TJRN - 0806995-79.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806995-79.2017.8.20.5106 Polo ativo FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR Polo passivo UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR, GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806995-79.2017.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAUL AMARAL JUNIOR RECORRIDO(A): UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): - - - RECORRIDO(A): CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): - - - RECORRIDO(A): CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE ADVOGADO(A): - - - RECORRIDO(A): DENISE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO(A): SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES.
TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º DO CDC.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA SÓCIA FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SÓCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 135 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da citação, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes por ter proferido decisão nos autos.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz MICHEL MASCARENHAS SILVA: Trata-se de ação em que a Sentença proferida condenou a ré SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA ao pagamento a parte autora do valor de R$ 18.407,40 (dezoito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária do pagamento.
Tal sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré DENISE VIEIRA DA SILVA, extinguindo sem resolução de mérito o processo em relação a ela.
A ré SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA apresentou embargos de declaração ao id 24207349.
A parte autora apresentou recurso inominado ao id 24471260 e a parte ré apresentou contrarrazões ao id 26677363, que em Acórdão de id 40374057 foi conhecido e negado provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A ré apresentou embargos de declaração com efeito modificativo ao id 40374067 em face do Acórdão proferido, que foram acolhidos em Acórdão de id 40374076, sendo proferido novo acórdão para o fim de, “acolhendo a preliminar de nulidade do julgamento por supressão de instância, anular o julgamento proferido por esta Turma e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, no caso dos presentes Embargos, por serem incabíveis à espécie”.
Certidão de trânsito em julgado ao id 40374084.
Em Sentença de id 51163733 foram acolhidos os embargos de declaração, passando o dispositivo sentencial a ter a seguinte redação “Isto posto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e CONDENO a demandada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA individualizada nos autos ao pagamento a parte autora o valor de R$ 18.407,40 (dezoito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária do pagamento.” As partes foram devidamente intimadas por seus Advogados e não interpuseram recurso, tendo a parte autora peticionado ao id 52820307 para que fosse certificado o trânsito em julgado a fim de requerer o cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado ao id 53257870.
Certificado o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado planilha requerendo o cumprimento de sentença no importe de R$ 26.971,02, ao ID nº 53267304.
Ao id 48844381 foi juntado substabelecimento sem reservas de poderes pelo Advogado ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR - OAB RN0011407A à Advogada GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA - OAB 394.
Ante o decurso de prazo para pagamento ou apresentação de embargos, procedeu-se com SISBAJUD ao ID 57168290 da quantia apontada na petição que requereu o cumprimento, o qual foi infrutífero, conforme o extrato de id 57168290.
Ao ID 57219471 foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica.
Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 67663852, tendo sido admitida a continuidade da execução em face de Uno Empreendimentos Imobiliários – CNPJ 14.***.***/0001-49; Farroils Empreendimentos Imobiliários Ltda – CNPJ 11.***.***/0001-74; Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários ltda CNPJ 14.***.***/0001-81; Denise Vieira da Silva CPF nº *53.***.*96-28; Luiz Farrios Moreno CPF nº. *02.***.*04-77 e Christian Georges Perez Pradere CPF nº *33.***.*15-04.
Foi proferido despacho por este Juízo ID nº 71894208 determinando que a Secretaria certificasse o trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e determinando que fossem realizados SISBAJUD, RENAJUD e expedido mandado de penhora e avaliação de bens.
A Secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica ao ID nº 79245386.
Ao ID 82065993 foi feito SISBAJUD somente nas contas da executada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA, sendo penhorado o valor de R$ 108,91.
Intimado o executado, não houve objeção à penhora, conforme certificado o decurso de prazo ao ID nº 89047160.
Foi determinada a expedição de alvará, tendo a parte exequente apresentado os seus dados bancários para o recebimento dos valores ao id. 94179808.
Foi proferido despacho ao id. 94103324 determinando a expedição de alvará e determinada a citação dos sócios Uno Empreendimentos Imobiliários; Farroils Empreendimentos Imobiliários Ltda; Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda; Denise Vieira da Silva; Luiz Farrios Moreno; e Christian Georges Perez Pradere para pagar ou impugnar o débito.
Alvará expedido ao id. 94957080, tendo sido os autos, em seguida, arquivados.
