TJRN - 0802455-19.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 05:51
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802455-19.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA EDINALDA SILVA DA COSTA Sítio Pó Exu Queimado, 62, null, Zona Rural, PEDRA GRANDE/RN - CEP 59588-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO SANTANDER , R.
Lula Gomes, 84, null, Centro, CURRAIS NOVOS/RN - CEP 59380- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA EDINALDA SILVA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não contratou.
Requereu, ao final, o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, pugnou pela suspensão dos descontos que vêm sendo realizados.
No mérito, pediu o julgamento procedente da demanda, com a cessação dos descontos e repetição de indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral. É o breve relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio e residência no município de Pedra Grande/RN (id. 154537991), enquanto o réu,
por outro lado, tem sede em Osasco/SP.
Nesse sentido, deve-se destacar que de acordo com o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 63 do mesmo código estatui que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande.
Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR. ESCOLHA ALEATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio. 2.
No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No presente caso, o autor é residente e domiciliado no município de Pedra Grande, Termo Judiciário da Comarca de São Bento do Norte/RN e o requerido possui domicílio na Comarca de Osasco/SP.
No entanto, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo todos os critérios legais de fixação da competência.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio da parte autora.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, após a preclusão do prazo recursal.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Declarada incompetência
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12/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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