TJRN - 0804991-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804991-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
DECISÃO Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 4.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 4.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 4.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 4.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 162428123) em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados (Id 160614119).
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 13:47
Juntada de Alvará
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22/08/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:11
Juntada de petição
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31/07/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:34
Processo Reativado
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31/07/2025 08:54
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804991-06.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA Parte ré: REU: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Necessário breve resumo dos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA em face de TCT MOBILE LTDA, ASSURANT SEGURADORA S/A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pela qual busca a restituição dos valores pagos por televisor adquirido e pela garantia estendida, sob o argumento de que o bem adquirido apresentou vício de funcionamento não sanado pelas rés.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.
Sustenta o autor que, em 18/01/2025, adquiriu um televisor da marca TCL, modelo "65 TCL SMART 4K UHD GOOGLE TV P755", junto ao Carrefour, oportunidade em que também contratou garantia estendida com a empresa ASSURANT SEGURADORA S/A.
Segundo alegado, no dia 23/01/2025 o aparelho apresentou defeitos que inviabilizariam o uso normal do produto.
Diante disso, procurou assistência técnica e foi informado de que os vícios apresentados não estariam cobertos pela garantia.
Diante da negativa da cobertura, propôs a presente ação pleiteando: (i) a restituição integral do valor pago pelo bem; (ii) restituição do valor pago pela garantia estendida; (iii) eventual indenização por danos morais, além da condenação das rés nas custas e honorários advocatícios.
A ré TCT MOBILE LTDA apresentou contestação alegando preliminares.
No mérito, sustenta não haver qualquer conduta ilícita ou omissiva praticada, requerendo sua exclusão do polo passivo e a improcedência dos pedidos.
A empresa ASSURANT, por sua vez, argui duas preliminares processuais a ausência de interesse processual e a Ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que os vícios apresentados não se enquadram na cobertura contratada e que não houve negativa indevida de atendimento, devendo ser julgada improcedente a demanda.
O Carrefour, por seu turno, alega duas preliminares processuais: (i) a de ilegitimidade passiva ad causam, e (ii) a de incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, argumenta que o defeito alegado não foi suficientemente comprovado e que, se houve algum vício, este seria de responsabilidade do fabricante e/ou da seguradora, pleiteando, por fim, a improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ TCT MOBILE LTDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR / AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A fabricante sustenta que não houve esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, bem como que não lhe foi oportunizada a análise e o reparo do produto no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não procede. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ajuizamento de ação judicial inde-pende de exaurimento da via administrativa, sendo certo que o interesse de agir decorre da simples resistência ou inércia do fornecedor diante da pretensão manifestada pelo consumidor.
Além disso, constam nos autos evidências de que o autor procurou atendimento junto à assistência técnica e acionou os canais de suporte, inclusive via WhatsApp (n.º 146317073) e órgão de proteção ao consumidor (PROCON), sem ter sido atendido de forma eficaz.
Logo, configurada a pretensão resistida, o autor possui pleno interesse de agir, sendo descabida a preliminar de carência da ação.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA A ré também suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial complexa, apta a extrapolar os limites do procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Tal argumento não se sustenta.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo vedada apenas a produção de prova pericial complexa que não possa ser substituída por outros meios de prova.
No presente caso, a lide gira em torno de vício funcional evidente em produto eletrônico, cuja demonstração pode ser feita por prova documental, imagens, vídeos e depoimentos, meios já disponíveis nos autos.
O próprio autor anexou arquivos demonstrando o defeito na imagem da TV, e sua ocorrência em prazo próximo à aquisição.
A jurisprudência do STJ é clara: “A simples alegação de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial, sendo necessário demonstrar, concretamente, a complexidade técnica da causa.”(STJ, AgRg no REsp 1.323.219/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/09/2013) Portanto, não restando demonstrada a imprescindibilidade de perícia técnica complexa, a presente demanda se amolda ao rito dos Juizados Especiais, sendo improcedente o pedido de remessa ao procedimento comum.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE PARA DEVOLUÇÃO DO SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA A terceira preliminar se refere à ilegitimidade passiva da TCL SEMP para responder pela devolução do valor pago a título de garantia estendida, com o argumento de que não foi parte no contrato de seguro, firmado com a ASSURANT SEGURADORA S/A.
Aqui, assiste parcial razão à contestante: de fato, a fabricante TCL SEMP não integra o contrato de seguro adicional, cuja contratação e responsabilidade é da empresa ASSURANT, como inclusive reconhecido pelo próprio autor.
