TJRN - 0810432-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810432-65.2025.8.20.5004 Parte Autora: IRACIR BATISTA VALENTIM Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
IRACIR BATISTA VALENTIM ajuizou a presente ação em desfavor de Banco BMG S/A, tendo esse Juízo determinado a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como, esclarecer qual o contrato que pleiteia a declaração de inexistência, tendo em vista que no histórico de empréstimos consignados juntado aos autos, a autora possui 8 (oito) contratos de empréstimos ativos, a qual quedou inerte, deixando decorrer o prazo para tanto assinalado sem manifestação.
Em circunstâncias como essa, é preciso levar em consideração que o comprovante exigido representa documento indispensável, a fim de aferir-se, inclusive, a competência desse juízo, sendo necessária a observância de alguns pressupostos de qualificação, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 9.099/95.
Tal medida decorre, como vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios, do poder geral de cautela do magistrado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ante o exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, vez que sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-580.
Processo: 0810432-65.2025.8.20.5004 Parte Autora: IRACIR BATISTA VALENTIM Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, conforme petição retro.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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