TJRN - 0810824-33.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 07:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0810824-33.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 159098181 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 17:11
Juntada de diligência
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0810824-33.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora relata que é cliente da demandada há mais de 03 anos, entretanto de setembro de 2024 para os dias atuais, a parte demandada encontra-se descumprindo, reiteradamente, os termos contratuais, inclusive cobrando na fatura com vencimento em 05/07/2025, o valor de R$ 1.863,06, valor esse muito superior ao contratado.
Aduziu, ainda, que por diversas vezes tentou resolver administrativamente esse imbróglio, sem sucesso.
Em razão deste fato, a parte autora, requer, em caráter de urgência (tutela de urgência) a concessão da tutela antecipada que determine: o cancelamento da multa cobrada indevidamente em seu nome, suspendendo a cobrança da multa que entende abusiva.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, NCPC): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através das alegações da parte autora, a qual soa verossímil, e pelos documentos em anexo que demonstram a relação contratual entre as partes, a fatura com o vencimento em 05/07/2025, no valor de R$ 1.863,06 (id. 155547562 – pág. 04/09), além de inúmeros protocolos de tentativa de resolução administrativa.
Ademais, intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a promovida no Id 156291963 peticionou aduzindo razões genéricas para o indeferimento do pedido de urgência, sem especificar o motivo da cobrança superior à média de consumo da autora.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que ao se perpetuar a cobrança, a autora poderá ser cobrada por um débito cobrado indevidamente.
Ressalta-se que ao analisar a fatura juntada no id. 155547562, a demandada cobra um valor de R$ 1.566,80 com rubrica “débitos anteriores”, sem especificar ao consumidor qual o débito anterior que resultou na cobrança de um valor tão alto em sua fatura.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo autor, conforme prevê o art. 300, §3º, NCPC.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré CLARO S.A suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 05/07/2025, no valor de R$ 1.863,06, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Embora os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, disponham acerca da audiência de conciliação, verifico, no caso concreto, que os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios, da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como, da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC. É que, conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais(Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06(seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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