TJRN - 0800535-47.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800535-47.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMONA ROSSELINNI PINHEIRO DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que a parta pretende, em sede de liminar, o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado com a ré, aduzindo a ilicitude no cancelamento.
Narra que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a empresa ré há mais de dois anos e que, ao tentar realizar exame, foi surpreendida com a informação de que o plano estava cancelado.
Relata que entrou em contato com a ré e esta informou que a autora estava devendo um mês.
Alega que não tem nenhuma fatura em aberto, que não foi previamente notificada e que só soube do cancelamento quando chegou na clínica requerendo o atendimento.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação em indenização por danos morais.
Razões da inicial no id. 157640439, seguida de documentos.
Boleto de pagamento no id. 157640443.
Manifestação da parte requerida sobre o pedido liminar no id. 159964203, sustentando a regularidade do cancelamento e a existência de notificação sobre a inadimplência. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Na hipótese dos autos, colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial, o embasamento necessário à prestação parcial da tutela rogada, sendo desnecessária a justificativa prévia.
Em primeiro lugar, o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, e, portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, aplica-se ao caso as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Especificamente sobre a suspensão ou a rescisão dos contratos de assistência suplementar à saúde, o art. 13, II, da referida legislação proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de plano de saúde individual, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato – desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência, verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (grifo nosso) Conforme indicado no AREsp 1.721.518, essa limitação à rescisão unilateral dos planos individuais também alcança as modalidades familiares de contratação.
Por outro lado, o STJ entende que, por falta de previsão legal, o impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, tendo incidência, portanto, apenas nos tipos individuais e familiares (REsp 1.346.495).
De toda forma, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias (REsp 1.698.571).
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que o plano de saúde da autora foi cancelado em 07/07/2025, em razão de inadimplência da parcela com vencimento em 25/05/2025 (em um domingo).
Junto à inicial, a autora colaciona comprovante de pagamento da referida mensalidade, quitada em 14/07/2025 (id. 157640443).
Nesse caminhar, apesar de inadimplente, a parcela foi devidamente paga antes de 60 dias, mais especificamente, houve 50 dias de atraso, o que obrigada a empresa a notificar a consumidora antes de proceder ao cancelamento.
Como mencionado, sustenta a autora que não foi notificada sobre a inadimplência.
Sobre este ponto, afirma a requerida ter enviado notificação para o e-mail cadastrado no ato da contratação e junta tela sistêmica indicando que o e-mail foi lido em 26/06/2025 (id. 159964207), o que não é suficiente para comprovar a devida notificação.
Como se sabe, a tela sistêmica apresentada trata-se de documento produzido unilateralmente, sem força probatória e que poderia ser modificado de acordo com a necessidade da ré, mormente quando se está diante de relação consumerista, em que a consumidora é parte hipossuficiente.
Sobre o assunto, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, sem notificação prévia e sem comprovação de inadimplemento.2.
A sentença determinou a reativação do plano de saúde e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia, é abusivo; e (ii) se há configuração de dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo aplicáveis os princípios da boa-fé, transparência e proteção contra cláusulas abusivas.2.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, o inadimplemento superior a 60 dias e a notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência.3.
No caso concreto, restou comprovado que a usuária estava em dia com as mensalidades e que não houve notificação prévia, configurando falha na prestação do serviço e abusividade na conduta da operadora do plano de saúde.4.
O cancelamento abrupto e injustificado do plano de saúde gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.5.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:(i) O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, sem comprovação de inadimplemento e sem notificação prévia, é abusivo e configura falha na prestação do serviço. (ii) A conduta abusiva de cancelamento contratual injustificado gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 47 e 51, IV; CC, arts. 422 e 473; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.206.422/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 07.08.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0803526-77.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802097-13.2023.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
SISTEMA UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Sônia Maria Ribeiro de Assunção, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e determinando a reativação do plano de saúde, além de condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMED NATAL possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, apesar da ausência de vínculo contratual direto; (ii) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde e a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA UNIMED NATAL, ao prestar suporte local, autorizar exames e integrar operacionalmente o sistema Unimed, atua como partícipe da cadeia de consumo e, por isso, possui legitimidade passiva, nos termos da jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed.
O cancelamento do plano de saúde da autora — paciente oncológica — ocorreu de forma indevida, sem o cumprimento das exigências legais do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, já que houve pagamento tempestivo das mensalidades após tentativa frustrada de débito automático e ausência de notificação prévia.
A falha na prestação do serviço pelas rés gerou angústia e transtornos relevantes à autora, ultrapassando o mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de compensação e função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A cooperativa regional do sistema Unimed que presta suporte local e operacionaliza serviços integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação do plano de saúde.
O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia e com pagamento tempestivo das mensalidades configura prática abusiva e ilícita. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0852458-58.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) Quanto ao perigo de dano, este resta evidente, uma vez que a ausência de cobertura pelo plano de saúde impede a autora de utilizar serviços de saúde.
Destaque-se, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, ao final da demanda, é possível à restituição financeira em favor da parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés restabeleçam, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar de sua intimação, o plano de saúde originalmente contratado pela autora, com a manutenção integral das condições pactuadas, sem imposição de nova carência, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$10.000,00.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumpra o que fora determinado no parágrafo anterior em razão do deferimento da tutela de urgência.
A concessão da liminar não impede a suspensão/rescisão do plano em virtude de inadimplência posterior a esta decisão, acompanhada de prévia notificação (fato novo).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 695, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, observará o disposto no art. 335, I do CPC (art. 697 do mesmo diploma).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se presentes as hipóteses dos arts. 350/351, do CPC.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
22/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800535-47.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMONA ROSSELINNI PINHEIRO DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DESPACHO
Vistos.
Por ser termo desta Comarca, é de conhecimento do juízo que a parte autora já foi Tabeliã interina do Cartório de Serrinha dos Pintos e, atualmente, é Tabeliã substituta tanto do Cartório de Serrinha dos Pintos quanto do Cartório de Martins.
Diante disso e considerando o pedido de justiça gratuita formulado genericamente na inicial, antes de decidir o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que subsidiem seu pedido de justiça gratuita, tais como declaração de importo de renda e CTPS, sob pena de indeferimento da benesse, ou ainda, querendo, comprovar o recolhimento das custas inicias.
Com a juntada de documentos complementares, conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:18
Juntada de diligência
-
30/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:23
Juntada de diligência
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:44
Juntada de diligência
-
21/07/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:06
Juntada de diligência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800535-47.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMONA ROSSELINNI PINHEIRO DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenizatória em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que seja restabelecido/reativado seu plano de saúde, sob a alegação de que estava em dia com suas obrigações e que não foi notificada sobre eventuais parcelas em atraso.
Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
18/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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