TJRN - 0800263-07.2025.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0800263-07.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso Inominado, ID nº 159662184, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 20 de agosto de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800263-07.2025.8.20.5105 Parte autora:JAVAERTON DE SOUZA AQUINO Parte ré: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bastando uma síntese dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por Javaerton de Souza Aquino em face do Município de Macau/RN, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando sua promoção funcional da Letra “G” para a Letra “H” na carreira do magistério.
Alegou ser servidor público desde 26/04/2018, e que, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.260/2019, faria jus à progressão funcional a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sustentou que preencheu tais requisitos em 12/02/2022 e que protocolou requerimento administrativo.
Informou, ainda, que o Município de Macau/RN somente efetivou a referida progressão, em relação a todos os servidores do Município, no mês de novembro/2024, sem, no entanto, realizar o pagamento dos valores retroativos devidos, a contar de 12 de fevereiro de 2022.
Desse modo, a presente ação objetiva o pagamento dos valores inadimplidos desde fevereiro de 2022 até outubro de 2024, correspondente a diferença remuneratória entre as classes G e H, conforme planilha de cálculos anexa. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de mais nada, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Ente Público Demandado, não há como acolhê-la, porquanto dissociada da realidade fático-jurídica dos autos.
Com efeito, ainda que o Município Demandado tenha promovido a progressão funcional da parte autora da letra G para a letra H no mês de novembro de 2024, tal providência não exaure os pedidos constantes da presente demanda, cujo escopo abrange duas pretensões nitidamente delimitadas: de um lado, o reconhecimento da progressão funcional e, de outro, o pagamento das verbas retroativas devidas desde 12 de fevereiro de 2022 até a efetiva implementação da mencionada progressão.
Dessa sorte, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada, a fim de que o feito prossiga regularmente para exame do pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Passo à apreciação do mérito.
Trata-se de demanda cujo objeto reside na apreciação da eventual existência de direito, por parte dos professores efetivos do Município de Macau, à progressão de letra a cada triênio, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.260/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Em primeiro plano, importa destacar que a parte autora logrou comprovar, nos autos, a existência de vínculo jurídico com o Município demandado, mediante a juntada de documentação pertinente, notadamente aquela que atesta sua posse, em 26/04/2018 (ID 155978939), no cargo de Professor(a).
De igual modo, à luz dos documentos colacionados, verifica-se que a parte autora ocupa cargo efetivo no serviço público municipal, submetendo-se, portanto, às disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Macau, consubstanciado na Lei nº 700, de 12 de abril de 1994, que disciplina o regime jurídico-administrativo vigente.
Registre-se, ainda, que os servidores públicos do magistério local também se submetem ao regramento contido na Lei Municipal nº 1.260/2019, diploma normativo que trata da reformulação e consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, além de prever outras providências correlatas.
Convém sublinhar que o referido normativo não revoga o regime jurídico-administrativo anteriormente instituído, mas o complementa, conforme dispõe expressamente o art. 1º da Lei nº 1.260/2019: Art. 1º Esta Lei Ordinária tem como objeto atualizar e consolidar o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, permanecendo integrada com o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES e PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (em caráter geral), bem como em fiel conformidade com a legislação federal e realidade social, econômica e financeira do Município de Macau.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do(a) servidor(a) público(a) municipal, bem assim os dispositivos de regência do vínculo entre as partes, convém analisar a pretensão para reconhecer o direito do(a) autor(a) à progressão de letra, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.260/2019, e o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas, além de seus reflexos e desdobramentos.
A Lei Municipal nº 1.260/2019 prevê, em seus artigos 22 e 48, a progressão horizontal: Art. 22 A progressão horizontal se dará por classe e se desdobrará em 20 (vinte) referências, que vão da letra “A” a “T”, correspondendo a uma variação relativa que obedece à gradação de 3 em 3 anos, acrescendo 4% do valor remuneratório sobre a letra anterior, conforme os anexos II e III.
