TJRN - 0810345-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810345-89.2023.8.20.5001 Polo ativo RAQUEL TAVARES DA SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N°0810345-89.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: RAQUEL TAVARES DA SILVA ADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - OAB RN3691-A e OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA MUNICIPAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da demanda posta à cognição.
RAQUEL TAVARES DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, visando obter o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 745,74 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da inundação de sua residência, acarretada pelas fortes chuvas ocorridas na cidade, no início do mês de julho de 2022, especificamente no dia 05, que resultaram no transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney (ID Num. 96059969).
O Município Demandado apresentou Contestação (ID Num. 97261632), pugnado o julgamento totalmente improcedente da ação, em face da ausência de nexo de causalidade, da culpa de terceiro e da força maior.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID Num. 97822871).
Registra-se, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Segue-se, doravante, a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O cerne desta demanda diz respeito à análise da Responsabilidade Civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte Autora pelos supostos danos materiais e morais decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas na cidade, no início do mês de julho de 2022, especificamente no dia 05, que resultaram no transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo assim sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciada a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando-se os autos, não vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à sua configuração.
Com efeito, extrai-se do art. 186 do Código Civil que para a configuração do ilícito a ser ressarcido é necessário a presença de três requisitos: existência de um dano, do nexo causal e da culpa, conforme adiantado.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente Estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
De acordo com o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello: "um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Ocorre que, na espécie, não observa-se presente o nexo causal necessário entre o dano alegado e a conduta do Município, na medida em que não restou demonstrado pela Autora que a enchente em sua residência se deu por culpa exclusiva do ente, que teria restado omisso na fiscalização e manutenção da lagoa da captação e, ainda, que teria sido essa omissão a causa dos danos alegados.
Com efeito, em consulta à ferramenta Google Maps, constata-se que a residência da Autora encontra-se a 1.1 Km de distância da Lagoa de Captação José Sarney, o que enfraquece o nexo causal apontado na exordial entre a conduta, em tese omissiva, do ente público réu e o dano material e moral suportado em virtude da inundação do imóvel residencial (vide:https://www.google.com.br/maps/dir/R.+CCAB+Sul,+321+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59129-754/-5.7379119,-35.2526725/@-5.7390838,-35.2589356,17z/data=!3m1!4b1!4m9!4m8!1m5!1m1!1s0x7b3abcd3e614d5d:0xfd989b454b845d6!2m2!1d-35.2600489!2d-5.7409979!1m0!3e0?entry=ttu).
Em contrapartida, não se pode olvidar que as chuvas registradas nas datas apontadas pela Autora como de inundação e enchente da Lagoa perfez volume concentrado que extrapola a média esperada para o período.
A propósito, cito que para Themístocles Brandão Cavalcanti, “na fôrça maior nenhuma interferência tem a vontade humana nem próxima nem remotamente, enquanto que no caso fortuito, a vontade apareceria na organização e funcionamento do serviço”. (De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Forense, 1978, Rio de Janeiro).
O doutrinador Sérgio Cavalieri, a seu turno, fazendo a necessária distinção entre caso fortuito e força maior, assim leciona: “o Código Civil, no parágrafo único do citado art. 393, praticamente os considera sinônimos, na medida em que caracteriza o caso fortuito ou de força maior como sendo o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.Entendemos, todavia, que diferença existe, e é a seguinte: estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso,inevitável; se o evento for inevitável,ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente,como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades,enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. É o act of God, no dizer dos ingleses,em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível”(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.rev. aum.
São Paulo: Malheiros, 2004) Portanto, nesta toada, conquanto se reconheça que a residência da Autora sofreu com o volume de chuvas registrado no início do mês de julho de 2022, especificamente no dia 05, entende-se que não há como responsabilizar o ente municipal por tal fato jurídico, porquanto ausente o nexo de causalidade necessário à imputação da suposta conduta ilícita, face a distância considerável, de 1.1 Km, entre a Lagoa de Captação do Loteamento Jose Sarney e a residência da Demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, 18 de junho de 2023.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso interposto pela autora, ora recorrente, pugnando pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da inundação de sua residência, acarretada pelas fortes chuvas ocorridas em dias 5 de julho de 2022 que resultaram no transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney.
Em suas razões, reformada a sentença monocrática, para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial.
Contrarrazões ausentes. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
De antemão, entendo que o pleito da recorrente não merece prosperar.
Explico.
No sistema de distribuição de provas, é do autor, ou seja, de quem pleiteia, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Analisando detidamente o processo, vislumbro inexistirem provas de ser a autora proprietária ou residente de imóvel localizado nas imediações onde ocorreu o transbordamento da lagoa de captação, tampouco do dano supostamente suportado, como bem delineou o Juiz sentenciante.
Vejamos: "Portanto, nesta toada, conquanto se reconheça que a residência da Autora sofreu com o volume de chuvas registrado no início do mês de julho de 2022, especificamente no dia 05, entende-se que não há como responsabilizar o ente municipal por tal fato jurídico, porquanto ausente o nexo de causalidade necessário à imputação da suposta conduta ilícita, face a distância considerável, de 1.1 Km, entre a Lagoa de Captação do Loteamento Jose Sarney e a residência da Demandante." Portanto, diante da insuficiência probatória, não há como responsabilizar o ente municipal por esse fato jurídico, porquanto ausente o nexo de causalidade necessário à imputação da conduta ilícita perpetrada.
Nesse contexto, não há o que reformar na sentença.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810345-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
08/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:39
em cooperação judiciária
-
07/07/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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