TJRN - 0811174-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811174-67.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANKLIN RUBIM DE OLIVEIRA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo 1 Vara Criminal Natal/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS N. 0811174-67.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: DR.
RUBENS MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB/RN 17.708) PACIENTE: FRANKLIN RUBIM DE OLIVEIRA AUT.
COATORA: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra conversão da prisão temporária em prisão preventiva, a qual foi posteriormente mantida, no contexto da suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos legais da prisão cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converteu a prisão em preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando a gravidade do crime, a periculosidade do investigado e o risco à instrução criminal.
O paciente é apontado como participante do homicídio, ocorrido no contexto de facção criminosa, havendo indícios de que conduziria, em tese, o veículo usado na execução.
A existência de acordo de não persecução penal recentemente cumprido reforça o risco de reiteração delitiva.
A juíza reafirmou a necessidade da prisão em decisão posterior, diante da ausência de fatos novos e da insuficiência das medidas cautelares.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando baseada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal.
A prática de novo crime após acordo de não persecução penal indica possível risco de reiteração.
Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.997/MG, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.079/GO, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 28/5/2025; TJRN, HC n. 0808273-29.2025.8.20.0000, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 29/5/2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado pelo advogado Rubens Matias de Sousa Filho, em favor de Franklin Rubim de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 32055557).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 25 de abril de 2025, e, posteriormente, teve sua custódia convertida em prisão preventiva, no curso de investigação pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
Em síntese, o impetrante sustenta: a) ausência de fundamentação concreta para decretação e manutenção da prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo familiar e atividade lícita) e, ainda que, o paciente se apresentou espontaneamente à polícia; c) inexistência dos requisitos legais para manutenção da prisão, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora no Id. 32182684.
Parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e da denegação da ordem (Id. 32226977). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ.
O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalto que o paciente já teve contra si decretada a prisão temporária, a qual foi objeto do Habeas Corpus n. 0808661-29.2025.8.20.0000, cuja ordem foi denegada por esta Câmara Criminal no último dia 05 de junho.
Pois bem.
A presente impetração tampouco prospera.
Analisando a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (Id. 32055567), constata-se que Sua Excelência o fez sob a seguinte justificativa (grifos acrescidos): Dessa forma, no caso em tela, a conversão da prisão temporária do representado, Franklin Rubim de Oliveira, em prisão preventiva revela-se medida de imprescindível necessidade para a salvaguarda da ordem pública.
Além disso, mostra-se insuscetível de substituição por qualquer outra medida cautelar menos gravosa, diante da gravidade concreta do delito perpetrado, bem como da necessidade de assegurar a conveniência da instrução processual.
Destarte, não se pode desconsiderar que os elementos até então colhidos evidenciam a acentuada periculosidade social do investigado, bem como comprometem, de forma relevante, o regular desenvolvimento das investigações.
Tal prejuízo decorre, sobretudo, da maneira como o delito foi perpetrado, reveladora de elevada periculosidade concreta, aliada à existência de indícios do seu envolvimento pretérito em outras práticas delituosas (Id. 150498193, p. 15).
Segundo Aury Lopes Junior: O periculum libertatis resta configurado quando houver risco concreto à coleta probatória ou ao normal desenrolar da marcha processual, seja em razão de ameaças ou constrangimentos direcionados a testemunhas, vítimas e peritos, seja pela destruição, ocultação ou modificação de elementos materiais no local do crime. (JUNIOR, Aury Lopes.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. v. 2, p. 109.) Dessa maneira, no tocante ao periculum libertatis, este encontra-se patenteado pelos elementos indicativos de que o investigado não apenas praticou um homicídio, mas o fez em condições que revelam uma personalidade dotada de elevada periculosidade e inclinação à reiteração de comportamentos criminosos.
Quanto ao fumus commissi delicti, sua materialização decorre dos elementos informativos coligidos pela autoridade policial, os quais, de maneira clara e robusta, apontam para o envolvimento do representado na prática do crime sob apuração.
Outrossim, o lapso temporal entre os fatos e o decreto preventivo não impede, por si só, a caracterização do periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado, circunstância que justifica a manutenção da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da persecução penal.
Posto isto, para a garantia da ordem pública e em atenção ao parecer ministerial, CONVERTO a prisão temporária de Franklin Rubim de Oliveira em preventiva.
Em acréscimo, assim se pronunciou a Magistrada ao manter a prisão preventiva do paciente no último dia 25/06/2025 (Id. 32055568): Ora, analisando detidamente o caderno processual, observa-se que se mantém inalterados os motivos ensejadores da prisão cautelar anteriormente decretada, não se visualizando nenhum fato novo que enseje a modificação do entendimento firmado na decisão proferida.
Convém ainda destacar que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostra adequada e suficiente ao caso em apreço, sendo o acautelamento necessário em razão do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente, consoante explicitado na decisão que decretou a prisão.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação defensiva de que o acusado possui residência e trabalho fixos e bons antecedentes não se revelam suficientes, por si sós, para o deferimento da liberdade provisória. (...) Diante do exposto, não havendo qualquer mudança no quadro fático que autorize a revogação de sua custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Franklin Rubim de Oliveira, o que faço com fundamento no artigo 312 do CPP.
