TJRN - 0802275-67.2021.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:12
Publicado Citação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802275-67.2021.8.20.5126 Parte autora: JOSE IRANILDO DE LIMA COSTA Parte requerida: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de feito redistribuído a este Juizado Especial em virtude da declaração de incompetência pelo juízo da 1ª Vara desta Comarca. À Secretaria, proceda-se com a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da lide, conforme determinado na decisão de ID Num. 156095279.
Após, cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/09), contestar os pedidos formulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Cancelo a audiência de conciliação automaticamente designada pelo sistema Pje, caso tenha sido designada.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802275-67.2021.8.20.5126 AUTOR: JOSE IRANILDO DE LIMA COSTA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência em face de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA, Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Cargos De Agente Penitenciário Nível I – Secretaria De Justiça E Cidadania – SEJUC/RN, Decisão determinando a intimação do autor, a fim de que, no prazo de 15 dias, solicite a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo dos autos (id.134332379).
O autor requereu a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo dos autos e citação do referido ente (id.136772262). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de id. 136772262 para fins de determinar a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo dos autos, diante da legitimidade configurada, conforme já explicado na Decisão de id. 134332379.
Ato contínuo de análise, estabelece o art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/2009 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Por sua vez, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em apreço, a demanda tem como parte ré o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o valor da causa atribuído à ação se encontra dentro do limite abarcado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo dúvida de que esta 1ª Vara não possui competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, §1º, Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:25
Declarada incompetência
-
20/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:37
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE CARLOS MOURA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:38
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
07/06/2023 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
07/06/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:34
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
29/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:24
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
16/03/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:58
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
10/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:19
Decorrido prazo de parte requerida em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/10/2022 06:00.
-
13/10/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 00:39
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Espcial do Concurso Público, Werbert Benigno de Oliveira Moura em 18/09/2021 08:00.
-
15/09/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-80.2025.8.20.5142
Caline da Silva Araujo
Procurador Geral do Estado do Rio Grande...
Advogado: Caline da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 20:09
Processo nº 0817379-03.2024.8.20.5124
Condominio Natural Ville
Maria Michele de Sousa Gomes
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 12:14
Processo nº 0805948-72.2023.8.20.5102
Crefisa S/A
Luiz Antonio de Oliveira Nobre
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:28
Processo nº 0805948-72.2023.8.20.5102
Luiz Antonio de Oliveira Nobre
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 11:24
Processo nº 0851286-13.2025.8.20.5001
Bruno Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2025 21:19