TJRN - 0814288-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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03/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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17/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:22
Juntada de termo
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17/10/2024 01:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:28
Expedição de Alvará.
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21/09/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0814288-90.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA WAGNOLIA GALDINO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A, CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO - RN0014817A Parte ré: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MARIA WAGNOLIA GALDINO, em desfavor de ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, almejando o recebimento da quantia de R$ 25.914,86 (vinte e cinco mil e novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Depósito judicial, pelo devedor, no valor de R$ 25.914,86 (vinte e cinco mil e novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), conforme ID de nº 129273541.
Manifestação pela credora, no ID de nº 129451299, concordando com o valor depositado, além de pugnar pela expedição de alvará.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor da credora, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Para cumprimento da diligência acima, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para transferência do seu crédito, se assim o desejar.
Na hipótese de inércia, expeça-se alvará pela modalidade tradicional, isto é, para saque diretamente na instituição bancária.
Custas, se houver, na forma da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:12
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:25
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:25
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:36
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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27/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 13:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:59
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:41
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814288-90.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: MARIA WAGNOLIA GALDINO Advogados: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - OAB/RN 7586, CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO - OAB/RN 14817 DESPACHO: Considerando que a audiência de instrução anteriormente designada (28.03.2024) recai em dia de feriado da Semana Santa, redesigno-a para o dia 02.04.2024, às 09h30, mantendo-se as demais determinações do despacho de ID 115887321.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:33
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814288-90.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Parte ré: MARIA WAGNOLIA GALDINO Advogados do(a) REU: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A, CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO - RN0014817A DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ALIENADO C/C COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR, qualificado na inicial, em desfavor de MARIA WAGNOLIA GALDINO, igualmente qualificada.
Decisão proferida no ID de nº 107487020, concedendo a tutela de urgência e determinando a desocupação do imóvel pela ré.
Contestação com pedido contraposto, acostada no ID de nº 107688644.
Impugnação à defesa, no ID de nº 109058998. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares invocados pela demandada, de inépcia da inicial por ausência de documento que comprove os pagamentos que efetuou em favor do autor, bem como pela ausência de menção acerca de como ficaria os valores recebidos ao longo dos dois anos do negócio jurídico firmado, em caso de desfazimento do negócio, além de se insurgir contra o benefício da justiça gratuita concedido em prol do postulante.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, os arts. 319 e 320, do CPC dispõe que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 8ª edição.
Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência (ex vi AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Na hipótese, entendo que a comprovação dos pagamentos efetuados pela contestante, em favor do autor, fruto do negócio de repasse, trata-se, em verdade, de documento a ser anexado por aquele que pagou, isto é, a ré.
Além disso, a aferição acerca do numerário repassado, bem como eventual devolução, é matéria a ser analisado no mérito, à luz do cotejo probatório existente nos autos e, em observância os pedidos deduzido pelas partes.
Logo, não há o que se falar em inépcia da inicial.
Outrossim, no que toca à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor do autor, entendo que, de igual modo, não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 103496596, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as aludidas preliminares.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve suposto inadimplemento pela parte ré, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas no contrato de repasse e, após o envio da notificação extrajudicial para desocupação do bem, permaneceu nele, configurando, pois, o esbulho, razão pela qual almeja a reintegração na posse do imóvel, e mais indenização por danos materiais (R$ 9.202,18) e compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00).
A demandada, por sua vez, afirma que sempre honrou os pagamentos, adimplindo o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao acordo de repasse, e mais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de reformas, e ainda, aproximadamente, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), da prestação mensal junto à CEF, sendo que o autor desistiu do negócio, e passou a pugnar pela devolução do imóvel, além de recusar o recebimento da prestação ajustada (R$ 1.000,00) desde janeiro/2023.
Dessa forma, na hipótese do autor permanecer no imóvel, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 43.200,00) relativo aos valores já pagos, e mais indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e litigância de má-fé.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, comprovar e esclarecer: a) a titularidade do respectivo imóvel; b) o inadimplemento da ré no pagamento das prestações ajustadas; c) o esbulho praticado pela demandada; d) a recusa do autor em receber as prestações; e) os prejuízos materiais suportados pelas partes; f) os danos morais e sua extensão; g) a litigância de má-fé do autor.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Assim, na forma do art. 373 do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora.