Art. 48 A progressão horizontal na carreira do Magistério Público Municipal, baseada no tempo de serviço, conforme critério estabelecido nesta Lei, ocorre de uma classe para outra imediatamente posterior, após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na educação, na classe em que se encontre enquadrado (considerando a data do termo de posse), mediante: I - o requerimento do interessado; II - o desempenho do trabalho, conforme regulamento da Comissão de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; III - o exercício em atividades vinculadas à educação; IV - o parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau. § 1º A progressão indicada no caput deste artigo passará a ser implantada imediatamente após parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Macau, com seus efeitos remuneratórios retroativos à data da entrega do requerimento pelo interessado; § 2º A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração terá o prazo de 30 dias, após o recebimento do requerimento do servidor, encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, para apresentar o parecer. § 3º Para compor o interstício indicado no caput deste artigo, não será computado o tempo em que, comprovadamente, o profissional de magistério ficou afastado única e exclusivamente por motivo ou razão de afastamento ou licença para tratar de interesses particulares ou deixou, por quaisquer motivos, de estar vinculado com a educação.
Nesse sentido, a ascensão horizontal na carreira do Magistério Público Municipal estrutura-se em 20 (vinte) referências sequenciais, simbolizadas pelas letras “A” a “T”.
Essa progressão opera sob critério eminentemente temporal, permitindo ao servidor avançar de uma referência a outra a cada triênio de exercício efetivo.
A cada avanço, opera-se um acréscimo remuneratório de 4%, consoante os parâmetros fixados nos anexos legais pertinentes.
Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à obtenção de progressão funcional horizontal.
Das informações constantes na peça inaugural, corroboradas pelos documentos carreados aos autos — notadamente o contracheque de ID 141592021 - pág. 01 —, infere-se que o(a) promovente, à época da publicação da lei ora em análise, em 12 de fevereiro de 2019, foi enquadrado(a) na condição de Professor(a) IV-PNSE-G.
Tal enquadramento teve como base os vencimentos então percebidos pela parte autora, nos moldes do art. 61 da Lei nº 1.260/2019.
Assim sendo, o referido enquadramento deverá ser considerado como marco para eventuais progressões na carreira, com efeitos retroativos à data da vigência do diploma normativo que o ensejou. À vista do exposto, é forçoso reconhecer que o(a) autor(a) faz jus à progressão funcional horizontal proporcional, considerando-se, para tanto, o enquadramento estabelecido na data de publicação da norma e o transcurso do interstício temporal mínimo nela previsto para a evolução entre classes.
Como já delineado, o(a) promovente encontrava-se, à data de 12 de fevereiro de 2019, enquadrado(a) como Professor(a) Nível IV – Classe G.
Os contracheques acostados aos autos, alusivos ao período coetâneo à edição da Lei nº 1.260/2019, corroboram que o enquadramento em questão foi efetivado nos moldes da legislação supramencionada, sendo essa a classificação funcional reconhecida pela Administração Pública Municipal à época.
Deste modo, à luz do enquadramento ora reafirmado, e conforme as disposições legais pertinentes, é lícito afirmar que, em 12 de fevereiro de 2022, o(a) servidor(a) faria jus à progressão funcional horizontal para o padrão subsequente àquele em que se encontrava, com os correspondentes efeitos financeiros, a serem percebidos de forma continuada até a data atual.
A despeito de precedentes divergentes anteriormente proferidos por este Juízo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assenta o entendimento de que o direito à progressão funcional prescinde da formulação de requerimento administrativo, uma vez que o regramento legal impõe à Administração o dever de controle da vida funcional dos servidores, incumbindo-lhe proceder, de ofício, à promoção funcional sempre que verificado o implemento dos requisitos exigidos.
A inércia administrativa quanto à deflagração de procedimentos avaliativos ou à emissão de parecer pela comissão competente não pode, por conseguinte, obstar o exercício do direito subjetivo do servidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-80.2020.8.20.5105 APELANTE/APELADO: VEROMILSON JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR.
RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
A exigência de requerimento administrativo prévio para acesso ao Judiciário não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). (...) O servidor faz jus à progressão funcional desde o momento em que preencheu os requisitos exigidos, com efeitos financeiros retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (APELAÇÃO CÍVEL, 0801330-80.2020.8.20.5105, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO PELO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 691/2016.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DE RESPEITO AOS LIMITES DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O DIREITO À VANTAGEM DOS SERVIDORES INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO CONTRÁRIO, SERIA ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÕES DAS TURMAS RECURSAIS FIRMADA EM CASOS IDÊNTICOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801014-67.2020.8.20.5105, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ainda que a legislação municipal, porventura, imponha ao servidor a formalização de requerimento, e mesmo diante de entendimentos jurisprudenciais divergentes, não se pode conferir a tal exigência interpretação tão restritiva a ponto de condicionar o exercício do direito à progressão funcional a um mero ato de natureza procedimental.
Tal leitura acaba por contrariar princípios constitucionais caros à administração pública, notadamente os da legalidade, da eficiência e da razoabilidade.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes do direito subjetivo à promoção ou progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou, alternativamente, da data do requerimento, sendo que a natureza do ato publicado é meramente declaratória.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO POR INTERSTÍCIOS ACUMULADOS.
TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DA DATA DO REQUERIMENTO .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal .
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1937571 PE 2021/0141405-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Ainda, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que “o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto” (STJ, AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023).
Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023.)" "PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 2.
Hipótese em que a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.)" PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2 .
Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Logo, a exigência legal de apresentação de requerimento deve ser compreendida como formalidade atinente à organização administrativa, desprovida, contudo, do condão de configurar condição de existência do direito — sobretudo quando demonstrado, nos autos, que o servidor atendia aos critérios legais desde data anterior ao protocolo.
E essa situação não se confunde com aquela alusiva à progressão vertical, porquanto, nesse último caso, o termo inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por titulação coincide com a data do requerimento administrativo, marco a partir do qual a Administração toma ciência do fato ensejador da benesse.
Dessa forma, estando comprovado que os requisitos legais foram implementados pela parte autora em momento anterior à formalização do requerimento, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão à data da implementação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração e afronta à boa-fé objetiva.
Cumpre assinalar, ainda, que, sendo necessária a realização de avaliação de desempenho funcional como condição para a progressão, é consabido que a omissão da Administração quanto à concretização dessas avaliações não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento do direito do servidor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL NA CLASSE "F".
LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 – REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PREVISÃO DE NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EM COMENTO.
INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA A SER PAGA EM SEPARADO E NOMINALMENTE IDENTIFICADA DECORRENTE DA PROGRESSÃO PERCEBIDA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
RECEBIMENTO DA REFERIDA VANTAGEM PELA AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO À CLASSE “C”.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801616-63.2022.8.20.5113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA).
Desse modo, conclui-se que a inércia da Comissão quanto à emissão do parecer no prazo legal de 30 dias — consoante dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 1.260/2019 — não pode ser interpretada em desfavor do servidor.
A omissão administrativa, portanto, não se presta a embargar o direito do(a) autor(a) à progressão funcional de letra, sendo-lhe assegurada, inclusive, a percepção dos valores correspondentes ao período de inadimplemento.
Outrossim, o réu não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) à progressão funcional.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “H”, observando, para tanto, a sua progressão horizontal desde 12/02/2022, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, a partir do enquadramento em 12/02/2019.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros, em razão do novo enquadramento e consequente progressão, desde a data que atingiu o direito, qual seja, 12/02/2022, até a data da efetiva implantação, observando, para tanto, o respectivo enquadramento do servidor em relação a cada mês em que for cobrada a aludida diferença remuneratória, devendo ser excluídas, no entanto, todas aquelas parcelas já fulminadas pela prescrição, assim como aquelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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