TJRN - 0855538-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855538-59.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: LUCICLEIDE DOS SANTOS LEITE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em desfavor de LUCICLEIDE DOS SANTOS LEITE.
Postula ab initio a concessão de gratuidade, com arrimo em ser optante do simples, sopesando ausência de receitas no ano corrente.
Acostou extratos bancários com movimento em conta de sua titularidade no período de 24/08/2024 a 01/02/2025 com saldo igual a zero. É o que, por ora, cumpria relatar.
De acordo com registro comercial, a parte credora foi constituída em 01/10/2024.
Contudo, nesse pouco tempo de atividade, em consulta ao PJe/RN, foi possível encontrar, além da presente demanda, vinte e nove outras execuções propostas pela ora exequente, na condição de cessionária de créditos, e sempre tendo como cedente BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, titulada pelo Dr.
Bruno Medeiros Durão.
Ao que se sabe, o douto causídico se encontra suspenso do exercício da advocacia por decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, informação consignada inclusive em ementa de mais de um recurso no TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO DO AUTOR, DR.
BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB 152.121, SEU ÚNICO PATRONO, FOI SUSPENSO POR DECISÃO UNÂNIME TOMADA PELA 6ª TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
PERDA TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PROMOVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA PARTE AUTORA.
DESÍDIA.
IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO A PARTE, INTIMADA JUDICIALMENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL, DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A TEOR DO ARTIGO 76, 2º, I DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO V.
CONSIDERADA VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS.
RECURSO QUE SE AFIGURA INADMISSIVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (0103668-45.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 21/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INADIMPLIDO, COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
RECONVENÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONSOLIDAR A BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA PELA LIMINAR.
RECURSO DO RÉU QUE OBJETIVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE REVISÃO DO CONTRATO POR ANATOCISMO.
AÇÃO INICIALMENTE CONTESTADA PELO ADVOGADO BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB 152.121, TENDO SUA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSA PELO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/RJ, EM VISTA AS INÚMERAS DEMANDAS IDÊNTICAS QUE ESTÃO SENDO AJUIZADAS OU RECONVINDAS PELO MESMO PATRONO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE JG QUE DEVE SER MANTIDO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAL PATRONA QUE NÃO CONTA COM VALIDADE LEGAL, JÁ O ANTERIOR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO A PARTE, INTIMADA JUDICIALMENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL, DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A TEOR DO ARTIGO 76, 2º,I DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO V , E ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (0809915-11.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 29/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) No PJE/RJ, localizou-se cerca de 173 processos de execução movidos pela ora exequente.Todas as cessões de créditos foram de caráter oneroso, o que detona a capacidade financeira da ora credora, o que destoa da hipossuficiência alegada.
O fato de empresa ser optante do SIMPLES não gera, por si só, direito automático ao benefício da gratuidade, o enquadramento no SIMPLES Nacional diz respeito apenas ao regime de opção por tributação simplificada, nada impactando quanto à presunção de hipossuficiência.
A par do extrato sem movimentação financeira, a aquisição onerosa e sequenciada de créditos infere que as transações estão sendo feitas com recursos outros, ou seja, que não trafegam pela conta ou, outra possibilidade, é que a própria empresa exequente tenha sido criada com único propósito de, por meio de simulacro de cessão, possibilitar a execução e percepção dos honorários do mencionado causídico até então suspenso do exercício da advocacia.
Dessarte, nos autos da execução igualmente em curso por este juízo (processo de nº 0814366-40.2025.8.20.5001), a benesse foi igualmente negada e, objeto do agravo de nº 0805301-86.2025.8.20.0000, a tutela recursal foi negada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se a exequente para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
-
10/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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