Por essas razões, declarando saneado o processo: A) Desacolho as preliminares invocadas em sede de defesa; B) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; C) Determino o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC; D) DEFIRO o pleito da gratuidade judiciária, formulado pela demandada, face o documento acostado no ID de nº 107688673, em atenção ao disposto no art. 98 do CPC.
E) INTIME-SE o autor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição acostada no ID de nº 110230406.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2023 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:30
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814288-90.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: MARIA WAGNOLIA GALDINO Advogados: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - OAB/RN 7586A-A, CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO - OAB/RN 14817A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento atravessado na contestação (ID de nº 107688644), por MARIA WAGNOLIA GALDINO, em relação ao decisório hospedado no ID de nº 107487020, através do qual deferi a liminar de reintegração de posse, em favor do autor, quanto ao imóvel situado na rua Rua Centro Esportivo Mossoroense, nº 1009, lote 08, quadra 10, Loteamento Nova Mossoró, Mossoró/RN.
Em suas razões, a peticente sustenta que vem honrando com todos os seus compromissos perante o autor, desde a data do acordo efetuado entre as partes (dezembro/22), e afirma que é o próprio demandante que vem se negando a receber a contraprestação devida. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, imperioso destacar que, no rito especial das ações possessórias, a concessão da liminar vem expressamente prevista no artigo 562 do CPC, segundo o qual “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Com efeito, in casu, a posse do autor encontra-se suficientemente embasada, ao menos neste momento processual, diante do acervo probatório que repousa nos autos, que demonstra a posse e o esbulho praticado pela ré, preenchendo os requisitos do art. 562 do CPC/2015.
Logo, de rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
De mais a mais, dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nessa linha, entendo que a parte ré, pretendendo a reconsideração do decisum, vale-se de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, mas, tal instituto refere-se a um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo.
Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada possa rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 107487020, INDEFIRO o pleito constante na alínea “c” da contestação hospedada no ID de nº 107688644.
Cumpra-se, na íntegra, o decisório de ID nº 107487020.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
04/10/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814288-90.2023.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: MARIA WAGNOLIA GALDINO Advogado: CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO - OAB/RN 14817A DECISÃO: Vistos etc.
ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ALIENADO C/C COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de MARIA WAGNOLIA GALDINO, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 1 - É possuidor fiduciário de um imóvel urbano, tipo casa, situado na Rua Centro Esportivo Mossoroense, nº 1009, lote 08, quadra 10, Loteamento Nova Mossoró/RN, CEP: 59640-530, adquirido mediante alienação; 2 - O imóvel foi adquirido pelo montante de R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais), sendo o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) financiado e, o restante, quitado com recursos próprios e utilização de FGTS; 3 - Por questão de dificuldade financeira, que impossibilitou a sua permanência no imóvel, efetuou o repasse da residência para a demandada, através do contrato hospedado no ID de nº 103496616, ficando com ela acordado que o pagamento se daria da seguinte forma: valor de entrada (R$ 30.000,00), dividido em 30 (trinta) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), com início no mês de maio de 2021 até o mês de novembro de 2023, somado ao valor da prestação mensal do financiamento (R$ 440,00), até que, completando o prazo estipulado no contrato de financiamento, a lavratura da escritura definitiva do imóvel seria em nome da ré; 4 - A demandada começou a inadimplir os encargos do negócio ajustado, atrasando, injustificadamente, os pagamentos, inclusive as parcelas vencidas nos meses de agosto/22, setembro/22 e janeiro/23 a junho/23.
Ao final, além da gratuidade da justiça, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais , além da compensação pelos danos morais experimentados, afora os ônus sucumbenciais.
Proferi despacho no ID de nº 78948674, designando audiência de justificação prévia, que se realizou no dia 15/08/2023, às 8h30, ocasião em que foi produzida prova testemunhal.
Proferi novo despacho, no ID de nº 106752542, deferindo a justiça gratuita, em favor do autor, e intimando-o para esclarecer a data do esbulho, acostando a notificação extrajudicial encaminhada.
Resposta ao ID de nº 107006202 e seguintes.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor do imóvel tem direito de nele manter-se ou dele ser restituído, em casos de esbulho ou turbação da posse, e, a fim de obter a tutela possessória, compete ao autor provar, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil : "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A respeito da data de turbação ou do esbulho, tenho que representa condição indispensável para ser concedida a tutela possessória liminar.