Em seguida, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e a continuação da execução conforme determinado anteriormente.
Desarquivado o processo e determinada a citação/intimação dos executados para procederem com pagamento voluntário e/ou apresentarem Embargos/Impugnação. (Id 97042872).
Os Executados foram intimados, via PJe, através de seus advogados habilitados e permaneceram inertes, conforme certificado (Id 102228731).
O Exequente atualizou o débito em R$ 52.744,56 e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e RENAJUD em desfavor de todos os executados.
Chamado o feito à ordem para inclusão no polo passivo de UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CNPJ.: 14.***.***/0001-49; CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CNPJ.: 14.***.***/0001-81; FARROILS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CNPJ.: 11.***.***/0001-74; DENISE VIEIRA DA SILVA CPF.: *53.***.*96-28; LUIZ FARRIOS MORENO CPF.: *02.***.*04-77; e CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE CPF.: *33.***.*15-04.
Na ocasião, foi determinada que a intimação de cada executado seria endereçado à sede da empresa Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários LTDA., qual seja, Avenida Marechal Floriano Peixoto, 525 - de 371/372 e 569/570, Petrópolis, CEP: 59.020-035, Natal/RN.
Telefone (84)99921-0945; E-mail: [email protected].
Registrou-se ainda que até aquele momento apenas havia sido intimada a SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARÃES LTDA, conforme id 97118796.
Deferido desde já o bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". (Id 103470996).
Comunicada a revogação de substabelecimento de id 48844381 pelo advogado ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR.
Na ocasião, requereu a suspensão do feito, intimando-se o subscritor dos requerimentos posteriores para se manifestar sobre a revogação (Id 106041647).
Os executados CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE (Id 107366870); UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id 107367940); CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id 107367963); LUIZ FARRIOS MORENO (Id 107370589); FARROILS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id 109548471); e DENISE VIEIRA DA SILVA (104472716) foram devidamente intimados acerca do cumprimento de sentença, conforme também certificado pela Secretaria ao id 110827174.
Decorrido o prazo dos Executados sem notícia do pagamento voluntário da execução bem como sem manifestação, conforme certificado (Id 110827174 e 110829344).
Não houve Embargos/Impugnação.
Determinada a intimação da advogada GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA para falar a respeito de revogação de substabelecimento, bem como restou determinado o prosseguimento da execução pela consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em face dos executados no valor de R$ 52.744,56, conforme planilha de Id 102723400 (Id 112521834).
A advogada Glaucia Bezerra de Almeida se manifestou nos autos alegando que o pedido de revogação de substabelecimento não deve prosperar, uma vez que o ato substabelecido é juridicamente válido e perfeito, bem como juntou Procuração outorgada pela exequente ao Id 115657585, datada de 22/02/2024.
Ao id 116298959, tendo em vista juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e nova procuração, foi indeferido pedido de revogação do substabelecimento sem reservas de poderes, de modo que manteve-se apenas a advogada GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA OAB/RN 10.394 como representante da exequente.
Ademais, foi determinada a penhora no SISBAJUD no valor de R$ 52.744,56, bem como pesquisa no RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora em face dos executados.
SISBAJUD integral no importe de R$ 52.744,56 em face da executada FARRIOLS EMPREENDIMENTOS; de R$ 10.391,88 em face da executada CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS; de R$ 1.087,46 em face da executada UNO EMPREENDIMENTOS; de R$ 167,66 em face da executada SPE EMPREENDIMENTOS; e de R$ 52.744,56 em face do executado CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE ao id 123580267.
O executado FARRIOLS EMPREENDIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 127558069, requerendo pela anulação do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida ao id 51163733, em 25/11/2019, e requerendo pela remessa dos autos à Turma recursal para apreciação de Recurso Inominado apresentado pela parte autora ao id 24471260, em 12/04/2018.
Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença de id 51163733, que seja revogada a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pois além de não ter sido a parte executada citada/intimada acerca desse pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Determinada a intimação dos executados CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS, UNO EMPREENDIMENTOS, SPE EMPREENDIMENTOS e CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE para falarem a respeito do bloqueio realizado em contas de sua titularidade.
Em seguida, considerando que FARRIOLS EMPREENDIMENTOS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao id 127558069, foi determinada a intimação da Exequente para se manifestar (Id 128638955).
CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi devidamente ntimada a respeito de bloqueio realizado em conta de sua titularidade (Id 129988651 e 131138844).
Não houve Embargos/Impugnação.
UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi intimada a respeito do bloqueio realizado em conta de sua titularidade (Id 129988652 e 131138839).
Não houve Embargos/Impugnação.
Não foi possível a intimação de CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE a respeito de bloqueio realizado em conta de sua titularidade, posto que foi noticiado pelo Oficial de Justiça que este não mais foi achado no endereço indicado (Id 129988653 e 131138852).
A Exequente requereu a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez que alega que ela pretende rediscutir o mérito, bem como que este fora devidamente intimado dos atos praticados.
Em seguida, atualizou o débito para o valor de R$ 63.293,47 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos.
Por fim, pugnou pela intimação de CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE, via PJe, por meio de seus advogados, para se manifestar a respeito do bloqueio realizado em conta de sua titularidade (Id 134860287).
Ao id 134937343 verificou-se que os executados FARRIOLS EMPREENDIMENTOS, CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS e UNO EMPREENDIMENTOS, foram intimados acerca dos bloqueios em suas contas, tendo sido apresentada impugnação apenas pelo executado FARRIOLS.
Quanto ao executado CHRISTIAN GEORGES PERES PRADERE foi considerado válida sua intimação para ciência acerca do bloqueio realizado em conta de sua titularidade.
Quanto a executada SPE EMPREENDIMENTOS, apesar de determinado anteriormente, ainda não havia sido expedida intimação para ciência acerca do bloqueio, sendo determinada sua intimação e, somente após certificado o decurso de prazo, com ou sem embargos, de todos os executados, que fosse realizada a análise da impugnação ao bloqueio.
Apesar de intimado através de seu causídico, houve decurso do prazo para a executada SPE EMPREENDIMENTOS acerca do bloqueio em sua conta, ao id 138025545.
A exequente requereu pelo prosseguimento do feito e liberação dos valores bloqueados em seu favor, conforme id 139065298.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Inicialmente, verifico nos autos que houve bloqueio no SISBAJUD em face dos executados: sendo o importe de R$ 52.744,56 em face da executada FARRIOLS EMPREENDIMENTOS; de R$ 10.391,88 em face da executada CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS; de R$ 1.087,46 em face da executada UNO EMPREENDIMENTOS; de R$ 167,66 em face da executada SPE EMPREENDIMENTOS; e de R$ 52.744,56 em face do executado CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE ao id 123580267, totalizando assim um bloqueio de R$ 117.136,12.
Ademais, tendo sido todos os executados intimados acerca dos bloqueios em suas contas houve o decurso de prazo para fins de manifestação, sendo que apenas a executada FARRIOLS EMPREENDIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 127558069, já tendo a exequente se manifestado ao id 134860287 pugnando pela rejeição da mesma. 2) Pois bem.
Da análise de toda a argumentação exarada pela FARRIOLS EMPREENDIMENTOS ao id 127558069 em sua impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que não assiste razão à impugnante.
Explico.
Em suas razões, A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo pela anulação do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida ao id 51163733, em 25/11/2019, e requerendo pela remessa dos autos à Turma recursal para apreciação de Recurso Inominado apresentado pela parte autora ao id 24471260, em 12/04/2018.
Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença de id 51163733, que seja revogada a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pois além de não ter sido a parte executada citada/intimada acerca desse pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Pois bem.
Em que pese a executada alegar que resta pendente de análise pela Turma Recursal o Recurso Inominado apresentado pela parte autora ao id 24471260 em 12/04/2018, o que por si só anularia todos os demais atos processuais posteriores, inclusive a fase de cumprimento de sentença e os bloqueios efetivados, da marcha processual, verifico inexistir pendência de análise de tal Recurso Inominado.
Ora, compulsando-se os autos, verifico que após proferida a sentença de mérito condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais ao id 23066375, a ré SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES LTDA apresentou embargos de declaração em face de tal sentença ao id 24207349 e a parte autora apresentou Recurso Inominado ao id 24471260.
Antes que os embargos de declaração apresentados pela ré SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES LTDA fossem analisados por este Juízo de primeiro grau, os autos foram remetidos à Turma Recursal, tendo a mesma conhecido e negado provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, conforme Acórdão de id 40374057.
