TJRN - 0807201-64.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807201-64.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SANIELY FREITAS ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 10 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807201-64.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que na sentença nos parece claro que o magistrado sentenciante considerou que, ao não realizar o pagamento total das faturas, a aparte autora aquiesceu com o parcelamento automático do débito.
Com efeito, a parte embargante busca utilizar a via dos aclaratórios como meio para apresentar razões de apelação contra o édito judicial, buscando a reforma da solução conferida, ainda em primeiro grau, o que não é possível.
A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO NCPC).
MERO INCONFORMISMO ACERCA DO JULGADO.
MEIO INAPROPRIADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANEJO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DA NORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.019266-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, DJ 09/03/2017, Desembargador Relator Cornélio Alves) Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração interposto, em razão da inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei nº. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) LUIZ VILLAÇA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807201-64.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SANIELY FREITAS ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 7 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807201-64.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANIELY FREITAS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra a empresa demandada, alegando, em síntese, que houve um parcelamento automático da fatura do seu cartão de crédito.
A parte demandada devidamente citada, apresentou sua defesa (ID n° 146269303) No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de regularidade de sua conduta, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Tutela antecipada deferida (ID n° 139560642).
Audiência de conciliação realizada (ID n° 147686581), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Impugnação à contestação apresentada em ID n° 146980563. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – MÉRITO É inconteste a relação de consumo entre as partes, de modo que por enxergar verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da licitude do parcelamento efetuado pelo demandado antes o não pagamento do valor total das faturas pela requerente.
No caso em tela, verifica-se que a autora, após o atraso da fatura, constatou que o demandado efetuou o parcelamento do valor de um saldo remanescente que se encontrava em atraso, fato esse, inclusive, incontroverso.
Em sentido oposto, o demandado afirma que o parcelamento ocorrerá sempre que o cliente fizer uso do crédito rotativo por mais de um mês consecutivo, o que ocorreu no presente caso.
Da análise dos documentos acostados nos autos, é possível constatar que, em relação à várias faturas, foram realizados apenas o pagamento parcial das faturas.
Assim, fica comprovado que a autora não realizou o pagamento total das fatura, conforme afirmado na inicial, o que levou o demandado a efetuar o parcelamento dos valores remanescentes.
Em relação ao financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito por meio de parcelamento automático, é importante destacar que essa prática é respaldada pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Essa medida tem como objetivo evitar o financiamento de dívidas por meio dos juros incidentes no crédito rotativo, buscando assim prevenir o superendividamento dos consumidores de serviços de cartão de crédito.
Vejamos: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No presente caso, a autora limitou-se a alegar a abusividade da cobrança do parcelamento, sem, no entanto, comprovar o pagamento total das faturas que resultou no parcelamento automático.
Dessa forma, não há ato ilícito na conduta do requerido, o que resulta na improcedência dos pedidos formulados pela autora Para corroborar essa posição, cito precedentes jurisprudenciais do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0819908-88.2020.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE MEDEIROS ADVOGADO (A): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 4.549/17 DO BACEN. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR QUE ESSA FORMA DE PARCELAMENTO É MAIS VANTAJOSA DO QUE A MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08199088820208205106, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 12/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2023).
Recurso inominado 0821683-27.2018.8.20.5004.
Origem: 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Recorrente: MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO.
Advogado: THIAGO DE SOUZA BARRETO.
Recorrido: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR.
Juíza Relatora: Sabrina Smith.
EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE SE INSURGE CONTRA O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CMN 4549 DO BANCO CENTRAL.
PAGAMENTO ENTRE O VALOR MÍNIMO E O VALOR TOTAL DA FATURA QUE CONFIGURA AQUIESCÊNCIA AO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERMANECER NO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO EM PARCELAS FIXAS QUE CONFIGURA VANTAGEM AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE GRAVE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0821683-27.2018.8.20.5004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800216-21.2020.8.20.5101.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ.
RECORRENTE: JOÃO BOSCO DOS SANTOS.
ADVOGADA: ANAIRAM CARLA DE LIMA.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA.
RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS EM MESES SUBSEQUENTES.
INCIDÊNCIA DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800216-21.2020.8.20.5101, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2022) Assim, não há alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:54
Recebidos os autos.
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09/01/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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