TJRN - 0808367-53.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808367-53.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RITA IRES DIAS PAULA DE MORAIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL REMUNERATÓRIO J.
LCE Nº 432/2010.
ALTERAÇÃO PELA LCE Nº 698/2022.
CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rita Ires Dias Paula de Morais, condenando o ente público à obrigação de fazer, consistente na implantação dos vencimentos compatíveis com o nível remuneratório J, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a servidora possui direito ao enquadramento no nível remuneratório J, com base nas disposições da LCE nº 432/2010 e da LCE nº 698/2022, considerando seu tempo de serviço e o correto processamento de sua progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem decide corretamente ao reconhecer que a autora, ingressa no serviço público desde 19/05/1986, deveria ter sido enquadrada no nível 12 (e não no 11) até a data de vigência da LCE nº 698/2022, pois contava com mais de 33 anos de efetivo serviço à época. 4.
A sentença evidencia que o afastamento da servidora por motivo de saúde não configura hipótese de exclusão do tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional, nos termos do art. 18 da LCE nº 432/2010, razão pela qual o tempo foi corretamente computado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O afastamento por licença médica não impede o cômputo de tempo para progressão funcional prevista na LCE nº 432/2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0808367-53.2023.8.20.5106, em ação proposta por Rita Ires Dias Paula de Morais.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente demandado à obrigação de fazer consistente na implantação dos vencimentos compatíveis com o nível remuneratório "J", nos termos da Lei Complementar Estadual nº 698/2022, além do pagamento das diferenças remuneratórias, observando o prazo de prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (Id.
TR 21959282), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) que o enquadramento da autora no nível "H" e sua progressão para o nível "I" em maio de 2022 estão em conformidade com a legislação aplicável; (b) que a autora não faz jus à progressão para o nível "J", considerando que o período de afastamento por licenças para tratamento de saúde e para acompanhamento de pessoa da família, totalizando 150 dias, não é computável para fins de progressão funcional, conforme disposto nos arts. 8º e 18 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010; (c) que a progressão funcional deve observar o interstício mínimo de três anos, conforme previsto no art. 16 da referida lei; e (d) que a sentença recorrida desconsiderou os critérios legais para progressão funcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 21959286), Rita Ires Dias Paula de Morais sustenta: (a) que a progressão funcional para o nível "J" está amparada na Lei Complementar Estadual nº 698/2022, considerando o período aquisitivo necessário; (b) que o afastamento por motivos de saúde não afasta a contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional; (c) que a sentença recorrida está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com os documentos constantes nos autos; e (d) que o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não apresenta fundamentos suficientes para reformar a decisão.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais recursais no importe de 20%. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808367-53.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
25/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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