TJRN - 0811028-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0811028-49.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ITALO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual figura como parte exequente uma pessoa jurídica de direito privado instituída sob a modalidade de sociedade de advogados.
Quanto à legitimidade das pessoas jurídicas para figurarem como demandantes em sede de juizado especial, mais que notório o permissivo concedidos tão somente às microempresas e empresas de pequeno porte nesse sentido.
O enunciado de nº 135 do Fonaje afasta qualquer dúvida ao determinar que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Da análise dos autos, verifica-se que a postulante é uma sociedade, portanto, pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra numa das mencionadas categorias (microempresa ou EPP).
A Lei nº 9.099/95, ao tratar das partes aptas a proporem demandas nesta justiça especializada assim se posicionou: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
A jurisprudência pátria também posiciona-se no sentido da impossibilidade de sociedades de advogados figurarem no polo ativo de ações em sede de juizados.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-12-2018) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 8°, §1°, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO, DE OFÍCIO, ANTE A INCAPACIDADE DO EXEQUENTE PARA PROPOR A AÇÃO NO RITO ELEITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*65-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 18-09-2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8 DA LEI 9.099/95, CUMULADO COM O ART. 18-A, §1º DA LEI COMPLEMENTAR 123 E O ART. 966 DO CC.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é credora da parte executada na importância de R$ 2.225,27.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do referido montante. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, fundamentando que a sociedade autora não goza de capacidade processual no âmbito do JEC. 3.
Trata-se de sociedade simples, porquanto constituída por um único advogado, perfeitamente enquadrada no parágrafo único do art. 966 do CC, dispondo sobre sociedades não empresárias.
Ademais, salienta-se que não restou comprovado nos autos qualquer elemento de empresa. 4.
O recorrente sustenta que a sociedade unipessoal de advogados é equiparável à MEI, contudo razão não lhe assiste.
Ocorre que MEI é um enquadramento societário dado pelo art. 18-A, §1º da Lei Complementar 123, não um tipo societário.
Ainda, a referida Lei exige que o MEI seja empresário individual enquadrado no caput do art. 966 do CC, o que o ora recorrente não é. 5.
Logo, falta-lhe capacidade postulatória neste Juízo, uma vez que o art. 8 da Lei 9.099/95 estabeleceu um rol taxativo das admissões para as partes autoras no âmbito do JEC.
O recorrente não se enquadra em nenhum dos incisos.
Frisa-se que não se trata de MEI, ME ou EPP. 6.
A sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*20-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-06-2019) Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, com supedâneo no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito, arquivem-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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