Nesse aspecto, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, "uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado". (Curso de Direito Processual Civil. 2001. p. 123) Em um juízo de cognição sumária, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que restaram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela liminar vindicada.
Ora, visando comprovar a sua posse, o autor, além da documentação hospedada no ID de nº 103496624, a qual se trata de Contrato por Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Compra e Venda, produziu prova testemunhal, abaixo transcrita: “Que conhece Eridson… Que eles é proprietário da casa… Que ele é dono… Que não sabe precisar o ano que foi adquirida… Que pouco tempo depois que eles compraram a casa, também comprou uma… Que fica no bairro Santa Júlia, Nova Mossoró… Que atualmente quem ocupa a casa é a senhora WAGNÓLIA… Que acredita que quem faz a conservação da casa é ela… Que é muito ruim de data… Que também tem uma casa financiada no bairro… Que sabe que ele tinha uma casa lá… Que não conhece a pessoa que está na casa…” (Testemunha FRANCISCO SILVA DOS SANTOS) “Que conhece o autor… Que como ele mora lá, sabe que a casa é de ERIDSON… Que a esposa dele tinha um salão lá… Que costumava cortar o cabelo lá… Que o autor comprou a casa em meados de 2015/2016… Que não sabe quem ocupa a casa… Que teria repassado a casa à atual ocupante… Que não sabe dizer se ela pagou a casa… Que mora no bairro há 8 anos… Que não tem contato com a atual ocupante…” (Testemunha FRANCISCO FELIPE DA SILVA NETO) “Que conhece o autor… Que é proprietário da casa desde 2015… Que atualmente quem ocupa a casa é uma senhora chamada WAGNÓLIA… Que recebeu a casa de repasse mas não honrou com seus compromissos de pagamento… Que foi feito acordo por duas vezes… Que não honrou com seus compromissos… Que o autor já chegou a morar na casa… Que havia até um salão de beleza lá… Que costumavam cortar cabelo lá…Que precisaram fazer o repasse da casa por desemprego na pandemia… Que não conhece WAGNÓLIA… Que sabe que é uma pessoa difícil, problemática, que tem muita dificuldade de honrar com seus compromissos… Que ficou sabendo da situação por frequentar o ambiente do salão…” (Testemunha FRANCISCA EDNA HOLANDA DE ARAÚJO) Ademais, a inadimplência por parte da ré, ao descumprir o pedido de desocupação, após o prazo concedido na notificação extrajudicial, restou configurada, a partir deste momento (26/06/2023), denotando, assim, o apontado esbulho possessório, ocorrido há menos de ano e dia.
Por essas razões, com fulcro no art. 558, 561 e 562 do CPC, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que desocupe o imóvel situado na rua Rua Centro Esportivo Mossoroense, nº 1009, lote 08, quadra 10, Loteamento Nova Mossoró, Mossoró/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, entregando as chaves ao autor, no escopo do mesmo ser reintegrado na posse do referido imóvel, sob pena de expedição de mandado reintegratório.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 13:47
Outras Decisões
-
26/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814288-90.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: MARIA WAGNOLIA GALDINO Advogado: CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO - OAB/RN 14817A DESPACHO: De início, à vista da documentação acostada, DEFIRO o pleito da gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Ademais, considerando que o postulante narra, na exordial, que notificou a ré, concedendo-lhe prazo para que desocupasse o imóvel, tendo em vista o inadimplemento das obrigações que lhe competiam, INTIME-O, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a referida notificação, a fim de esclarecer a data do esbulho, condição indispensável à concessão da tutela possessória liminar.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:15
Audiência de justificação realizada para 15/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 13:15
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814288-90.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: ERIDSON DE JESUS SILVA JUNIOR Advogado: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: MARIA WAGNOLIA GALDINO DESPACHO: 1 - Com vista à apreciação do pedido liminar, conveniente a justificação prévia do alegado. 2 - Assim sendo, aprazo audiência para o dia 15/08/2023, às 8h30, devendo ser intimadas as testemunhas porventura arroladas pelo demandante. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá(ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado. 4 - O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC). 5 - Intimações necessárias.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:35
Audiência de justificação designada para 15/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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