TJRN - 0920975-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920975-52.2022.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0920975-52.2022.8.20.5001 APELANTE: NOÊMIA MARIA DA SILVA BRITO ADVOGADO: KLEBSON JOHNY MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE PERÍCIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora impugnou a autenticidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial, não apreciada pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, e, em caso positivo, se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial requerido de forma expressa pela parte autora. 4.
O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, enquanto o artigo 5º, inciso LV, da CF/1988 assegura o contraditório e a ampla defesa, inclusive com os meios e recursos a ela inerentes. 5.
A controvérsia principal gira em torno da autenticidade de contrato eletrônico, incluindo assinatura digital o que exige apuração técnica especializada, sendo indevido o julgamento antecipado com base apenas em documentos apresentados pela parte ré. 6.
Verificada a ausência de decisão fundamentada sobre o pedido de prova pericial e o consequente prejuízo à parte autora, resta configurado cerceamento de defesa, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada de pedido de produção de prova pericial sobre a autenticidade de contrato eletrônico configura cerceamento de defesa. 2.
O cerceamento de defesa impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para saneamento do feito e análise do pedido probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em face de sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões a parte recorrente apresenta a preliminar de cerceamento de defesa pelo ausência de decisão acerca do pedido de perícia.
Ao final requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma com o julgamento procedente dos pedidos autorais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação do empréstimo consignado sob o número de contrato 0123367970834, lançado no benefício previdenciário da parte autora em 23/4/2019, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 165,34 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), registrando o valor de R$ 11.904,48 (onze mil, novecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) como valor emprestado e o valor de R$ 6.007,43 (seis mil, sete reais e quarenta e três centavos) como valor liberado. (ID 32690511 - pág. 3).
A parte ré regularmente citada compareceu aos autos para defender a licitude do empréstimo ao argumento de que trata-se de um contrato efetuado no MOBILE (celular) esclarecendo que essa modalidade é feita por meio do cartão do cliente, senha e biometria facial, pontuando que não há contrato físico para essa modalidade de contratação, trazendo aos autos o documento de ID 32690847, a fim de comprovar a anuência da parte autora.
Retornando aos autos em sede de réplica à contestação a parte ré reiterou que não contratou o empréstimo sub judice e apresentou impugnação específica ao documento anexado pela parte ré, formulando pedido para a realização de perícia digital.
Pois bem, no Tema nº 1.061 do STJ restou firmada a seguinte Tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).".
Na espécie, é oportuno esclarecer que o autor impugnou de forma expressa a veracidade do contrato digital apresentado, alegando que jamais firmou o negócio jurídico e requerendo, ainda na fase de saneamento, a realização de prova pericial específica, a fim de verificar a autenticidade do documento, da assinatura digital nele aposta.
O referido pedido deixou de ser analisado pelo juízo de primeiro grau.
Ressalte-se que o artigo 370 do CPC estabelece que, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ao passo que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nessa toada a que se reconhecer que a parte autora teve cerceado o seu direito de defesa quanto ao documento apresentado nos autos, de modo que a sentença deve ser anulada.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PERÍCIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por MAGNO GONZAGA RABELO contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A.
O autor alegou não ter contratado os serviços e requereu a produção de prova pericial para aferição da autenticidade do contrato, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem análise do pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, e, em caso positivo, se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial requerido de forma expressa pelo autor, limitando-se a afirmar genericamente que se tratava de matéria de direito, sem apresentar fundamentação concreta sobre a desnecessidade da prova técnica.4.
O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, enquanto o artigo 5º, inciso LV, da CF/1988 assegura o contraditório e a ampla defesa, inclusive com os meios e recursos a ela inerentes.5.
A controvérsia principal gira em torno da autenticidade de contrato eletrônico, incluindo assinatura digital e dados de geolocalização, o que exige apuração técnica especializada, sendo indevido o julgamento antecipado com base apenas em documentos apresentados pela parte ré.6.
Verificada a ausência de decisão fundamentada sobre o pedido de prova pericial e o consequente prejuízo à parte autora, resta configurado cerceamento de defesa, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
O julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada de pedido de produção de prova pericial sobre a autenticidade de contrato eletrônico configura cerceamento de defesa.2.
O cerceamento de defesa impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para saneamento do feito e análise do pedido probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801090-04.2024.8.20.5121, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920975-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
28/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920975-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão de Id. 123055788, por meio da qual foi deferida a produção de prova oral, bem como a diligência negativa de intimação da parte autora (Id 144481629), determino: 1 - Retire-se o processo de pauta de audiências agendadas para o dia 10/03/2025.
Intimem-se as partes, com urgência. 2- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o seu endereço, objetivando a sua intimação pessoal para coleta de depoimento em audiência de instrução.
Advirta-se de que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega no endereço primitivo (art. 274, par. único, CPC). 3- Independente de novo despacho ou de sucesso na diligência anterior, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 25/04/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora. 4- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 5- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 6- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0920975-52.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à certidão de Id. 125868584 e decisório de Id. 123055788, determino: a) Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 10/03/2025, às 10:30 horas, objetivando-se a tomada do depoimento pessoal da parte autora. b) Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
Em relação à parte autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). c) A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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