Contudo, a preliminar não alcança o feito como um todo, mas tão somente afasta a responsabilidade da TCL pelo reembolso da garantia estendida.
Não se trata, pois, de ilegitimidade passiva absoluta em relação à totalidade da demanda, já que a fabricante pode responder por eventual vício no produto (art. 18, CDC).
Diante disso, a preliminar deve ser parcialmente acolhida apenas para excluir a responsabilidade da TCL pela garantia estendida, mas não justifica a extinção da ação nem obsta o julgamento do mérito em relação à restituição do valor do bem defeituoso.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA Sustenta a empresa ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua apenas como comerciante, e que os alegados vícios do produto são de responsabilidade exclusiva da fabricante SEMP TCL, identificada nos autos.
Com fundamento nos arts. 12 e 13 do CDC, alega que somente o fabricante responderia por vício do produto, quando identificado.
Não assiste razão à demandada.
O comerciante, como é o caso do Carrefour, integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária pelos vícios do produto, nos moldes do §1º do art. 18 do CDC.
Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade do Carrefour para figurar no polo passivo da presente ação.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – AFASTAMENTO Aduz a ré que a presente demanda extrapolaria os limites de complexidade compatíveis com o rito dos juizados especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sustentando que a questão demandaria prova pericial técnica complexa, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Tal matéria já foi apreciada.
Assim, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, reconhecendo-se que a demanda não extrapola os limites da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ ASSURANT DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhida.
Conforme entendimento consolidado do STJ, “o ajuizamento da ação independe do esgotamento da via administrativa” (AgRg no AREsp 384.325/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2013).
Além disso, consta nos autos o comprovante de tentativa de atendimento junto à ré via WhatsApp no número 146317073, o que confirma a tentativa de resolução extrajudicial.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA A segunda preliminar sustenta que a ASSURANT não pode ser responsabilizada pelo vício apresentado no produto, pois tal defeito teria ocorrido durante o prazo da garantia legal do fabricante, e a cobertura da garantia estendida somente se iniciaria após seu término, em 18/01/2026.
Com efeito, o objeto da presente ação não se refere à cobertura securitária por defeito do bem, mas sim à restituição do valor pago pela contratação de uma garantia estendida não utilizada, diante do desfazimento do negócio jurídico principal (compra do televisor).
O autor pleiteia o reembolso do valor pago à seguradora, não a indenização securitária prevista na apólice.
Dessa forma, não se trata de acionar a seguradora por omissão ou negativa de cobertura dentro da vigência da apólice, mas sim de uma ação decorrente do inadimplemento da finalidade contratual da garantia, em virtude do desfazimento do contrato principal de compra e venda do bem segurado.
Trata-se, portanto, de consequência lógica do desfazimento do negócio principal, o qual tornou inócua a prestação do serviço contratado junto à ASSURANT.
Neste contexto, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da controvérsia, pois não se questiona a inadimplemento da apólice securitária, mas sim a devolução da quantia paga por um serviço não usufruído.
A prestação da garantia estendida não foi fruída pelo consumidor, de modo que a sua subsistência configura enriquecimento sem causa da seguradora, o que reforça o pedido de restituição.
Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, e a preliminar deve ser rejeitada.
Ultrapassado tais pontos, passo ao mérito.
DO MÉRITO A controvérsia sob análise envolve típica relação de consumo, estabelecida entre o autor, FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA, e as rés CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ASSURANT SEGURADORA S/A, em virtude da aquisição de um televisor da marca TCL, modelo 65” SMART 4K UHD GOOGLE TV P755, e contratação de garantia estendida, os quais apresentaram vício de funcionamento dentro do prazo legal e contratual de garantia.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, considera-se consumidor toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor todo aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Carrefour figura como fornecedor do produto (vendedor) e a Assurant como prestadora de serviço acessório (garantia estendida), de modo que ambos integram, solidariamente, a cadeia de consumo, consoante o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam [...].” No caso em análise, restou incontroverso que o autor adquiriu o televisor em 18/01/2025, pelo valor de R$ 3.264,82.
O vício no produto, consistente em falha na exibição de imagem – essencial à função do bem –, manifestou-se já em 23/01/2025, ou seja, cinco dias após a compra, conforme relato e documentação apresentada.
Tal circunstância revela vício aparente de qualidade, que compromete a funcionalidade do produto e o torna impróprio ao uso a que se destina.
O art. 26, inciso II, do CDC estabelece prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.
