TJRN - 0800287-36.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 00:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:45 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 09:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação INQUÉRITO POLICIAL - 0800287-36.2025.8.20.5137 PARTES: 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN x CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA GALVAO DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado com o fito de apurar ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo como vítima Lúcia de Fátima Tavares Bezerra.
 
 O Ministério Público, no ID. 152683993, requereu o arquivamento do Procedimento por não ter sido possível identificar a materialidade delitiva. É o que importa ser relatado.
 
 Decido.
 
 Consoante se infere da leitura do art. 28 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, o Órgão do Ministério Público ordena o arquivamento do inquérito policial, e encaminha os autos à instância de revisão Ministerial, conforme transcrição abaixo: “Art. 28.
 
 Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.” Não obstante tal previsão, o STF, apreciando diversas alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, atribuiu interpretação conforme ao mencionado artigo para assentar que, mesmo sem previsão legal expressa, o Ministério Público possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial (STF.
 
 Plenário.
 
 ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/ DF e ADI 6.305/DF.
 
 Rel.: Min.
 
 Luiz Fux.
 
 Julgamento: 24/08/2023).
 
 Sendo assim, passo a análise do pedido de arquivamento, a se dar nos moldes da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 28 do CPP.
 
 No caso dos autos, requereu o Ministério Público o arquivamento do presente Procedimento de Investigação Criminal por não ter sido possível identificar a materialidade do delito (ID. 152683993).
 
 Analisando os autos, vê-se que razão assiste ao Ministério Público, pois, da análise do presente feito, percebe-se que as evidências probatórias não são suficientes para indicar a prática de delito pelo requerido.
 
 Não se denota, portanto, a existência de indícios da materialidade do fato delituoso apta à instauração da persecutio criminis in judicio.
 
 ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 28 c/c art. 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal formulado pelo Parquet, com as advertências do art. 18 do Código de Processo Penal, bem como do enunciado sumular de nº 524 do STF, que indicam a possibilidade de dar-se início a ação penal caso surjam novas provas.
 
 Publique-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 Após, arquive-se o presente Inquérito Policial, com baixa na sua distribuição.
 
 Campo Grande/RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 18:14 Determinado o arquivamento do procedimento investigatório 
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                                            16/06/2025 07:39 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 22:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 11:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/04/2025 01:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 01:44 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 09:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/03/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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