TJRN - 0815194-12.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815194-12.2025.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: LAURIANO ALVES DA PAIXAO JUNIOR e L A P JUNIOR - ME Advogado: Advogado(s) do EMBARGANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE029852 Parte Ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Decisão Trata-se de embargos à execução ajuizada por L A P JUNIOR IND E COM EIRELI e LAURINO ALVES DA PAIXÃO JUNIOR, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR.
Alegam os embargantes, em resumo, que: 1) Requerem os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômicas e impossibilidade de arcar com as custas processuais; 2) Quanto aos fatos, afirmam que os contratos firmados com o banco exequente, especificamente uma Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial, possuem cláusulas abusivas, com taxas de juros e encargos financeiros exorbitantes e ilegais; 3) Alegam que os contratos têm natureza de contrato de adesão, com cláusulas unilateralmente impostas, o que torna o contrato leonino e excessivamente oneroso; 4) Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, bem como a incidência das teorias da imprevisão, da lesão e da onerosidade excessiva; 5) Requerem a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos; 6) Pleiteiam, em tutela de urgência, a suspensão de restrições creditícias, a realização da perícia contábil e a revisão dos encargos contratuais.
Diante disso, pediram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a realização de perícia contábil; c) a suspensão de restrições creditícias; d) a revisão do contrato com afastamento de cláusulas abusivas, redução dos juros e encargos, e devolução em dobro dos valores pagos a maior; e) a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido.
O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando, em suma, a abusividade dos encargos contratuais.
No caso, embora os embargantes apresentem argumentos de ordem contratual relacionados a suposta abusividade de juros, capitalização e cláusulas de adesão, tais alegações demandam dilação probatória, inclusive com análise contábil para verificar se os encargos aplicados ultrapassaram as taxas médias de mercado e se houve efetiva onerosidade excessiva.
Em juízo sumário, não se verifica prova inequívoca da inexigibilidade do título, tampouco demonstração de abusividade manifesta capaz de afastar, de plano, a exigibilidade da obrigação.
Quanto ao perigo de dano, trata-se de execução fundada em título extrajudicial, sendo natural a prática de atos constritivos para satisfação do crédito.
Contudo, esse risco, por si só, não se mostra suficiente para justificar a suspensão da execução sem a necessária verossimilhança das alegações dos embargantes.
Além disso, o Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não se verificando nenhuma das hipóteses no caso dos autos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Posto isso, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para impugnar no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:31
Decisão ou Despacho Recebimento
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25/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815194-12.2025.8.20.5106 AUTOR: LAURIANO ALVES DA PAIXAO JUNIOR e L A P JUNIOR - ME RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) EMBARGANTE CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE029852, CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE029852 Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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