TJRN - 0873027-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:30
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873027-80.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRAWOWISKY BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito.
Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na sentença para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar.
Decido.
Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da sentença.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este Juízo.
Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Ato contínuo, oferecida apelação por esta parte, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior.
Transitado em julgado a demanda, determino desde já o arquivamento da ação.
Caso a demanda detenha valores a serem pagos, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a expedição dos instrumentos de pagamento devidos, e em seguida arquivar os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:23
Outras Decisões
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19/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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13/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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