TJRN - 0811768-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811768-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação da fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Wellinton Rodrigues da Silva Melo em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que em 03/07/2025 solicitou a ligação de energia elétrica para o seu escritório profissional, contudo, a parte ré não procedeu com a realização do serviço.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediata ligação da energia elétrica e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 157536710 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 158789996), a ré arguiu, preliminarmente, perda do objeto e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, que realizou o serviço dentro do prazo estabelecido.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 159008294. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de perda do objeto A parte ré arguiu preliminar de perda do objeto em razão da ligação do serviço.
Contudo, entendo que tal análise se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para me manifestar em momento posterior.
II.2 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restou incontroverso que o autor solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em 03/05/2025, para unidade consumidora situada na Rua Monte Rei, 765, Sala 15, Planalto, Natal/RN, CEP 59073-150.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 31, estabelece que a distribuidora deve efetuar a ligação de unidade consumidora em até 2 (dois) dias úteis para unidades localizadas em área urbana, contados da solicitação regular do consumidor: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
No caso em análise, permanece controverso o dia em que a ligação foi efetivamente realizada.
O autor afirma que o fornecimento somente foi estabelecido em 10/05/2025, enquanto a ré sustenta que a ligação ocorreu em 07/05/2025.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Além disso, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Ocorre que a ré se limitou a juntar aos autos tela de seu sistema interno, documento de caráter unilateral, sem força probatória suficiente para comprovar a efetiva realização do serviço dentro do prazo regulamentar.
Ressalte-se, entretanto, que embora intempestiva, a ligação da energia ocorreu, de modo que houve reconhecimento do direito do consumidor, o que impõe a homologação do reconhecimento, pela parte ré, de tal pedido (CPC, art. 487, III, “a”).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este merece acolhida.
A demora injustificada na ligação da energia elétrica ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois priva o consumidor de um serviço público essencial, indispensável à atividades domésticas e profissionais.
A interrupção prolongada do fornecimento gera angústia e transtornos que extrapolam os limites do tolerável, configurando lesão a direitos da personalidade do consumidor, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Assim, diante da falha comprovada na prestação do serviço e da essencialidade do bem jurídico afetado, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, pela parte ré, do pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, III, “a”) para a imediata ligação da energia elétrica da unidade consumidora ora discutida; Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811768-07.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO CPF: *96.***.*54-27 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811768-07.2025.8.20.5004 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido antecipatório para que a ré proceda a imediata ligação de energia elétrica no escritório do autor.
Instada a se pronunciar acerca do pedido de urgência, a COSERN informou que a energia foi ligada no escritório do autor desde 07/07/25.
Eis um breve relatório.
Fundamento e decido.
Em razão do cumprimento da obrigação, entendo pela perda do objeto do pedido de urgência.
Pelo exposto, por entender ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Intimem-se as partes.
Aguardem-se os prazos de contestação e réplica estabelecidos no despacho do Id 156856734.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:48
Determinada a citação de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
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08/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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