TJRN - 0814609-57.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 12:56
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DA SILVA ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814609-57.2025.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO GUILHERME DA SILVA ANDRADE REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO GUILHERME DA SILVA ANDRADE em face do BANCO SANTANDER S.A, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure o restabelecimento da funcionalidade crédito do cartão com final 5499 que possui junto à instituição financeira.
Em decisão interlocutória (ID nº 157002273), foi negada a liminar pleiteada por ausência de um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Em sede de contestação, o banco demandado afirma ser legítimo o cancelamento de limite de crédito, em razão da contratação de renegociação oriunda de inadimplência.
Destaca a inexistência de dano indenizável e assevera impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Ao mérito.
Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, eis que o autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré enquadra-se na definição legal de fornecedor, consoante dicção do art. 3º do referido diploma legal, razão pela qual, impõe-se a apreciação da presente demanda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência do autor, seja técnica ou econômica, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, contudo, que, embora deferida a inversão do ônus probatório, compete ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
In casu, o autor pleiteia a condenação da instituição financeira demandada ao restabelecimento do serviço de crédito vinculado ao seu cartão, bem como à indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do referido serviço, sem notificação prévia.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifico ser fato incontroverso o bloqueio do cartão (ID nº 156929821), bem como que a última compra realizada pelo autor antes do bloqueio ocorreu em 16/06/2025 (ID nº 156929821), o que assegura que o episódio relatado na inicial ocorreu entre a data da última compra e o recebimento do e-mail resposta referente ao chamado nº 257778111, que somente foi enviada ao autor no dia 26/06/2025, conforme ID nº 156929827.
Além disso, pela análise da documentação, também é possível concluir que o autor somente recebeu a notificação de bloqueio do serviço em 07 de julho de 2025 (ID nº 157560531), o que evidencia que não houve comunicação prévia ao evento relatado na exordial, corroborando a alegação de ausência de aviso antes da suspensão do serviço.
Nesse sentido, imperioso ressaltar que não se nega a prerrogativa que a instituição financeira possui de cancelar ou reduzir unilateralmente o limite do crédito concedido ao autor, todavia, tem o dever de avisar previamente o correntista, frisando-se, por oportuno, que tal limite não configura mera benesse destinada ao consumidor pelos bancos, mas sim, modalidade de crédito cuja utilização pode implicar a incidência de elevados encargos moratórios.
Neste diapasão, por ausência de comprovação de suficiente notificação prévia à parte autora do cancelamento do limite de crédito anterior ao evento narrado, aliada à legítima expectativa gerada ao consumidor quanto à possibilidade de uso deste, pertinente se mostra o pleito autoral.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte do réu, visto que impôs ao autor o cancelamento do limite de crédito sem notificação prévia, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pelo demandado.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
A quantificação indenizatória do dano moral, porém, deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem.
Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos.
No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da demandada, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais).
No que concerne ao pedido de obrigação de fazer no sentido de que seja determinado ao banco demandado que proceda com o restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido, entendo pelo seu indeferimento, tendo em vista que a possibilidade de diminuição de crédito após análise de cadastro do consumidor é conferida ao banco réu, o qual apenas tem condicionado o aumento do limite ao preenchimento de condições, conforme é usual na prática de qualquer instituição financeira.
A arbitrariedade aqui reclamada consiste na redução ou no cancelamento do limite de crédito sem a devida notificação prévia, não quanto à prática de diminuição ou bloqueio de função crédito em si.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e CONDENO o banco réu a pagar ao autor, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º do CC), a partir da citação, e da SELIC deduzido o IPCA como taxa de juros de mora (art. 406, §1º do CC), a partir do arbitramento.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a condenação do réu na obrigação de fazer para restabelecer o limite de crédito.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
05/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814609-57.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIO GUILHERME DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA - RN22145 Parte Ré/Executada REU: BANCO SANTANDER Destinatário: PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 158417285, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
23/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814609-57.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIO GUILHERME DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA - RN22145 Parte Ré/Executada REU: BANCO SANTANDER Destinatário: PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 157002273: "Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada." Mossoró/RN, 9 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 20:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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