Entretanto, a ré SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES LTDA apresentou embargos de declaração em face do Acórdão proferido, os quais foram acolhidos ao id 40374076, com certidão de trânsito em julgado, tendo o mesmo entendido por acolher a preliminar de nulidade do julgamento por supressão de instância, anulando o julgamento proferido por esta Turma acerca do Recurso Inominado apresentado pela parte autora e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de julgamento.
Ocorre que após o trânsito em julgado os autos foram arquivados e a exequente requereu pelo início da execução, tendo a ré/executada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES LTDA chamado o feito a ordem para apreciação dos embargos de declaração, conforme id 49006625.
Assim, em Sentença de id 51163733 com trânsito em julgado ao id 53257870, foram acolhidos os embargos de declaração retro, passando o dispositivo sentencial a ter a seguinte redação “Isto posto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e CONDENO a demandada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA individualizada nos autos ao pagamento a parte autora o valor de R$ 18.407,40, a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária do pagamento.” 2.1) Ressalte-se que após proferida sentença que acolheu os embargos de declaração MODIFICANDO ASSIM A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA, as partes foram intimadas e, nada sendo requerido, houve o trânsito em julgado da mesma, A QUAL SE TORNOU O NOVO TÍTULO EXECUTIVO, tendo, posteriormente, a exequente manifestado-se ao id 53267304 requerendo pelo cumprimento de sentença no importe de R$ 26.972,01.
Ora, em que pese ter sido apresentado Recurso Inominado pela parte autora em 12/04/2018 ao id 24471260 ressalte-se que tal Recurso foi apresentado em face da Sentença de mérito proferida ao ID nº23066375 a qual foi modificada por meio da Sentença que julgou e acolheu os embargos de declaração apresentados pela ré SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA de ID nº 51163733 , a qual se tornou o NOVO TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO no presente processo.
Outrossim, intimadas as partes acerca de tal título, a parte autora apenas requereu que fosse certificado o seu trânsito em julgado para que pudesse requerer o cumprimento de sentença, conforme a petição de id 52820307, o que foi efetuado pela Secretaria ao id 53257870.
Vejamos o que aduz o parágrafo 4º do art. 1.024 do NCPC: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.” No caso em tela, houve a modificação da decisão originária pelo acolhimento dos embargos de declaração e, intimada, a parte autora não complementou ou alterou suas razões, tendo na realidade requerido o cumprimento de sentença, pelo que houve a desistência tácita do Recurso Inominado anteriormente interposto por ela.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO RECONHECIDA.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.000, que "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
Explicando o alcance e significado da expressão aceitação tácita, o respectivo parágrafo único pontifica que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Caso concreto em que que a inércia da parte agravante em instruir corretamente o recurso e, posteriormente, deixar de ratificar o interesse no seu julgamento, tendo aviado pedido de desistência da demanda perante o primeiro grau de jurisdição, representa conduta incompatível com a vontade de recorrer, inevitável é o reconhecimento da desistência tácita do recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *10.***.*53-56, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 11/01/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*53-56 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 11/01/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INDICANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REQUERENDO BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Parte que pratica ato incompatível com a vontade de recorrer.
Aceitação tácita, de acordo com o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Preclusão lógica.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-75 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Logo, resta claro e evidente que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, haja vista que o título certo, líquido e exigível dos presentes autos o qual se tornou imutável pelo manto da coisa julgada foi a Sentença que acolheu os embargos de declaração de ID nº id 51163733, NÃO TENDO SIDO APRESENTADO QUALQUER RECURSO INOMINADO EM FACE DE TAL SENTENÇA por qualquer das partes, apesar de devidamente intimadas através de seus causídicos, conforme depreende-se da aba de expedientes do sistema PJE, razão pela qual de forma correta se certificou o trânsito em julgado nos presentes autos ao id 53257870. 3) Já no que tange a argumentação de que não houve a devida citação/intimação para que o réu pudesse se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado já na fase de cumprimento de sentença, o que também ensejaria a nulidade de todos os atos posteriormente praticados a tal pedido, igualmente não merece acolhimento tal argumentação.
Ora, vejamos o que aduz o art. 134 do NCPC: “Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. “ Seguindo tal ótica e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, verifica-se que este Juízo proferiu despacho ao ID nº 57460756 determinando a citação/intimação da parte executada , o que foi devidamente cumprido pela Secretaria.
