON JUNIOR, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Informa o requerente que é credor das Recuperandas com crédito na importância de R$ 10.204,14 (dez mil duzentos e quatro reais e quatorze centavos), conforme sentença prolatada no processo nº 3000420-94.2023.8.06.0004, que tramitou perante o 12º Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE.
Pugna pela habilitação do seu crédito na recuperação judicial.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informa que "considerando que foram realizados os cálculos do valor principal com a atualização dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, consoante planilha de cálculos acostada em ID 157885893, totalizando o valor de R$ 7.204,14 (sete mil, duzentos e quatro reais e quatorze centavos), bem como somado a este valor, o valor majorado de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a sentença foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial, opina a Vivante pela habilitação do crédito em favor de François Paul Charron Junior, na importância ora pleiteada de R$10.204,14 (dez mil duzentos e quatro reais e quatorze centavos). " Em Id 158818566, a recuperanda apresenta manifestação requerendo que sejam trazidos aos autos o demonstrativo do crédito, devidamente atualizado até o dia do pedido da recuperação judicial e, acaso necessário, que sejam apontadas e solicitadas demais provas ou documentos a serem produzidas que comprove o crédito.
Com vistas dos autos, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito do requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 10.204,14 (dez mil duzentos e quatro reais e quatorze centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vêm a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
No caso em disceptação constata essa Julgadora que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na planilha de cálculos acostada em id n.º 157885893 pela parte requerente, encontram-se dentro dos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, uma vez que a atualização foi feita até março de 2023, data do pedido de Recuperação da empresa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, habilitado o crédito em favor de FRANÇOIS PAUL CHARRON JUNIOR, quantificado em R$ 10.204,14 (dez mil duzentos e quatro reais e quatorze centavos), enquadrando-o na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857822-40.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: FRANCOIS PAUL CHARRON JUNIOR Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857822-40.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: FRANCOIS PAUL CHARRON JUNIOR Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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