TJRN - 0846588-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846588-95.2024.8.20.5001 Polo ativo WAGNER COSTA RAMALHO Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito tributário, formulado por policial militar reformado, portador de transtorno de estresse pós-traumático (CID 10 F43.1) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3). 2.
Sentença recorrida fundamentada na interpretação literal do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que não permite extensão do benefício de isenção a patologias não expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as patologias apresentadas pelo recorrente, transtorno de estresse pós-traumático e transtorno de personalidade com instabilidade emocional, podem ser enquadradas como doenças graves para fins de isenção de imposto de renda, nos termos da legislação tributária vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação tributária que regulamenta o rol de isenções do imposto de renda é taxativa, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não admitindo interpretações extensivas ou analógicas. 4.
As patologias apresentadas pelo recorrente não constam no rol de doenças graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo inviável a concessão do benefício de isenção. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma a impossibilidade de extensão do benefício de isenção a doenças não expressamente previstas na legislação tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma é restrita às doenças graves expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por WAGNER COSTA RAMALHO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a isenção de imposto de renda, a suspensão dos referidos descontos, bem como a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.
Nas razões recursais (Id.
TR 30707843), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, argumentando “os tribunais vêm reconhecendo que a isenção deve ser concedida ao militar portador de moléstia profissional adquirida em decorrência do serviço”, ressaltando que “a doença que acomete o autor foi adquirida durante o tempo em que prestava serviço militar”, inclusive foi aposentado em razão do acometimento da doença.
Argumentou que a interpretação da legislação tributária deve ser realizada de forma a garantir a proteção da dignidade da pessoa humana, permitindo a extensão do benefício fiscal às suas condições de saúde, afirmando que a sentença recorrida desconsiderou a gravidade das patologias e sua incapacidade para prover meios de subsistência.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda e condenando o Estado à restituição dos valores indevidamente retidos, com correção monetária e juros legais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30707846), o Estado do Rio Grande do Norte requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é policial militar reformado, e postula declaração da isenção do imposto de renda e repetição do indébito tributário do imposto de renda desde a data em que foi constatada a doença, por ser portador de transtorno do Estresse Pós-traumático (CID 10 F43.1) e de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3). É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Do mérito O cerne desta demanda reside na análise de condenar os demandados a isentarem a retenção nos proventos do imposto de renda pessoa física, além da restituição do imposto de renda indevidamente retido, por ser o autor portador de doença grave.
A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, tem-se que a parte autora é portadora de transtorno do Estresse Pós-traumático (CID 10 F43.1) e de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3), conforme laudo médico de ids. 125860008 e 125860007.
A legislação tributária que regulamenta o rol do imposto de renda define taxativamente a situações de isenção, bem assim a interpretação da legislação tributária no que toca à outorga de isenção é literal, art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não cabendo interpretações extensivas ou analógicas.
Assim, não sendo o caso de patologia que expressamente consta no rol de isenções, não há como estender o benefício. (STJ – AREsp: 2313421, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 31/05/2023), (TJ-DF 07076567220228070018 1777532, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. [...].
Em que pese as alegações do recorrente as patologias que o acometem, quais sejam: Estresse Pós-traumático (CID 10 F43.1) e de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3) não constam no rol de isenções.
Há de ser registrado que a legislação tributária que regulamenta o rol do imposto de renda define taxativamente a situações de isenção, bem assim a interpretação da legislação tributária no que toca à outorga de isenção é literal, art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não cabendo interpretações extensivas ou analógicas.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846588-95.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
23/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819155-10.2024.8.20.5004
Steffany Kerlly da Silva
Instituto de Radiologia de Natal LTDA
Advogado: Ronaldo Jorge Lopes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 16:36
Processo nº 0800779-77.2025.8.20.5153
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Jucelia da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 08:52
Processo nº 0851602-26.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jose Amancio de Lima Netto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:35
Processo nº 0830389-32.2023.8.20.5001
Luana Gleyce Souza da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Cristina Aparecida de Lima Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 14:23
Processo nº 0807095-24.2023.8.20.5300
10 Delegacia Regional (10 Dr) - Joao Cam...
Flavio Roberto Segundo Bandeira Pereira
Advogado: Joao Paulo Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 09:27