Intimada, houve manifestação da parte executada requerendo o não acolhimento do pedido desconsideração de personalidade jurídica, conforme id 59486047.
Por sua vez, houve a prolação da decisão de id 67663852 a qual admitiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, tendo sido as partes devidamente intimadas acerca de tal decisão via seus causídicos pelo PJE, NÃO TENDO AS MESMAS SE MANIFESTADO EM FACE DE TAL DECISÃO conforme certificado ao ID nº 79245386 .
Outrossim, ressalte-se ainda que, redirecionando a execução aos sócios por meio de decisão de ID nº 67663852 este Juízo ordenou a CITAÇÃO de todos para pagar ou impugnar o débito no prazo legal, não tendo praticado qualquer ato constritivo em face do patrimônio das empresas Uno Empreendimentos Imobiliários – CNPJ 14.***.***/0001-49; Farroils Empreendimentos Imobiliários Ltda – CNPJ 11.***.***/0001-74; Celina Guimarães Empreendimentos e Investimentos Imobiliários ltda CNPJ 14.***.***/0001-81; Denise Vieira da Silva CPF nº *53.***.*96-28; Luiz Farrios Moreno CPF nº. *02.***.*04-77 e Christian Georges Perez Pradere CPF nº *33.***.*15-04 sem que ANTES FOSSE PERFECTIBILIZADO O ATO CITATÓRIO.
Conforme se abstrai do trâmite processual, TODOS OS EXECUTADOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, tendo decorrido o prazo para pagamento do voluntário do débito ou para apresentar impugnação, conforme certidões de ID nº 110827174 e ID nº 110829344 .
Logo, não há que se falar em qualquer nulidade já que as partes foram cientificadas de todos os atos processuais durante a marcha. 3.1) Por sua vez, em relação ao fundamento de que não estão presentes os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, ressalte-se que conforme aduzido na decisão de id 67663852 que deferiu tal pleito, restou aplicado por este Juízo a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, é fato que a desconsideração da pessoa jurídica só tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, de acordo com o que dispõe o art. 50 do Código Civil.
No entanto, no presente caso aplicou-se a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), para alcançar os bens dos sócios da parte devedora.
Nesses casos, obriga-se o levantamento do véu da pessoa jurídica nas hipóteses em que sua personalidade se constitui em empecilho à reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.
Para melhor compreensão, transcrevo o respectivo dispositivo legal: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No caso dos autos, este Juízo entendeu como presentes obstáculos para a efetiva restituição do valor pago, pelo que desconsiderou a personalidade jurídica nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme alhures narrado TODAS AS PARTES foram intimadas acerca da decisão e, nada tendo sido requerido, houve o seu trânsito em julgado (preclusão) em 04/02/2022, conforme id 79245386. 4) Por fim, no que tange a atualização do débito efetuada pelo exequente em 29/10/2024 ao id 134860287 realizando a atualização dos cálculos para o importe de R$ 63.293,47, entendo por NÃO RECEBER TAL ATUALIZAÇÃO e fixar o DÉBITO PERSEGUIDO NA PRESENTE LIDE EM R$ 52.744,56, conforme planilha de ID nº 102723400.
Isso porque observo que a execução já estava garantida pelo bloqueio integral no importe de R$ 52.744,56 conforme planilha apresentada pelo próprio exequente de ID nº 102723400 em 14/06/2024, já tendo sido inclusive o valor transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Desse modo, a atualização do débito quando já havia ocorrido a satisfação da obrigação é incabível, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA VIA BACENJUD DOS VALORES.
REQUERIMENTO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA POSTERIOR QUE ACATOU A MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA PARTE APELANTE RELATIVO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO ENTRE O BLOQUEIO DO VALOR VIA BACENJUD E A SUA LIBERAÇÃO VIA ALVARÁ JUDICIAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PARTE APELADA QUE TEVE O VALOR DA DÍVIDA INTEGRALMENTE CONSTRITO.
RESPONSABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCARGOS ORIUNDOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O BLOQUEIO DO MONTANTE E DA TRANSFERÊNCIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR DA APELANTE VISANDO A TRANSFERÊNCIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO VISANDO ESPECIFICAMENTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRSENTADA PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
EXEGESE DO ART. 14, § 9º, DO REGULAMENTO DO SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO MANTIDA.
