TJRN - 0832188-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE MACEDO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832188-13.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SUSCITADO: SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR, ANDRE MACEDO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR e ANDRE MACEDO RODRIGUES.
No curso do feito, restou constatado que em 24/08/2023, foi dada baixa na inscrição mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, anotada, como motivo, a “EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”.
Nesse viés, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste.
Intimada a parte suscitante para manifestar-se, opôs Embargos de Declaração, aduzindo que "não há razão a extinção do presente feito por perda do objeto com fulcro no art. 485, VI ao passo que o indicado seria prosseguimento do feito com o redirecionamento, obrigando-se os seus sócios a serem incluídos no polo passivo da contenda, tendo em conta o débito ainda pendente de pagamento".
Vieram-me o autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vi - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, de rigor a aplicação do disposto no art. 110 do CPC, in verbis: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.
Dispõe o artigo 985 do Código Civil que "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
Assim, referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução no registro próprio, isto é, na Junta Comercial, nos termos do artigo 51 do Código Civil.
Nestas condições, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
Aplica-se, portanto, por analogia, os artigos 110 e 779, inciso II do novo Código de Processo Civil, que determinam: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." “Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;” Assim, prevalece o entendimento de que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual, nos termos dos supramencionados dispositivos legais.
Neste sentido é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” ( REsp 1652592/SP , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018).
A pretensão da parte suscitante encontra-se, inegavelmente, exaurida, razão pela qual se afigura desnecessária a continuidade do presente incidente, inclusive no que tange à realização de diligências destinadas à efetivação da citação dos suscitados, sobretudo a se considerar que o requerimento de extensão da responsabilidade pode ser perfeitamente formulado nos próprios autos da execução, conforme preceitua o ordenamento jurídico aplicável, sem que seja imprescindível o prosseguimento da presente demanda.
Destarte, consoante anotado em id n.º 129951064, desnecessária a adoção de novos atos processuais que demandem a continuação do presente incidente.
Inexistindo obscuridade no Despacho proferido em id n.º 129951064, rejeito os Embargos de Declaração.
Ex positis, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas pelo suscitante.
Sem condenação em honorários, por tratar-se de mero incidente.
Translade-se cópia desta sentença para que seja juntada aos autos principais (processo n.º 0841805-41.2016.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:52
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:52
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:55
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:55
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 06:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:12
Juntada de diligência
-
24/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:35
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:31
Decorrido prazo de SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:39
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 06:31
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:31
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832188-13.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SUSCITADO: SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR, ANDRE MACEDO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte suscitante para informar novo endereço completo e atualizado da parte suscitada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se a citação da parte suscitada para manifestar-se e apresentar provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832188-13.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SUSCITADO: SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR, ANDRE MACEDO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte suscitante para informar novo endereço completo e atualizado da parte suscitada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:41
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:37
Juntada de custas
-
06/07/2023 10:05
Juntada de custas
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832188-13.2023.8.20.5001 Autor:PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: SANDRA MADALENA DE MACEDO JUNIOR e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art.290 do CPC.
P.I.
Natal, 15 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
16/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:47
Distribuído por dependência
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Associacao de Reforma Agraria Uniao
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Advogado: Gabriel Silva Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00