TJRN - 0806663-14.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806663-14.2024.8.20.5124 Polo ativo LEILA DE ALMEIDA MACHADO Advogado(s): ANNA ELISA ALVES MARQUES Polo passivo HIGA RAFAELLA DUARTE DA SILVA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0806663-14.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: LEILA DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: ANNA ELISA ALVES MARQUES - OAB RN17326-A RECORRIDO: HIGA RAFAELLA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA - OAB RN14482 - A RECORRIDO: JULE HERMERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA - OAB RN14482 - A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INVASÃO DO IMÓVEL LOCADO PELA LOCADORA SEM PRÉVIO AVISO.
OBRAS REALIZADAS DURANTE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DE CAUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEILA DE ALMEIDA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0806663-14.2024.8.20.5124, em ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Quantia Paga c/c Pedido de Perdas e Danos, proposta por HIGA RAFAELLA DUARTE DA SILVA e JULE HEMERSON RODRIGUES DA SILVA.
A sentença recorrida declarou a rescisão contratual da relação locatícia por responsabilidade da requerida, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e à devolução da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à caução.
Nas razões recursais (Id. 30745779), a recorrente sustenta ter obtido autorização expressa pelos autores para ingresso do pedreiro no estabelecimento, com o fito de realizar os reparos no imovel.
Aduz não haver nexo causal entre sua conduta e qualquer lesão extrapatrimonial aos autores, requerendo o afastamento da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
Os recorridos, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30745784. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, eis que ausente prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica em desfavor da recorrente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pela parte autora, declarando a rescisão contratual por culpa da requerida, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento da caução, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O recurso da parte ré não merece provimento.
A sentença recorrida apreciou corretamente os fatos e provas constantes nos autos, encontrando-se em total consonância com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável à matéria.
Conforme restou consignado, é incontroverso que a ré adentrou no imóvel locado acompanhada de pedreiro para realização de obra sem prévio aviso aos autores, em total descumprimento à cláusula contratual que exige marcação prévia de dia e horário, conforme se extrai do contrato firmado entre as partes.
A conduta da ré, ao realizar intervenção direta no imóvel sem anuência dos locatários, comprometeu o uso pacífico do bem locado, afetando diretamente a atividade comercial exercida pelos autores.
O conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente as imagens fotográficas, corrobora o alegado prejuízo à livre utilização do imóvel e à dinâmica do atendimento ao público, o que justifica a rescisão contratual por justa causa, conforme fundamentado na sentença.
Os vídeos e imagens acostadas, bem como as conversas de whatsapp, bem comprovam a dinâmica dos fatos narrados na exordial, sem que a ré tenha apresentado prova desconstitutiva de tal situação.
No tocante à devolução da caução, esta decorre diretamente da rescisão contratual imputada à parte ré, sendo devida a restituição do valor integral pago a esse título, nos moldes estabelecidos na sentença.
Cumpre frisar que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do referido artigo).
Nessa toada, em relação ao pedido realizado pela parte recorrida de tornar nulo o vídeo apresentado pela parte autora, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que se caracteriza como uma produção de prova devidamente instruída durante o saneamento do processo, previsto no art. 357 do CPC.
Quanto ao dano moral, este também foi corretamente reconhecido, tendo em vista que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera pessoal dos autores, tanto em sua dignidade quanto em seu exercício profissional.
O valor fixado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrente de reparar o dano moral que deu ensejo.
Nesse cenário, é importante enfatizar que é responsabilidade do locador reparar e promover manutenções no imóvel, pois é uma obrigação legal prevista da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Estado: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR APRESENTADA PELOS DEMANDADOS: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ANULAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ART’S. 566, I e 475 AMBOS DO CC CUMULADO COM O ART. 22, I E IV DA LEI N° 8245/91.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
INSURGÊNCIA DE AUTOR E REQUERIDOS.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818161-50.2022.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE HAMBÚRGUERES ARTESANAIS.
COMIDA FASTFOOD.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NORMA PROIBITIVA, NO CONTRATO E NO REGIMENTO INTERNO DO SHOPPING, QUE IMPEÇA A LOCATÁRIA DE FAZER USO DE GARÇONS.
PRÁTICA QUE IMPÔS LIMITAÇÃO E DESVANTAGEM FINANCEIRA AO SEU NEGÓCIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELO LOCADOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO LOCADOR.
RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDERAM A PROPORCIONALIDADE PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831982-72.2018.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Então, considerando-se os fundamentos postos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Assentada a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806663-14.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
24/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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