Uma vez realizada a constrição judicial de valores, esta detém o condão de extinguir a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, e de elidir a mora a partir de então, de modo que o termo final de incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ser a data do bloqueio do montante via Bacenjud.
Na espécie, inviável a cobrança dos encargos oriundos da impontualidade até a data de 21/8/2018, porquanto a indisponibilização do "quantum debeatur", por meio do sistema Bacenjud, deu-se em 1/8/2017, afastando-se, portanto, a necessidade de pagamento de juros de mora e atualização monetária após esse evento ( Agravo de Instrumento n. 4030250-75.2018.8.24.0000, de Trombudo Central, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comerci [...] (TJ-SC - APL: 50000206420098240027, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA BACEN JUD - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO POSTERIORMENTE À PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO REPETITIVO. - Uma vez efetivada a penhora on line, não há que se falar em responsabilidade do executado pelos consectários legais, ficando a atualização do numerário a cargo da instituição financeira em que o valor esteja depositado, nos termos do art. 337, do Código Civil. - Conforme mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com julgamento do Recurso Repetitivo n. 1134186, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, independentemente da existência ou não de impugnação, depois de implementado o prazo de 15 dias de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024031339021002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
Assim, verifico que não cabe a atualização dos cálculos realizada pela exequente em 29/10/2024, pois já havia ocorrido o bloqueio integral do débito em 14/06/2024 no importe de R$ 52.744,56, em consonância com a planilha de id 102723400.
Desse modo, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pela executada ao id 127558069 e INDEFIRO o pedido de atualização da execução formulado pela exequente em petição de ID nº 134860287 , HOMOLOGANDO por conseguinte cálculos apresentados pela exequente em planilha de id 102723400, no importe de R$ 52.744,56.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação acima e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 5) Tendo em vista o débito perseguido nesta lide ter sido fixado em R$ 52.744,56 e que houve bloqueio em face dos executados os quais totalizam o importe global de R$ 117.136,12, e que, com a desconsideração da personalidade jurídica, todos os sócios executados tornaram-se solidariamente responsáveis pelo adimplemento do débito executado, podendo assim a execução ser satisfeita por apenas um ou todos os executados, determino à Secretaria Unificada que proceda a expedição de CINCO ALVARÁS, sendo eles: - o primeiro no valor de R$ 52.744,56 em favor da exequente KELLY CRISTINA FREIRE DUARTE - CPF: *49.***.*62-26, como pagamento da condenação; - o segundo no valor de R$ 10.391,88 em favor da executada CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 14.357.573/001-81, referente ao excesso de bloqueio; - o terceiro no valor de R$ 1.087,46 em favor do executado UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-49, referente ao excesso de bloqueio; - o quarto no valor de R$ 167,66 em favor do executado SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL CELINA GUIMARÃES LTDA – CNPJ: 19.***.***/0001-23, referente ao excesso de bloqueio; e o quinto no valor de R$ 52.744,56 em favor do executado CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE – CPF: *33.***.*15-04, referente ao excesso de bloqueio.
Com isso, fica integralmente satisfeito às partes interessadas o pagamento da quantia bloqueada de R$ 117.136,12 ao id 123580267. 6) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 6.1) Expeça-se Alvará na forma requerida.
As informações do Item 6 supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 7) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 7.1) Caso os interessados não informem os dados bancários no prazo do item 6 acima, arquive-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento das partes.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte executada FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita nulidade de todos os atos praticados em sede de cumprimento de sentença por ausência de apreciação do recurso inominado de Id 1664947 e ausência de trânsito em julgado.
Suscita nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de citação válida da recorrente, violando o contraditório.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por aplicação errônea do art. 28 do CDC.
Requer seja conhecido e provido o recurso, recebendo-o com efeito suspensivo, para acolher: i) a tese de nulidade de todos os atos praticados em sede de cumprimento de sentença irregular, ante a ausência de trânsito em julgado do feito em razão da pendência de julgamento do Recurso Inominado de Id. 24471260; e subsidiariamente, acolher ii) a tese de nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a ausência de citação válida da Farriols como sócia da empresa desconsiderada, bem como a desconstituição da penhora pela ausência de intimação pessoal válida no Id. 109548471; e, por fim; iii) a tese de indeferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela ausência dos requisitos da Teoria Menor abarcada pelo art. 28, §5º do CDC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, compreendo caracterizada a nulidade apontada, em face da ausência de citação válida da sócia recorrente.
