TJRN - 0803364-80.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803364-80.2024.8.20.5107 Promovente: EVERALDO CLEVERSON DIAS DE LIMA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EVERALDO CLEVERSON DIAS DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO RN, ambos qualificados nestes autos.
Aduz o autor que: seu pai era portador de uma condição de saúde grave que necessitava de atenção médica contínua e especializada; requereu ao demandado, administrativamente, o fornecimento do Programa de Atenção Domiciliar (AD2); diante da omissão do demandado, buscou socorro na via judicial; em decisão liminar, foi determinado ao demandado que providenciasse o atendimento domiciliar no prazo de 15 dias úteis; o demandado não cumpriu a determinação e permaneceu inerte; seu pai ficou sem assistência médica e o seu quadro de saúde agravou, culminando em seu falecimento diante da ausência de suporta adequado.
Requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado diante da negligência deste no importe de R$ 84.720,00.
Em sua defesa (ID 139222783), o alega que o autor não demonstrou que houve recusa do Estado do RN em prestar o atendimento domiciliar; não juntou cópia do referido processo judicial; não cometeu ato ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica acostada ao ID 148911928. É o que importa relatar.
Decido.
Os pedidos autorais não merecem procedência.
Dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar tem lugar quando estiverem presentes os três requisitos legais que configuram a responsabilidade civil: a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária culposa ou dolosa, o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
Por outro lado, consoante o artigo 37, §6º da Carta Magna Constitucional, para que se configure a responsabilidade civil da Administração Pública, é suficiente a responsabilidade objetiva do estado, isto é, que se demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta praticada e os danos efetivamente causados à parte autora, sendo prescindível a existência de culpa.
Por seu turno, conforme prescreve o CPC, em seu art. 373, cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
No caso em julgamento, o autor não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, porquanto não demonstrou eventual negligência por parte do demandado.
Com efeito, o autor não juntou aos autos o processo judicial através do qual teria solicitado o atendimento domiciliar para seu pai, sequer informou seu número.
Constam nos autos apenas atestados, laudos médicos, em nome do seu pai, inexistindo o requerimento administrativo que alega ter feito ao Estado do RN, bem como a determinação judicial direcionada ao demandado, a fim de comprovar a alegada negligência.
Destarte, não há demonstração de que os fatos narrados configuram conduta ilícita do Estado do RN, não havendo que se falar em indenização de qualquer espécie em favor do autor, visto que faltou um dos requisitos sine qua non para a caracterização da responsabilidade civil (o ato ilícito), impondo-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais de responsabilidade relativa do demandado.
Isto posto, e tudo que consta dos autos e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e extingo este processo com resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor para eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO CLEVERSON DIAS DE LIMA.
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18/07/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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