TJRN - 0812200-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812200-03.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA BATISTA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA 929 DO STJ.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de execução provisória de sentença até o julgamento do Tema 929 do STJ.
Após sentença de origem, reformada parcialmente em sede de apelação, restou reconhecida a nulidade da taxa de juros contratada, fixando-a no limite da taxa média de mercado, bem como condenando a ré a devolver em dobro as quantias pagas a maior.
A agravante sustentou que adotou cálculo linear com devolução simples, pleiteando a continuidade da execução provisória, diante da natureza alimentar do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferi se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a execução provisória pode prosseguir, apesar do sobrestamento do processo em razão do Tema 929 do STJ; e (iii) estabelecer se a liquidação da sentença pode ocorrer antes do trânsito em julgado da controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo fez referência à deliberação que culminou na interposição do recurso sub examine, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados possuem, sim, relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido. 4.
O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente discutir matéria essencial à definição do montante devido, como a legalidade da taxa de juros remuneratórios, cuja fixação interfere diretamente na base de cálculo da restituição. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, quando o julgamento do recurso repetitivo pode alterar substancialmente os parâmetros para apuração do crédito, é necessário aguardar o trânsito em julgado, sob pena de risco à segurança jurídica e à efetividade da decisão final. 6.
O Tema 929 do STJ examina a possibilidade de repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo, portanto, definição definitiva para que se possa apurar se há, de fato, valores a serem restituídos. 7.
A adoção unilateral de cálculo linear com devolução simples pela parte agravante não afasta a controvérsia principal quanto à própria existência do indébito, a qual somente poderá ser resolvida após julgamento do recurso especial pendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discutir questões que impactam diretamente na liquidação da sentença, como a legalidade (ou não) dos juros remuneratórios cobrados no ajuste firmado entre os envolvidos na contenda.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.
TJRN, AI 0804464-31.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 13.06.25; AI 0805009-04.2025.8.20.0000, Relatora: Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª CCív, julgado em 17.07.25; AI 0813564-44.2024.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 2ª CCív, julgado em 16.05.25; AI 0804246-37.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª CCív, julgado em 03.07.24 e AI 0800344-76.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª CCív, julgado em 18.04.24.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Lucia de Fatima Batista Dantas ajuizou ação revisional de contrato bancário nº 0859334-63.2022.8.20.5001 contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda S/A.
A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declarou nula a capitalização de juros firmada no ajuste, por ausência de pactuação expressa, e determinou a aplicação da taxa de juros média do mercado praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa à consumidora.
Além disso, ordenou a restituição do valor pago a maior pela autora, na forma da explicação supra.
Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença, tendo sido provida parcialmente a apelação da financeira, ordenando que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples seja realizada na liquidação de sentença;
por outro lado, restou provido o recurso da autora reconhecendo o direito à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente e, ainda, estabelecendo que os honorários de sucumbência sejam calculados sob o valor da condenação.
Descontente, a ré protocolou recurso especial, todavia não admitido, mas a decisão foi atacada por agravo, ainda não examinado pela Corte Superior.
A consumidora requereu, então, o cumprimento provisório da sentença, cujo pedido foi autuado com o nº 0885270-22.2024.8.20.5001, todavia suspenso a fim de aguardar deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1963 770/ CE (Tema 929).
Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 32408924, págs. 01/15): a) “visando a evitar qualquer tipo de prejuízo ao agravado, a parte agravante, repita-se, confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior e utilizou o método LINEAR”; b) “o título executivo judicial (acórdão) fundamentou-se em entendimento sumulado do STJ, especificamente na Súmula nº 541, que estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", daí porque “a caução pode ser dispensada em atenção ao Art. 521, IV do código de processo civil”.
Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada e determinando-se a expedição dos alvarás em favor da recorrente e de seus procuradores.
Sem recolhimento de preparo por ser, a agravante, beneficiária da justiça gratuita.
Sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal, a agravada foi intimada para contrarrazões, tendo suscitado preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutou as teses da parte adversa e requereu o desprovimento do agravo (Id 32942499, págs. 01/08). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Ao responder ao agravo, a agravada argui que ele carece de dialeticidade, logo, não pode ser admitido.
Sem razão, todavia, uma vez que as razões recursais, além de transcreverem o teor da deliberação que culminou na interposição do recurso sub examine, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados possuem, sim, relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido.
Além disso, os requerimentos formulados são, exatamente, buscando a retomada do curso do cumprimento de sentença, suspendo na primeira instância, não havendo, portanto, vício na peça apresentada.
Respeitada, portanto, a dialeticidade recursal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
O objetivo da agravante é ver reformada a decisão de origem que, baseada no Tema 929, determinou a suspensão dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0885270-22.2024.8.20.5001.
