TJRN - 0800291-75.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 07:53
Juntada de diligência
-
02/09/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800291-75.2022.8.20.5138 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE JUAREZ DA SILVA - ME e outros DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2024 15:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0100192-92.2014.8.20.0138
-
05/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DA SILVA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800291-75.2022.8.20.5138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: JOSE JUAREZ DA SILVA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe.
Diante da frustração da penhora do automóvel, requereu a parte exequente a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0100192-92.2014.8.20.0138, na qual o executado é herdeiro.
Ademais, pugnou pela suspensão da execução até a conclusão do processo de inventário. É o que importa relatar.
A penhora no rosto dos autos, além de ter previsão legal no art. 860, do CPC, tem natureza cautelar, já que tem por objetivo garantir a efetividade do procedimento executivo.
In casu, tendo em mira que o executado é herdeiro nos autos de nº 0100192-92.2014.8.20.0138, cabível a penhora do débito objeto deste processo naqueles autos.
Ademais, a respeito do pedido de suspensão do processo, aduz o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Dessa forma, possível a suspensão da presente execução até que seja concluída a ação de inventário, não havendo que se falar em suspensão por ausência de bens apta a gerar prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DAQUELE FEITO.
ART. 921 C/C ART. 313, CPC.
Sendo efetivada a penhora no rosto dos autos em que o executado figura como credor, a suspensão do cumprimento de sentença se faz necessária até o processamento daquele feito, não correndo, neste caso, o prazo para prescrição intercorrente. (TJ-MG - AI: 10000212656979001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC.
CABÍVEL SUSPENSÃO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 921, I, C/C ART. 313, INCISO V, ?A?, AMBOS DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC, art. 921, III e § 1º). 2.
No caso dos autos, o inciso III do art. 921 do CPC, que embasou a determinação de suspensão do curso da execução pelo Juízo a quo, não se aplica à hipótese, pois, o exequente logrou êxito em indicar bem imóvel à penhora, bem como efetivada penhora no rosto dos autos. 3.
A existência de uma penhora no rosto dos autos e a penhora de um imóvel impõem o prosseguimento do processo da execução, inviabilizando sua suspensão por ausência de bens penhoráveis, porém permitindo-se a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, ?a?, do CPC, até a consolidação do crédito. 4.
Agravo conhecido e provido.
TJ-DF 07120776220228070000 1609874, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) Isso posto, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com averbação de penhora de R$ 76.572,52 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com destaque, nos autos nº 0100192-92.2014.8.20.0138, a fim de que esta seja efetivada mediante bens que forem transferidos ao herdeiro JOSE JUAREZ DA SILVA.
Junte-se cópia da presente decisão no referido processo.
Ainda, SUSPENDA-SE a execução até a conclusão da ação de inventário nº 0100192-92.2014.8.20.0138.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/11/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:57
Juntada de diligência
-
23/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0100192-92.2014.8.20.0138
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
16/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800291-75.2022.8.20.5138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: JOSE JUAREZ DA SILVA - ME e outros DESPACHO Diante do teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:47
Juntada de diligência
-
30/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 04:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800291-75.2022.8.20.5138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: JOSE JUAREZ DA SILVA - ME e outros DESPACHO Tendo em vista o informado na petição de Id 103900697, defiro o pedido formulado pela fazenda exequente, concedendo a dilação do prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, para cumprimento do despacho retro (Id 100647917).
Aguarde-se o decurso do prazo.
P.
I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:53
Outras Decisões
-
03/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 15:32
Decorrido prazo de executado em 07/02/2023.
-
01/03/2023 10:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DA SILVA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2022 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de termo
-
06/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:03
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
31/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:44
Outras Decisões
-
19/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:09
Decorrido prazo de executado em 11/05/2022.
-
20/05/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DA SILVA - ME em 11/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:54
Juntada de Petição de termo
-
24/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:44
Outras Decisões
-
19/03/2022 03:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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