TJRN - 0807343-33.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807343-33.2023.8.20.5124 Polo ativo JOANA DARC DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA, DOUGLAS DANTHE E SOUZA SOARES Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO APÓS O FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto JOANA DARC DOS SANTOS em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando a própria peça inaugural é possível compreender que a parte autora afirma ter realizado pagamento inferior ao valor devido nas faturas com vencimentos em dezembro/2022 e janeiro/2023, ensejando, em todos os casos, o parcelamento do saldo devedor com os acréscimos moratórios previstos no contrato de crédito firmado entre as partes.
Diante disso, importante registrar que o contrato de cartão de crédito é, ao fim e ao cabo, um contrato de empréstimo de pré-aprovado com base no histórico do cliente, o qual utiliza-se daquela linha de crédito e, havendo o pagamento integral no prazo acordado pelas partes, fica isento da obrigação de pagar juros e outros encargos.
Por outro lado, havendo o descumprimento das obrigações financeiras pelo cliente, faz surgir ao banco o direito da cobrança dos juros contratuais e outros encargos financeiros como forma de remunerar o capital da instituição que o autor se apoderou.
Assim, é evidente que a soma das parcelas do financiamento superará o a soma do valor nominal devido, pois o resultado do financiamento é composto da devolução do capital do banco mais a remuneração (juros, multa, IOF, etc..) que lhe é devida.
Registre-se, por oportuno, que a Resolução nº 4.549/2017 tem como objetivo garantir que o consumidor não se submeta ao superendividamento, parcelando o débito em condições mais favoráveis do que a acumulação de juros mês a mês.
Ademais, o consumidor a qualquer tempo poderá resgatar a sua linha de crédito tão logo encontre-se em condições financeiras melhores e que possibilite o adimplemento integral do débito, não se sujeito ao endividamento eterno.
Desse modo, tem-se por devida a cobrança realizada pelo demandado, não havendo se falar em ato ilícito.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: A sentença é equívoca, pois debruça-se em argumento de aceitação que atribui valor inferior ao devido a fatos indispensáveis ao mérito, exemplo disso é o fato de ter acatado o argumento da Requerida que o parcelamento do débito seria uma recomendação do Banco Central sem analisar minuciosamente a citação, como pode ser observado a seguir: (…) Entretanto, se o artigo 1° da Resolução 4.549 do Banco Central fosse analisado com a minúcia necessária seria verificado que a normativa não autoriza a operadora de crédito a impor um parcelamento da forma que bem entender, (…) Observe-se que a normativa supramencionada apenas autoriza a concessão do refinanciamento, apenas em condições mais vantajosas ao Consumidor.
Repise-se que a normativa supracitada visa evitar o superendividamento do Consumidor hipossuficiente por natureza, buscando sempre uma forma de pagamento que permita-o quitar sua dívida nas melhores condições possíveis.
Outrossim, a sentença proferida pelo juízo a quo considerou que o financiamento em questão seria a forma mais benéfica à Recorrente, entretanto, como pode ser mais benéfica a imposição de um financiamento que ao final importaria em R$ 2.751,12.
Nota-se que o valor total do parcelamento representa um valor muito superior ao que era devido, pois, o total devido seria de apenas R$ 946,40, valor muito inferior ao que foi cobrado no financiamento.
Dessa forma, é notório que a Sentença não observou as determinações da resolução do Banco Central, pois, a aludida apenas permite o parcelamento do débito em situações mais benéficas ao Consumidor, e, em momento algum autoriza o parcelamento sem a prévia consulta do consumidor.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III , do CDC . (…) Analisando a jurisprudência, verifica-se que não é possível refinanciar a dívida de maneira automática como foi realizada pela Requerida, pois, tal medida viola claramente princípios indispensáveis que regem a relação de consumo.
Percebe-se, portanto, clara afronta ao princípio da informação, que norteia a relação de consumo, determinando que o Fornecedor de produtos ou serviços mantenha a clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor.
Dessa forma, é possível inferir-se que para que haja o parcelamento supramencionado, é necessário que se comunique ao consumidor, a fim de analisar qual seria a melhor forma de pagamento para a dívida em questão, e não apenas determinar um financiamento em um número de parcelas completamente arbitrário, resultando em juros triplicariam a dívida.
Isto posto, é imprescindível que a Sentença em questão seja reformada, a fim de que seja acordada uma nova forma de quitação para garantir que seja feita da forma mais adequada.
Por fim, requer: A) O conhecimento do presente Recurso, face ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos; B) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como da lei nº 1060/50; C) A Reforma da sentença a quo, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL; D) A procedência total da presente ação, para: d.1) Condenar a Requerida no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de dano moral, com os devidos juros e correção monetária; d.2) Condenar a Requerida no pagamento da importância de R$ 7.541,72 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), à título de repetição em dobro do indébito, com os devidos juros e correção monetária, sendo debitado eventuais valores devidos pela parte requerente; d.3) Declarar inexistente a aludida dívida sob a qual se funda a ação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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