TJRN - 0808845-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0808845-36.2025.8.20.5124 Parte Autora: SERGIO ROBERTO BARBOSA Parte Ré: ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por SERGIO ROBERTO BARBOSA, devidamente qualificado(a), em desfavor do ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS, também qualificado(a).
O autor alega, em sua petição inicial (ID 152297589), que, a partir de abril de 2025, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário do INSS sob a rubrica "CONTRIB.
ANAPI", sem que tenha autorizado ou reconhecido tal cobrança.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos referidos descontos em sua aposentadoria.
Sumariado, passo a decidir.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista a documentação anexada.
Determino também o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Pois bem, em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito autoral, tendo em vista a verossimilhança das suas alegações, no sentido de que jamais se associou a parte ré, embora essa esteja realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário relativo à contribuição respectiva. Com efeito, como o pleito autoral se consubstancia em suposta não associação, resta impossível para a parte autora produzir prova negativa, o que, neste momento, ante a sua hipossuficiência, autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, é de se ter em mente que, conforme dispõe o art. 5º, XX, da Constituição Federal: “XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”.
Em relação ao perigo de dano, esse se encontra consubstanciado nos prejuízos financeiros advindos à parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente agravados pela provável ausência de outras fontes de renda da autora, o que pode comprometer em demasia sua corriqueira subsistência e, até mesmo, seu mínimo existencial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos associativos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertido em favor da parte autora, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado.
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que este providencie a imediata suspensão dos descontos relativos à contribuição associativa impugnada, o que, entretanto, não desobriga o réu de cumprir o retro determinado.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ROBERTO BARBOSA.
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05/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808845-36.2025.8.20.5124 Parte Autora: SERGIO ROBERTO BARBOSA Parte Ré: ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, ACIDENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS E INCAPACITADOS DESPACHO A parte autora alegou que não possui comprovante de residência vinculado ao imóvel em seu nome, requerendo assim que seja aceito o que consta nos autos.
No entanto, como ficou bem detalhado no despacho retro, caso o comprovante vinculado o imóvel não esteja em nome do autor, deve apenas apresentá-lo acompanhado da declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983.
Apesar disto, a parte autora não juntou qualquer comprovante vinculado ao imóvel atualizado, a exemplo de faturas de contas de água, energia, IPTU, telefone fixo, ainda que em nome de terceiro, nem a declaração na forma da lei acima citada.
Juntou apenas um comprovante datado de junho de 2023 (Id 152297593) e, na petição retro, afirmou que não possui comprovante da mesma natureza atualizado (fatura de energia).
Além disso, não justificou sequer o motivo por que não pode mais apresentar tal comprovação.
Ademais, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Portanto, a comprovação deve ser feita de maneira fidedigna, assim como se exige em qualquer órgão ou instituição pública ou privada para a celebração de atos ou negócios jurídicos.
De tal modo, a fim de evitar a extinção prematura do feito, concedo o prazo de mais 15 dias para que a parte autora supra a deficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DOS PASSOS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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