TJRN - 0855547-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:31
Decorrido prazo de réu em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855547-21.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRESSA PRISCYLLA SILVA DE ANDRADE Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 25 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855547-21.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDRESSA PRISCYLLA SILVA DE ANDRADE Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 21 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0855547-21.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ANDRESSA PRISCYLLA SILVA DE ANDRADE POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Andressa Priscylla Silva de Andrade, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e evidência e reparação de danos morais em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde ofertado pela operadora Ré.
Asseverou que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 48 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, tais como região abdominal, braços, mama, coxas, e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física.
Assim, diante do seu quadro clínico, disse que buscou o cirurgião plástico Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes CRM 5666, que atestou que o tratamento reparador em questão é necessário para a correção das consequências da perda de peso extrema, requerendo os procedimentos cirúrgicos conforme laudo médico.
Continuou seu arrazoado, alegando que solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional à demandada, no entanto, foi surpreendida pela negativa da Ré.
Baseada nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de evidência e alternativamente urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo médico.
E no mérito, a manutenção da tutela antecipada, e a condenação da operadora de plano de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em seu favor, bem como, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo laudo médico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento das medidas requeridas. É cediço que a questão de direito referente ao caso em análise já foi decidida pelo julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, tema nº 1069 (REsp 1870834/SP) de repercussão geral, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ou seja, o referido procedimento cirúrgico encontra-se coberto na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021).
Todavia, visando equilibrar as relações contratuais entre beneficiário e fornecedora do plano de saúde, além de se evitar abusos por parte do beneficiário, o STJ no referido tema, levantou também a hipótese de que havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS (ii).
Assim, em um único momento o Superior Tribunal de Justiça apresentou uma cláusula de legitimação de negativa de cobertura (dúvida justificada, analisada pela junta médica) e hipótese de exceção à cobertura das cirurgias (ausência de caráter reparador).
Analisando o caderno processual, não restou comprovada a realização de avaliação pela junta médica (para análise dos procedimentos cirúrgicos pela autora), logo, não é possível verificar se os procedimentos cirúrgicos a serem realizados são de natureza funcional ou meramente estéticos, até porque não foi apresentado a negativa pela demandada no ato da propositura da ação.
Deste modo, entende-se, que a discussão da natureza da cirurgia é fundamental para a apreciação do pleito autoral, de modo que a mesma deverá ser feita após o contraditório e a devida instrução, sendo, portanto, matéria a ser analisada em mérito.
Somado a isso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a realização do procedimento cirúrgico reparador na parte autora logo no início do processo, não havendo, no presente caso, a urgência necessária que justifique, de forma in limine, pois o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não se enquadrando no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, podendo no presente caso, aguardar o julgamento do mérito, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse ínterim, não se caracteriza nenhuma urgência ou emergência a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com os procedimentos cirúrgicos neste momento processual.
Outrossim, em relação à tutela de evidência pretendida pela parte autora, cabe ressaltar que a presente tutela pode ocorrer independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que caracterizado o "abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", "quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", quando se tratar de "pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito", ou ainda quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", nos termos do art. 311 do CPC.
No caso em apreço, também não se vislumbra, em uma análise perfunctória da ação, os requisitos para deferimento da tutela de evidência, tendo em vista a incerteza da natureza funcional de todos os procedimentos requeridos, o que permitiria subsumir a situação dos autos às condições do precedente do STJ citado, quando esclarece que em dúvida da natureza do procedimento, é cabível a realização da junta médico para dirimir quaisquer dúvidas, fato que não foi apresentado pela parte autora.
Ressalta-se ainda que, caso seja deferida a presente tutela e posteriormente revogado, existe o risco de ser impossível retornar ao status quo anterior, hipótese em que a Requerente seria obrigada a arcar com o pagamento (ressarcimento) das despesas médicas por ventura custeadas pelo plano.
Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas requeridas.
O feito deverá tramitar no juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo a sua qualificação no polo ativo da demanda na petição inicial, visto que, o nome apresentado diverge dos documentos apresentados, bem como do cadastro no PJE.
Em seguida, cite-se, pois, a parte ré para, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direto, no prazo da Lei.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Andressa Priscylla Silva de Andrade.
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25/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0855547-21.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: ANDRESSA PRISCYLLA SILVA DE ANDRADE POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cadastrou no PJe a opção pela tramitação do feito na modalidade de Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são exclusivamente realizados por meio eletrônico e remoto, conforme previsto nas Resoluções n.º 345/2020 e 378/2020 do CNJ, bem como na Resolução n.º 22/2021-TJ/RN.
Contudo, não houve requerimento expresso na petição inicial, tampouco foram fornecidos os dados exigidos para viabilizar a adoção do referido procedimento, quais sejam: endereços eletrônicos e telefones móveis das partes e do advogado do requerente.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá emendar a inicial, informando os dados acima mencionados.
Em caso negativo, a serventia deverá proceder à exclusão do cadastro da ação como Juízo 100% Digital no sistema PJe.
Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar a procuração, bem como esclarecer porque a guia de solicitação id. 157185008, consta o nome do profissional diverso do laudo médico id. 157185005, e se o que consta no laudo id. 157185005, foi requerido a demandada, visto que na negativa id. 157185007, só faz menção ao procedimento requerido na guia id.157185008.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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