No caso concreto, a reclamação foi apresentada tempestivamente, tendo o autor recorrido ao atendimento da empresa e também ao órgão de proteção ao consumidor, PROCON, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos (ID 146317073).
Comprovou o autor que efetivamente tentou solucionar o problema, tendo acionado a ré ASSURANT por meio do WhatsApp (número 146317073) e procurado o PROCON – o que comprova, além da boa-fé objetiva, a tentativa de solução amigável da controvérsia.
Consoante o disposto no §1º do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, b) restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou c) abatimento proporcional do preço.
Não havendo a reparação do vício no prazo legal, a restituição do valor pago pelo produto é medida que se impõe.
Essa posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, sendo desnecessária a prova de culpa.
A ausência de reparo em prazo razoável autoriza a substituição ou a restituição do valor pago.”(STJ, REsp 1.647.573/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/12/2019) No tocante ao pedido de devolução da quantia paga pela garantia estendida, verifica-se que o autor firmou contrato de prestação de serviço com a empresa ASSURANT SEGURADORA S/A no momento da aquisição do aparelho televisor da marca TCL, modelo "65 TCL SMART 4K UHD GOOGLE TV P755", conforme comprovante de venda anexado aos autos.
No entanto, o produto vinculado ao contrato de garantia apresentou vício dentro do prazo da garantia legal de 90 dias, prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cobertura contratual suplementar (garantia estendida) não chegou a ser utilizada, pois o defeito se manifestou em prazo anterior ao início da vigência do contrato complementar.
Importa destacar que, nos termos da cláusula típica desses contratos, a cobertura da garantia estendida inicia-se após o término da garantia original do fabricante ou fornecedor, operando-se, assim, de forma sucessiva.
Portanto, em hipóteses como a dos autos — em que o produto revelou-se viciado de maneira essencial ainda durante a garantia legal — o serviço de garantia estendida não se concretizou em prestação efetiva ao consumidor.
Ademais, o pedido formulado na presente demanda consiste no desfazimento do negócio jurídico principal (compra e venda do televisor), com a consequente restituição da quantia paga.
Tratando-se de negócio jurídico único e integrado — no qual a contratação da garantia estendida era vinculada à aquisição do bem — o desfazimento do contrato principal implica na inexigibilidade da obrigação acessória, impondo-se, como consectário lógico, a devolução da quantia paga pelo serviço não fruído.
Essa conclusão decorre da aplicação do princípio da restitutio in integrum, amplamente acolhido pela jurisprudência pátria: “A contratação de garantia estendida está intrinsecamente vinculada à validade e efetividade do contrato principal de compra e venda.
Sendo este desfeito em razão de vício do produto, impõe-se a restituição dos valores pagos pelo serviço acessório, cuja fruição se tornou impossível.”(TJSP, Apelação Cível n.º 1004219-59.2020.8.26.0590, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 15/06/2022) “A nulidade ou resolução do contrato de compra e venda de bem de consumo viciado implica a restituição das quantias pagas por serviços acessórios contratados simultaneamente, como a garantia estendida, pois se frustra a finalidade do contrato.”(TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.º 1237043, Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques, julgado em 17/08/2021) No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que, em se tratando de contrato de consumo com vício redibitório não sanado, todas as quantias pagas pelo consumidor devem ser restituídas, inclusive aquelas referentes a encargos acessórios: “O desfazimento do contrato de consumo em razão de vício essencial do produto impõe a restituição integral das quantias pagas, compreendendo valores acessórios como seguro ou garantia adicional, ainda que não utilizados.” (STJ, AgInt no AREsp 1.474.891/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/05/2019) Verifica-se, assim, que o serviço de garantia estendida contratado não gerou qualquer prestação efetiva ao consumidor, tendo em vista que o vício do produto surgiu durante o prazo da garantia legal, período em que a responsabilidade pelo reparo recai exclusivamente sobre o fornecedor do bem, nos termos do art. 18 do CDC.
Dessa forma, diante da inutilidade superveniente do contrato de garantia estendida e do desfazimento da compra do bem principal, impõe-se a condenação da empresa ASSURANT SEGURADORA S/A à devolução integral do valor pago pelo serviço, no montante de R$ 843,40 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por fim, quanto ao pedido de reparação moral, inicialmente observo que a redação do supracitado art. 18, § 1º do CDC é claríssima ao realizar o delineamento legal da questão, sendo o(s) fornecedor(es) que se encontram no polo passivo da demanda plenamente ciente(s)s de como deveria(m) agir para a solução administrativa da questão, sem forçar a parte ativa a ter que buscar o Poder Judiciário, alongando em meses a solução de um problema manifestamente trivial.