De acordo com a recorrente, não há óbice à retomada do curso da execução provisória proposta pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda S/A, eis que para evitar prejuízo ao agravado, "confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior e utilizou o método LINEAR”.
Pois bem.
Na realidade dos autos, evidencia-se que, além da condenação da parte demandada a restituir em dobro o indébito constatado, há ainda no processo sobrestado, com recurso especial protocolado pela ré, mas ainda pendente de julgamento, debate sobre a legalidade (ou não) da taxa cobrada no ajuste firmado entre os litigantes.
Dessa forma, mesmo que os cálculos dos valores a serem restituídos tenham sido feitos na forma simples, e não em dobro, como afirma a recorrente, deve-se reconhecer que, havendo discussão, ainda, sobre a legalidade (ou não) dos juros pactuados, torna-se necessário aguardar o trânsito em julgado da controvérsia.
Isso porque, na hipótese de a tese da ré, ora agravante, ser acolhida por ocasião do julgamento do Recurso Especial, tal entendimento implicará na ausência de ilegalidade no valor das parcelas cobradas e, consequentemente, na inexistência de obrigação de restituir qualquer quantia.
Nesse sentido, essa Corte de Justiça já decidiu em precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu cumprimento provisório de sentença em razão da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ, que trata da aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da suspensão do cumprimento provisório da sentença em face da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo; (ii) a existência de crédito líquido e incontroverso a justificar a continuidade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ser o agravo de instrumento cabível contra decisão interlocutória que versa sobre suspensão indevida da execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A execução provisória não se limita à devolução simples de valores, pois a parte agravada, em recurso especial pendente, impugna aspectos relevantes da sentença, como a revisão contratual e critérios de cálculo, o que impacta o quantum debeatur. 5.
A prudência recomenda o sobrestamento da execução, diante da possibilidade de modificação substancial do título executivo e do risco de irreversibilidade da medida, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AI 0809208-06.2024.8.20.0000, Rel.
Desa.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024; AI 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2024. (TJRN, AI 0804464-31.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TEMA 929 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
CONTROVÉRSIA PENDENTE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória de sentença, impedindo a expedição de alvarás em favor da parte agravante e seus procuradores.
A suspensão decorre da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido ao Tema 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito, além da discussão sobre a taxa média de juros remuneratórios aplicável. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente envolve questão essencial à definição do montante devido, como a limitação dos juros remuneratórios, impedindo a correta liquidação da sentença. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos em que a matéria debatida no Recurso Especial não se limita à repetição do indébito, mas abrange outros temas essenciais à liquidação, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da decisão. 5.
O Tema 929 do STJ discute os critérios para aplicação da repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo para definir o parâmetro adequado à liquidação da sentença.6.
Diante da pendência de definição dos critérios aplicáveis à matéria debatida no Recurso Especial, a continuidade da execução provisória é inviável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1.
O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discute questões que impactam diretamente a liquidação da sentença, como a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. 2.
A definição dos critérios para repetição em dobro do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, exige o trânsito em julgado da decisão para assegurar a correta liquidação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0804246-37.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AI nº 0800344-76.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. (TJRN, AI 0804542-25.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 13.06.25) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TEMA 929 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
CONTROVÉRSIA PENDENTE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória de sentença, impedindo a expedição de alvarás em favor da parte agravante e seus procuradores.
A suspensão decorre da pendência de julgamento de Recurso Especial submetido ao Tema 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito, além da discussão sobre a taxa média de juros remuneratórios aplicável. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento da execução provisória se justifica quando o Recurso Especial pendente envolve questão essencial à definição do montante devido, como a limitação dos juros remuneratórios, impedindo a correta liquidação da sentença. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos em que a matéria debatida no Recurso Especial não se limita à repetição do indébito, mas abrange outros temas essenciais à liquidação, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da decisão. 5.
O Tema 929 do STJ discute os critérios para aplicação da repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo para definir o parâmetro adequado à liquidação da sentença. 6.
Diante da pendência de definição dos critérios aplicáveis à matéria debatida no Recurso Especial, a continuidade da execução provisória é inviável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sobrestamento da execução provisória é necessário quando o Recurso Especial pendente discute questões que impactam diretamente a liquidação da sentença, como a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. 2.
A definição dos critérios para repetição em dobro do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, exige o trânsito em julgado da decisão para assegurar a correta liquidação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJRN, AI nº 0804246-37.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AI nº 0800344-76.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. (TJRN, AI 0813564-44.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 18/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0804246-37.2024.8.20.0000, Relatora Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.07.24) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNADAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI 0800344-76.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.04.24) Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812200-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0812200-03.2025.8.20.0000 Agravante: Lucia de Fatima Batista Dantas Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo DESPACHO Considerando-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal, intime-se a agravada para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes para a discussão da matéria.
Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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