TJRN - 0800101-71.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 19/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800101-71.2021.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimado, o executado concordou com os cálculos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 11.690,94, atualizados até 05/12/2024.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (25/03/2024, ID n.º 124248172), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 13, inc.
II da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 137957014 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do Precatório devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 137957012, devendo ser pago a exequente MARIA DE FATIMA LOURENCO DA COSTA, R$ 11.690,94, atualizados até 05/12/2024, do qual devem ser destacados os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido a parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Expedido e validado o precatório, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/07/2025 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:15
Processo Reativado
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 25/02/2022 23:59.
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28/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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