Se a opção do(s) fornecedor(es) foi a de se opor(em) a direito líquido e certo do consumidor, a conclusão lógica é que isso ocorreu porque apostou(aram) a(s) empresa(s) ré(s) na hipótese de que apenas meses depois, ao fim e ao cabo da tramitação processual, pagaria(m) somente a mesma quantia que teria(m) despendido caso tivesse(m) cumprido voluntariamente o citado art. 18 do CDC. É clara, portanto, a intenção de se beneficia(rem) da própria malícia, o que é conduta proibida pelos princípios gerais de direito.
Assim, seria inadmissível ao ordenamento jurídico e à preservação das relações de consumo saudáveis que tal conduta empresarial predatória não fosse devidamente sancionada.
Ao adiar em meses a solução de uma lide banal, com clara solução legal, privando o consumidor da utilização do produto, a(s) empresa(s) desperdiçou(aram) indevidamente o tempo do consumidor, impondo-lhe o acompanhamento e espera por um conserto ou reembolso que nunca vieram.
Afinal, na tentativa de solução do conflito, que o fornecedor tem o dever de não causar, investiu o autor tempo e energia, impossibilitando a realização outras atividades produtivas, o que configura a perda de tempo útil.
A jurisprudência tem, de forma reiterada, reconhecido o chamado dano pela perda do tempo útil ou tempo desperdiçado, como espécie indenizável, sobretudo em relações de consumo, em que o consumidor é forçado a empregar esforço, tempo e energia em razão da ineficiência do fornecedor em solucionar problema de sua responsabilidade.
No caso sub judice, o autor teve que acionar atendimento pelo WhatsApp, procurar o PROCON e, por fim, ajuizar demanda judicial, tudo isso dentro de poucas semanas após a aquisição de um produto novo, o qual deveria, presumivelmente, apresentar plena funcionalidade.
A jurisprudência assim reconhece: “O tempo desperdiçado pelo consumidor em tentativas frustradas de resolução de problema caracterizado por falha na prestação de serviço configura dano moral, passível de indenização.” (STJ, REsp 1.647.573/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/12/2019) “Configura dano moral o tempo despendido pelo consumidor para solucionar impasse decorrente de defeito no produto e ausência de atendimento eficaz pelos fornecedores.” (TJPE, Apelação Cível n.º 0035364-85.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, DJE 10/10/2021) A conduta omissiva e reiteradamente ineficiente dos fornecedores causou ao consumidor abalo moral passível de reparação.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de lesão à esfera existencial do consumidor, que viu frustrada sua legítima expectativa de uso de um produto essencial.
Por tais razões, é cabível a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, valor razoável, proporcional e em consonância com a jurisprudência local, evitando-se o enriquecimento indevido, mas também a banalização do instituto.
Por fim, ressalto que a responsabilidade dos fornecedores, no âmbito do CDC, é solidária (art. 18, §1º, e art. 25, §1º), o que autoriza o consumidor a acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, isoladamente ou em conjunto.
A jurisprudência do STJ é categórica: “A responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.”(STJ, AgRg no AREsp 472.404/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/03/2015) Assim, tanto o fabricante quanto o vendedor do produto são solidários pelo vício apresentado e sua respectiva reparação, quanto o vendedor e a seguradora são solidariamente responsáveis pela restituição do valor pago pelo seguro.
Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas por ASSURANT SEGURADORA S/A, TCT MOBILE LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA; Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar SOLIDARIAMENTE os réus TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 3.509,10 (três mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), referente ao produto viciado, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora igual à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; b) Condenar SOLIDARIAMENTE os réus ASSURANT SEGURADORA S/A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA à devolução do valor de R$ 843,40 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), referente à garantia estendida, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora igual à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.; c) Condenar SOLIDARIAMENTE os réus TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor incide correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação igual à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Qualquer um dos réus que promover o pagamento da condenação passará a ser proprietário do produto defeituoso e disporá de quinze dias para recebê-lo junto à parte autora ou à assistência técnica, arcando com eventuais custos de transporte se necessários.
Caso não o faça no prazo e o objeto se encontre na residência da parte autora, perderá a propriedade do objeto em favor desta última, que ficará livre para dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA em 03/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMADSON SANTOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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