TJRN - 0811742-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0811742-08.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE BRAZ DE ARAUJO DESPACHO Requereu o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO a sucessão processual.
Em seu pedido, anexou a procuração ad judicia (ID 142290587 e ID 142290588), o ato constitutivo da empresa (ID 142290585 e ID 142290586), bem como o termo de cessão ao ID 139192510.
Assim, DEFIRO o pedido, determinando a alteração do polo ativo, retirando a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, incluindo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 03.***.***/0001-26.
Em decorrência, diante da diligência infrutífera (ID 120909375), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena de serem expedidas na ordem em que forem encontradas, o que poderá implicar na morosidade do feito.
No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:04
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:43
Juntada de Ofício
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12/12/2023 13:02
Juntada de termo
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11/12/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 05:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:11
Juntada de custas
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25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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