No tocante à aplicação do art. 133 e seguintes do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, segue Enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Ausente qualquer controvérsia acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados, cumpre analisar os documentos citados na sentença como comprobatórios das intimações realizadas.
A parte executada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 20/08/2020, manifestando-se em petição de Id 32126922 pela rejeição.
Em decisão proferida na data de 03/05/2021, foi acolhida a desconsideração e intimado o advogado da executada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA, conforme se vê na aba expedientes do Pje 1º grau (Intimação 9336190).
O ato processual, cujo aviso de recebimento demonstraria a citação da ora recorrente somente foi recebido em 28/08/2023 (Id 32126976), enviado para o endereço Avenida Marechal Floriano Peixoto, 525, Petrópolis, Natal/RN.
Após bloqueio de valores na conta da ora recorrente, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, anexo Contrato social, no qual consta o endereço como sendo Av.
Santos Dumont, 2122, Sala 2009, Aldeota, Fortaleza/CE.
A partir dos elementos acima elencados, vejo que não foi observado o artigo 135 do CPC, cujo teor segue transcrito: Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
A pessoa jurídica sócia, ora recorrente, não foi citada para manifestar-se, tendo sido intimada à época a executada SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA cuja personalidade jurídica foi objeto de desconstituição.
Cito julgado do TJRN afirmando a exigência de prévia citação e oitiva dos sócios para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a citação dos sócios da executada para pagamento do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida liminarmente, sem a prévia citação e oitiva dos sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, embora possível em qualquer fase do processo, exige a instauração do incidente e a oitiva prévia dos sócios, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 2 - O deferimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas em situações que demonstrem a plausibilidade do direito do requerente e o perigo na demora da prestação jurisdicional, o que não se configurou na hipótese em exame. 3 - Inexistindo risco de insolvência dos agravantes, impõe-se a reforma da decisão para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que possível em qualquer fase do processo, exige a prévia citação e oitiva dos sócios, em observância ao contraditório. 2 - O deferimento liminar da medida é excepcional, somente cabível em situações que evidenciem o perigo da demora e a plausibilidade do direito.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 135, 136, 137.
Jurisprudência Relevante Citada: AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812901-95.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Ainda que pudesse ser considerada regular a citação realizada através do AR anteriormente referido, de Id 32126976, o ato processual ostenta vício insanável, pois o endereço não corresponde àquele constante no contrato social da pessoa jurídica ora recorrente.
Merece acolhimento, portanto, a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de citação válida da pessoa jurídica ora recorrente, devendo operar-se a desconstituição dos atos processuais a partir do despacho de Id 32126920, observando-se a partir de então os artigos 135 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de citação válida da pessoa jurídica ora recorrente, devendo operar-se a desconstituição dos atos processuais a partir do despacho de Id 32126920, observando-se a partir de então os artigos 135 e seguintes do CPC, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806995-79.2017.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: UNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DENISE VIEIRA DA SILVA, CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CHRISTIAN GEORGES PEREZ PRADERE, SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA, KELLY CRISTINA FREIRE DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806995-79.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:27
Processo Reativado
-
02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:50
Juntada de petição
-
20/12/2022 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2019 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
12/03/2019 09:57
Transitado em Julgado em 07/03/19
-
08/03/2019 00:06
Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 00:05
Decorrido prazo de SPE EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES LTDA em 01/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:05
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FREIRE DUARTE em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/12/2018 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2018 16:17
Deliberado em sessão - julgado
-
12/12/2018 18:15
Incluído em pauta para 14/12/2018 09:00:00 Plenário 1.
-
12/12/2018 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2018 12:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/11/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 00:04
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 16/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 00:05
Decorrido prazo de ANDREWS KENNEDY SALVADOR ALENCAR em 03/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 12:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
20/07/2018 18:11
Deliberado em sessão - julgado
-
16/07/2018 17:32
Incluído em pauta para 19/07/2018 14:30:00 Plenário 1.
-
06/07/2018 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/06/2018 12:27
Recebidos os autos
-
15/06/2018 12:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2018 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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