TJRN - 0804024-08.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2025 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804024-08.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): KATIUSCIA GALVAO DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A parte exequente requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 2.095,74 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC".
Juntou planilha de débito, referente ao período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025.
A parte executada foi citada (ID154046233).
Após a citação, a parte exequente, juntou planilha de débito incluindo parcelas referente aos meses de março a junho de 2025.
Termo de audiência, sem acordo e com pedido de penhora no SISBAJUD, ID156686246.
De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não requereu condenação em parcelas vincendas, todavia, após a citação da parte executada, inclui novas parcelas, razão pela qual, o bloqueio deve ficar limitado ao período de outubro de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025.
Dessa forma, excluo a cobrança de honorários e DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 4.014,33, no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE: 1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b)
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente. 2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 07/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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07/07/2025 09:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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06/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KATIUSCIA GALVAO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:25
Juntada de diligência
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 13:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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04/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 17/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:58
Juntada de diligência
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 10:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 17/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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13/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:46
Outras Decisões
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08/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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