Consoante relatado nos autos, há indícios de que o paciente teria participado, em coautoria com seu irmão, do homicídio qualificado que vitimou José Ranilson da Silva Ludugério, utilizando-se de veículo de sua propriedade para a execução do crime, cujas motivações estariam relacionadas a conflitos internos de uma organização criminosa.
O investigado é apontado como suposto motorista do carro usado na execução, o que encontra respaldo principalmente no depoimento do genitor do Sr.
Frank e no laudo papiloscópico (Id. 32055565 - Pág. 142).
Ademais, a periculosidade concreta do paciente referida pelo Juízo, aliada à existência de indícios do seu envolvimento pretérito em outras práticas delituosas (Id. 32055567 - Pág. 3), reside no fato de que o paciente celebrou acordo de não persecução penal pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo no âmbito dos autos n. 0105781-78.2020.8.20.0001.
Apesar de o fato ser do ano de 2020, o cumprimento das obrigações pactuadas foi declarado pelo Juízo executório em 10/12/2024, tendo o feito transitado em julgado em 25/03/2025.
Ou seja, poucos dias após o efetivo encerramento do procedimento em que foi celebrado e cumprido o ANPP, o paciente supostamente teria praticado um novo crime, desta feita mais grave.
Portanto, a prisão preventiva mostra-se justificada na hipótese.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1 (uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão, marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.
Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da mesma substância, esfarelada".
Ademais, "localizaram 13 (treze) buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L.
H., foi encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um) carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm.
Além disso, foi localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente 60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da substância cocaína" (e-STJ fl. 14). 3.
Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627). 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito.
Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT.
Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade.
Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.079/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
LOCAL DA PRISÃO.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, objetivando a revogação da prisão preventiva.
A defesa sustenta que a decisão agravada teria invertido os valores referentes à quantidade de maconha e cocaína apreendidas, além de alegar que os entorpecentes seriam de pouca expressividade, especialmente diante da primariedade do paciente.
Requer a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão na referência às quantidades de droga compromete a fundamentação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar deve ser revogada diante da primariedade do agravante e da alegada desproporcionalidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão da quantidade de drogas mencionada na decisão agravada - 44g de cocaína e 18g de maconha - não compromete a fundamentação da prisão preventiva, pois ambas as versões apontam para a apreensão de substâncias em quantidade significativa, com variedade e elevada potencialidade lesiva. 4.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, destacando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes, a forma de acondicionamento e o local do flagrante - conhecido ponto de tráfico sob domínio de facção criminosa. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ admite que tais circunstâncias - quantidade, variedade e local da apreensão - evidenciem a periculosidade do agente e justifiquem a custódia preventiva como garantia da ordem pública. 6.
A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7.
A ausência de fatos novos ou contemporâneos que infirmem os fundamentos da decisão anterior impede a concessão da liberdade ou substituição por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão na descrição da quantidade de drogas apreendidas deixa de invalidar a prisão preventiva quando os dados concretos evidenciam gravidade suficiente para justificar a medida. 2.
A custódia cautelar encontra amparo legal quando fundamentada em elementos concretos, como a variedade, quantidade e local da apreensão de drogas. 3.
A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
A ausência de fatos novos relevantes inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 997.436/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso. 4.
A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa. 5.
A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ. 6.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal. 7.
A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. 2.
A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal. 3.
O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados. (AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) E, ainda, desta Câmara Criminal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), com pedido de revogação da segregação cautelar, aplicando-se eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da ausência de requerimento prévio ao juízo de origem; (ii) analisar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese de conversão da prisão preventiva em domiciliar não é conhecida por configurar flagrante supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo de origem.
Precedentes do STJ.4.
A prisão preventiva encontra respaldo na presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Além disso, a fundamentação do decreto prisional é concreta e adequada, pautada na garantia da ordem pública – diante da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do agente e no modus operandi do crime – e na conveniência da instrução criminal, em razão da existência de depoimentos de testemunha e corréus em Delegacia relatando ameaças por parte do paciente a estes últimos.5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito, não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando presentes outros fundamentos legalmente pre
vistos.6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP é incabível no caso, por serem tais medidas insuficientes à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de pedido não submetido ao juízo de origem, por configurar supressão de instância. 2. É legítima a prisão preventiva fundada na gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do agente e no modus operandi do crime. 3.
Ameaças a corréus justificam a custódia para preservar a instrução criminal. 4.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão. 5.
Medidas cautelares são incabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808273-29.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) Logo, os fundamentos do decreto prisional são concretos e específicos, afastando qualquer alegação de decisão genérica ou desprovida de motivação, inclusive no tocante à conveniência da medida extrema em razão da notícia de que o crime foi praticado por divergências dentro de facção criminosa, mostrando-se necessário o seu acautelamento para o sucesso da conclusão das investigações.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
04/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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