TJRN - 0802782-66.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802782-66.2022.8.20.5102 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: SOLANGE SOARES RODRIGUES DOS RAMOS ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão desta Primeira Turma Recursal nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO VEDADO DETERMINADO NA LC N° 173/2020.
NÃO CABIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PERÍODO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 173/20.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, §8º DA LC Nº 173/2020, COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 191/2022 AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ente estatal contra sentença que reconheceu o direito de servidor público da área da saúde ao adicional por tempo de serviço, com base na contagem de tempo anterior e durante o período de vigência da LC nº 173/2020, em razão da exceção prevista no art. 8º, § 8º, incluído pela LC nº 191/2022. 2.
A autora, servidora da área da saúde, pleiteia a diferença do adicional por tempo de serviço de 20% para 25% (de maio de 2017 a setembro de 2018) e de 25% para 30% (de outubro de 2018 até a efetiva implantação em contracheque), alegando que o direito foi adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020 e que a contagem de tempo durante o período vedado (28/05/2020 a 31/12/2021) não se aplica aos servidores da saúde. 3.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional e determinando o pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço é aplicável aos servidores da área da saúde durante o período de vigência da LC nº 173/2020, considerando a exceção prevista no art. 8º, § 8º, incluído pela LC nº 191/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.
Contudo, não merece provimento. 6.
A LC nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de direitos e vantagens funcionais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Entretanto, a LC nº 191/2022 incluiu o § 8º ao art. 8º da LC nº 173/2020, excepcionando os servidores da área da saúde e da segurança pública, permitindo a contagem de tempo durante o referido período. 7.
No caso concreto, a autora, servidora da área da saúde, está abrangida pela exceção prevista na LC nº 191/2022.
Além disso, o direito ao adicional por tempo de serviço foi adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020, o que reforça a procedência do pedido. 8.
Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado confirma o entendimento de que a contagem de tempo para servidores da saúde é permitida, mesmo durante o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020, em razão da alteração promovida pela LC nº 191/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Tese de julgamento: 1.
A contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço é permitida para servidores da área da saúde durante o período de vigência da LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), em razão da exceção prevista no art. 8º, § 8º, incluído pela LC nº 191/2022. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020 deve ser respeitado, com o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, § 8º; LC nº 191/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, RI nº 08026727320228205100, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 31/10/2023; TJ-RN, RI nº 0862556-68.2024.8.20.5001, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 23/06/2025.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 33421722), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos artigos 37, X, 5º, II, 2º e 169 da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 33661455). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da 1º Turma Recursal -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802782-66.2022.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: SOLANGE SOARES RODRIGUES DOS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802782-66.2022.8.20.5102 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo SOLANGE SOARES RODRIGUES DOS RAMOS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO VEDADO DETERMINADO NA LC N° 173/2020.
NÃO CABIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PERÍODO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 173/20.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, §8º DA LC Nº 173/2020, COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 191/2022 AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ente estatal contra sentença que reconheceu o direito de servidor público da área da saúde ao adicional por tempo de serviço, com base na contagem de tempo anterior e durante o período de vigência da LC nº 173/2020, em razão da exceção prevista no art. 8º, § 8º, incluído pela LC nº 191/2022. 2.
A autora, servidora da área da saúde, pleiteia a diferença do adicional por tempo de serviço de 20% para 25% (de maio de 2017 a setembro de 2018) e de 25% para 30% (de outubro de 2018 até a efetiva implantação em contracheque), alegando que o direito foi adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020 e que a contagem de tempo durante o período vedado (28/05/2020 a 31/12/2021) não se aplica aos servidores da saúde. 3.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional e determinando o pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço é aplicável aos servidores da área da saúde durante o período de vigência da LC nº 173/2020, considerando a exceção prevista no art. 8º, § 8º, incluído pela LC nº 191/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.
Contudo, não merece provimento. 6.
A LC nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de direitos e vantagens funcionais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Entretanto, a LC nº 191/2022 incluiu o § 8º ao art. 8º da LC nº 173/2020, excepcionando os servidores da área da saúde e da segurança pública, permitindo a contagem de tempo durante o referido período. 7.
No caso concreto, a autora, servidora da área da saúde, está abrangida pela exceção prevista na LC nº 191/2022.
Além disso, o direito ao adicional por tempo de serviço foi adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020, o que reforça a procedência do pedido. 8.
Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado confirma o entendimento de que a contagem de tempo para servidores da saúde é permitida, mesmo durante o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020, em razão da alteração promovida pela LC nº 191/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Tese de julgamento: 1.
A contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço é permitida para servidores da área da saúde durante o período de vigência da LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), em razão da exceção prevista no art. 8º, § 8º, incluído pela LC nº 191/2022. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020 deve ser respeitado, com o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, § 8º; LC nº 191/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, RI nº 08026727320228205100, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 31/10/2023; TJ-RN, RI nº 0862556-68.2024.8.20.5001, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 23/06/2025.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0802782-66.2022.8.20.5102, em ação proposta por Solange Soares Rodrigues dos Ramos.
A decisão recorrida determinou a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 30%, bem como o pagamento das diferenças relativas ao ADTS de 20% para 25% e de 25% para 30%, com efeitos financeiros retroativos, observando-se o prazo prescricional.
Nas razões recursais (Id.
TR 21049991), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de concessão do ADTS em razão da suspensão do cômputo do período aquisitivo determinada pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus; (b) a constitucionalidade da referida norma, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; (c) a inexistência de violação ao pacto federativo, considerando que a LC 173/2020 visa ao equilíbrio fiscal dos entes federativos; (d) a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ao final, requer a completa improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (Id.
TR 21049992), Solange Soares Rodrigues dos Ramos argumenta: (a) a aplicabilidade da Lei Complementar nº 191/2022, que promoveu alterações na LC 173/2020, excepcionando a suspensão do cômputo do período aquisitivo para servidores da área de saúde e segurança pública; (b) que, sendo integrante do Grupo Ocupacional da Saúde Pública, a autora faz jus à concessão do ADTS no percentual de 30%, desde 03/10/2018, data em que completou 30 (trinta) anos de serviço público; (c) a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos; (d) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inobstante as razões recursais apresentadas pelo ente estatal (id. 21049991), entendo que não comporta acolhimento.
Explico.
No caso específico destes autos, estamos a tratar de servidor da área da saúde (Assistente Técnica em Saúde - id. 21049368), os quais foram excepcionados pelo contido no art. 8º, §8º da LC n° 173/2020, com a alteração promovida pela LC n° 191/2022, além do que o direito vindicado pela autora fora implementado em período anterior (diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 20 para 25% - de maio de 2017 a setembro de 2018, e de 25 para 30% - de outubro de 2018 até a efetiva implantação em contracheque) à vigência da LC n° 173/20.
Logo, no caso de servidores da área saúde, reitera-se, não incide a proibição de contagem durante período vedado pela referida legislação (28/05/2020 a 31/12/2021).
Nessa linha, trago ainda o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Turmas Recursais de nosso Estado acerca do tema: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN.
FISIOTERAPEUTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 8º, DA LC Nº 173/2020, ALTERADO PELA LC Nº 191/2022.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ARTS. 12 A 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2015.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6 – A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, altera a LC nº 173/2020 ao incluir o § 8º ao art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021. [...] (TJ-RN - RI: 08026727320228205100, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2023)”. “ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VANTAGEM DEVIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §8º, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862556-68.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)”.
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802782-66.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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